TRF3 0007070-36.2014.4.03.6183 00070703620144036183
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº
20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios
previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão
e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial,
não havendo que se falar em decadência.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício
foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo
art. 144 da Lei 8.213/91.
4. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício
e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas
pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. REMESSA
NECESSÁRIA. DECADÊNCIA. REVISÃO. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVISTOS NA EC Nº
20/98 E NA EC Nº 41/2003. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O aresto embargado amparou-se no entendimento de que os benefícios
previdenciários cujas rendas foram limitadas aos tetos na época da concessão
e/ou revisão devem ser adequados aos novos limitadores estabelecidos nas
Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003.
2. A pretensão deduzida nesta ação refere-se à obtenção da readequação
da renda mensal do benefício mediante a observância dos novos tetos
constitucionais e não à revisão do ato de concessão/renda mensal inicial,
não havendo que se falar em decadência.
3. Os documentos acostados aos autos comprovam que o salário de benefício
foi limitado ao teto, em virtude da revisão administrativa determinada pelo
art. 144 da Lei 8.213/91.
4. A parte autora faz jus à pretensão deduzida de readequação do benefício
e ao pagamento das diferenças, em decorrência das alterações trazidas
pelas ECs nºs 20/98 e 41/2003.
5. Deve-se observar a prescrição das prestações vencidas antes do
quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85
do STJ, não sendo possível definir a sua interrupção a partir da Ação
Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial,
consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro
Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema
Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Embargos de declaração acolhidos. Efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
26/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2075073
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Outras fontes
:
RTRF3R 139/318
Referência
legislativa
:
LEG-FED EMC-20 ANO-1998
LEG-FED EMC-41 ANO-2003
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-144
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-85
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-111
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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