TRF3 0007077-73.2011.4.03.6105 00070777320114036105
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.ARTIGO
171, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LINHAS
DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Correção de erro material constante da sentença, especificamente
com relação ao crime do artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II,
e artigo 71, todos do Código Penal, tendo em vista que o Juízo "a quo"
não considerou a causa de aumento de pena prevista no §3º desse artigo,
para fins de majoração da pena. Dessa forma, consigna-se que o réu foi
condenado, na r.sentença, pela prática dos crimes previstos no artigo 304,
c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do
artigo 171, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal.
2 - Materialidade e autoria comprovadas.
3 - Insurge-se a defesa para que seja reconhecido o princípio da consunção
entre os crimes de uso de documento falso (crime meio) e das tentativas
de estelionado (crime fim). Sem razão, contudo. Embora o réu tenha usado
cédula de identidade e comprovante de rendimento falsos, bem como assinado
falsamente contrato de abertura de conta e cartão de autógrafo, além dos
outros documentos que assinou e usou em nome de outra pessoa, para tentar
obter linha de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
não há como entender que, ao menos com relação ao uso do documento público
(RG) e privado (comprovante de rendimento) falsificados, o crime se exauriu.
4 - Tanto é verdade que, após abrir sua conta corrente no Banco do Brasil,
o réu continuou no seu intento criminoso, com igual modus operandis, desta
vez junto à Caixa Econômica Federal. E de posse da cédula de identidade
falsa e demais documentos, sabe-se lá em quantos mais estabelecimentos o réu
teria oportunidade de fraudar, passando-se por outra pessoa. Assim, não é o
caso de absorção de crimes (entre o uso de documento falso - duas vezes -
e tentativas de estelionato - duas vezes), estando claramente configurado
a autonomia entre ambos, e, por consequência o concurso material de crimes.
5 - A causa de diminuição de pena relativa à tentativa não pode ser
alterada. Embora o réu não tenha conseguido abrir a conta corrente junto à
CEF, praticou nesta Instituição Bancária todos os atos de execução do seu
crime, não lhe cabendo nada mais a fazer, que não aguardar a autorização da
abertura de sua conta. Já no Banco do Brasil, sua conta corrente chegou até
ser aberta, bastanto aguardar a implantação das linhas de crédito. Assim,
com razão a sentença, que aplicou a causa de diminuição de pena relativa
à tentativa no mínimo legal previsto no artigo 14, inciso II, do Código
Penal, devendo a pena desse crime ser mantida nos termos da sentença.
6 - Enfim, diante da autonomia dos crimes, correta a aplicação do concurso
material de crimes, sendo a soma da pena mantida em 03 anos, 01 mês e 10
dias de reclusão e 19 dias-multa.
7 - Recurso improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.ARTIGO
171, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LINHAS
DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIO
DA CONSUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1 - Correção de erro material constante da sentença, especificamente
com relação ao crime do artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II,
e artigo 71, todos do Código Penal, tendo em vista que o Juízo "a quo"
não considerou a causa de aumento de pena prevista no §3º desse artigo,
para fins de majoração da pena. Dessa forma, consigna-se que o réu foi
condenado, na r.sentença, pela prática dos crimes previstos no artigo 304,
c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do
artigo 171, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal.
2 - Materialidade e autoria comprovadas.
3 - Insurge-se a defesa para que seja reconhecido o princípio da consunção
entre os crimes de uso de documento falso (crime meio) e das tentativas
de estelionado (crime fim). Sem razão, contudo. Embora o réu tenha usado
cédula de identidade e comprovante de rendimento falsos, bem como assinado
falsamente contrato de abertura de conta e cartão de autógrafo, além dos
outros documentos que assinou e usou em nome de outra pessoa, para tentar
obter linha de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
não há como entender que, ao menos com relação ao uso do documento público
(RG) e privado (comprovante de rendimento) falsificados, o crime se exauriu.
4 - Tanto é verdade que, após abrir sua conta corrente no Banco do Brasil,
o réu continuou no seu intento criminoso, com igual modus operandis, desta
vez junto à Caixa Econômica Federal. E de posse da cédula de identidade
falsa e demais documentos, sabe-se lá em quantos mais estabelecimentos o réu
teria oportunidade de fraudar, passando-se por outra pessoa. Assim, não é o
caso de absorção de crimes (entre o uso de documento falso - duas vezes -
e tentativas de estelionato - duas vezes), estando claramente configurado
a autonomia entre ambos, e, por consequência o concurso material de crimes.
5 - A causa de diminuição de pena relativa à tentativa não pode ser
alterada. Embora o réu não tenha conseguido abrir a conta corrente junto à
CEF, praticou nesta Instituição Bancária todos os atos de execução do seu
crime, não lhe cabendo nada mais a fazer, que não aguardar a autorização da
abertura de sua conta. Já no Banco do Brasil, sua conta corrente chegou até
ser aberta, bastanto aguardar a implantação das linhas de crédito. Assim,
com razão a sentença, que aplicou a causa de diminuição de pena relativa
à tentativa no mínimo legal previsto no artigo 14, inciso II, do Código
Penal, devendo a pena desse crime ser mantida nos termos da sentença.
6 - Enfim, diante da autonomia dos crimes, correta a aplicação do concurso
material de crimes, sendo a soma da pena mantida em 03 anos, 01 mês e 10
dias de reclusão e 19 dias-multa.
7 - Recurso improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e corrigir erro
material constante da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
18/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62768
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-71 ART-171 PAR-3 ART-304
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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