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Jurisprudência


TRF3 0007077-73.2011.4.03.6105 00070777320114036105

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 304, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.ARTIGO 171, C/C ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. TENTATIVA DE OBTENÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO CONFIGURADO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Correção de erro material constante da sentença, especificamente com relação ao crime do artigo 171, §3º, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal, tendo em vista que o Juízo "a quo" não considerou a causa de aumento de pena prevista no §3º desse artigo, para fins de majoração da pena. Dessa forma, consigna-se que o réu foi condenado, na r.sentença, pela prática dos crimes previstos no artigo 304, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, em concurso material com o crime do artigo 171, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 71, todos do Código Penal. 2 - Materialidade e autoria comprovadas. 3 - Insurge-se a defesa para que seja reconhecido o princípio da consunção entre os crimes de uso de documento falso (crime meio) e das tentativas de estelionado (crime fim). Sem razão, contudo. Embora o réu tenha usado cédula de identidade e comprovante de rendimento falsos, bem como assinado falsamente contrato de abertura de conta e cartão de autógrafo, além dos outros documentos que assinou e usou em nome de outra pessoa, para tentar obter linha de crédito junto ao Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, não há como entender que, ao menos com relação ao uso do documento público (RG) e privado (comprovante de rendimento) falsificados, o crime se exauriu. 4 - Tanto é verdade que, após abrir sua conta corrente no Banco do Brasil, o réu continuou no seu intento criminoso, com igual modus operandis, desta vez junto à Caixa Econômica Federal. E de posse da cédula de identidade falsa e demais documentos, sabe-se lá em quantos mais estabelecimentos o réu teria oportunidade de fraudar, passando-se por outra pessoa. Assim, não é o caso de absorção de crimes (entre o uso de documento falso - duas vezes - e tentativas de estelionato - duas vezes), estando claramente configurado a autonomia entre ambos, e, por consequência o concurso material de crimes. 5 - A causa de diminuição de pena relativa à tentativa não pode ser alterada. Embora o réu não tenha conseguido abrir a conta corrente junto à CEF, praticou nesta Instituição Bancária todos os atos de execução do seu crime, não lhe cabendo nada mais a fazer, que não aguardar a autorização da abertura de sua conta. Já no Banco do Brasil, sua conta corrente chegou até ser aberta, bastanto aguardar a implantação das linhas de crédito. Assim, com razão a sentença, que aplicou a causa de diminuição de pena relativa à tentativa no mínimo legal previsto no artigo 14, inciso II, do Código Penal, devendo a pena desse crime ser mantida nos termos da sentença. 6 - Enfim, diante da autonomia dos crimes, correta a aplicação do concurso material de crimes, sendo a soma da pena mantida em 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão e 19 dias-multa. 7 - Recurso improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso e corrigir erro material constante da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Data da Publicação : 18/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 62768
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-14 INC-2 ART-71 ART-171 PAR-3 ART-304
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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