TRF3 0007064-89.2011.4.03.6100 00070648920114036100
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANISTIA. ART. 37, §6º,
DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA POR
MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrência de prescrição já que se trata de pedido de
indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas
sofridas durante o regime de ditadura militar por atos praticados pelos
agentes administrativos. Jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido
da imprescritibilidade dessas ações: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda
Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no
RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ, Primeira Turma, relatora
Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.
2. Ainda que o pedido de anistia esteja submetido à análise administrativa,
por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02
e da Lei Paulista nº 10.726/01, verifica-se que neste ato se restringe à
reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de
danos morais.
3. Logo os pedidos de indenizações são baseados em fundamentos jurídicos
distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea. Assim, o valor de
indenização obtido em sede administrativa não deve ser descontado de
eventual condenação em indenização por dano moral.
4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial
a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
5. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
6. No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com
prisão, relato acerca da ocorrência de torturas mentais, necessidade de
deixar o país.
7. Ocorrência de danos morais. Embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada
por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida
pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à
pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente
e prejudicial em sua vida.
8. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar
e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo,
criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de
sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo
sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos
quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório
produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva
ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela
repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
9. Nesse aspecto, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
é quantia considerada adequada, diante da gravidade da situação ocorrida
com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e
profissional.
10. Porém considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno
a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 14, do CPC/15 e art. 20,
§ 4.º, do CPC/73, em virtude da natureza da causa e do trabalho realizado
pelo advogado.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União
e remessa oficial improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ANISTIA. ART. 37, §6º,
DA CF. PERSEGUIÇÃO NA ÉPOCA DA DITADURA MILITAR. PRISÃO E TORTURA POR
MOTIVOS POLÍTICOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Inocorrência de prescrição já que se trata de pedido de
indenização por danos morais decorrentes de perseguições políticas
sofridas durante o regime de ditadura militar por atos praticados pelos
agentes administrativos. Jurisprudência pacífica do C. STJ no sentido
da imprescritibilidade dessas ações: AgRg no AI 1.392.493/RJ, Segunda
Turma, relator Ministro Castro Meira, j. 16/6/2011, DJ 01/7/2011; AgRg no
RESP 828.178/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
j. 20/8/2009, DJ 08/09/2009; RESP 890.930/RJ, Primeira Turma, relatora
Ministra Denise Arruda, j. 17/5/2007, DJ 14/6/2007.
2. Ainda que o pedido de anistia esteja submetido à análise administrativa,
por meio de procedimento instaurado nos termos da Lei Federal nº 10.559/02
e da Lei Paulista nº 10.726/01, verifica-se que neste ato se restringe à
reparação dos prejuízos materiais, sem versar sobre a compensação de
danos morais.
3. Logo os pedidos de indenizações são baseados em fundamentos jurídicos
distintos, podendo ser percebidos de forma simultânea. Assim, o valor de
indenização obtido em sede administrativa não deve ser descontado de
eventual condenação em indenização por dano moral.
4. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do agente público,
ensejadora da indenização por danos morais e patrimoniais, é essencial
a ocorrência de três fatores: o dano, a ação do agente e o nexo causal.
5. O cerne da questão em desate encontra-se na comprovação da existência
de danos efetivos causados pelos atos de agentes administrativos, no período
da ditadura militar.
6. No caso vertente, farta a comprovação de perseguição política com
prisão, relato acerca da ocorrência de torturas mentais, necessidade de
deixar o país.
7. Ocorrência de danos morais. Embora não haja, por óbvio, relato
documental das torturas sofridas, houve a comprovação da prisão efetuada
por motivos exclusivamente políticos e ideológicos e da coação exercida
pelos agentes federais, em graves situações de repressão e restrições à
pessoa do autor, de forma ostensiva, com repercussão claramente contundente
e prejudicial em sua vida.
8. O intenso prejuízo no âmbito pessoal, psicológico, profissional, familiar
e social do autor, banido à condição de pária, marginal subversivo,
criminoso, sob o tormento constante do terror vigente à época e o risco de
sofrer novas prisões e torturas, tornam inquestionável o lamentável abalo
sofrido pelo autor, que ultrapassa completamente os limites dos dissabores aos
quais se sujeitam os cidadãos comuns, sendo certo que o quadro probatório
produzido foi suficiente para que se possa afirmar que houve a efetiva
ocorrência de danos morais, causados de forma manifestamente injusta pela
repressão política, em atos praticados pelos agentes administrativos.
9. Nesse aspecto, o montante de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
é quantia considerada adequada, diante da gravidade da situação ocorrida
com o autor e dos lamentáveis reflexos perpetrados em sua vida pessoal e
profissional.
10. Porém considerando que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno
a União Federal ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 14, do CPC/15 e art. 20,
§ 4.º, do CPC/73, em virtude da natureza da causa e do trabalho realizado
pelo advogado.
11. Apelação da parte autora parcialmente provida e apelação da União
e remessa oficial improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora e negar
provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1933844
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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