TRF3 0007078-15.2007.4.03.6100 00070781520074036100
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO DA PROVA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, há de se consignar que a sentença não extinguiu o processo
sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 267,
III, do CPC. Em verdade, o MM. Magistrado a quo apreciou o mérito e julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência de provas do direito alegado
pela parte autora e descumprimento do ônus probatória do art. 333, I, do
CPC. Assim, a rigor, o recurso de apelação da parte autora, que sustenta
inexistência de abandono de causa e intimação da parte autora para dar
andamento ao processo, configura razões dissociadas, por não impugnar
especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, por considerar que
seria um excesso de formalismo não conhecer do recurso em questão, passo
à apreciação.
2. Depreende-se dos autos que pretende a parte autora a retificação do
lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a mão-de-obra contratada para construção de imóvel, sob a alegação
de que o INSS realizou enquadramento equivocado ao classificar a obra como
"H04-2Q", pois considerou se tratar de imóvel de alto padrão. Alega que, em
verdade, trata-se de imóvel comercial de baixo padrão. Instadas as partes
a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 87), a parte autora
requereu a produção de prova pericial a fim de demonstrar que a edificação
não é de alto padrão (fls. 90/91), ao passo que a parte ré requereu o
julgamento antecipado da lide (fl. 94). Em 06/08/2009, o MM. Juiz de 1º grau
deferiu a produção de prova de engenharia, nomeando perito e facultando às
partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos
(fl. 95). Após a nomeação de assistentes, a apresentação de quesitos
e manifestação do perito nomeado e da parte autora, foram arbitrados os
honorários periciais, em 20/01/2010 (fl. 119), e, em 25/02/2010, foi deferido
o depósito parcelado (fl. 121). Depósitos realizados às fls. 122/130. Em
09/09/2010, o perito informou que não possível realizar a perícia por
ausência de comparecimento do assistente técnico da União e por não
localização do locador do imóvel, bem como requereu a intimação da parte
autora para que entregue as chaves do imóvel em Cartório ou agende data e
hora para realização da perícia (fls. 131/132). Em 16/09/2010, o MM. Juiz
de 1º grau intimou a parte autora para disponibilizar as chaves do imóvel
(fl. 133). Não houve manifestação da parte autora. Em 16/11/2010, o perito
protocolou nova manifestação, informando que, em contato com o advogado da
parte autora, foi informado que não é possível o autor abrir o imóvel,
pois está em curso uma ação de despejo contra o inquilino, o que impede a
"entrada forçada" do proprietário (fl. 134). Em 16/11/2010, o MM. Juiz de 1º
grau intimou a parte autora para esclarecer o informado pelo perito, sob pena
de preclusão da prova (fl. 135). Em 02/12/2010, a parte autora manifestou-se,
confirmando as informações (fls. 136/137) e juntando cópia da inicial
da ação de despejo (fls. 138/142). Em 03/12/2010, o MM. Juiz de 1º grau
determinou a suspensão da ação por 06 meses, "devendo o autor promover
os meios necessários para o acesso do Sr. Perito ao imóvel" (fl. 143). Em
03/03/2011, a parte autora manifestou-se no sentido de que o perito prossiga
com a perícia e informe o advogado do autor acerca do dia e hora (fl. 144).
Em 10/03/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou o prosseguimento da perícia
(fl. 145). Em 21/06/2011, o perito protocolou manifestação, informando que,
em contado com o assistente técnico da parte autora, foi lhe informado que o
imóvel permanece fechado e que o advogado da parte autora não possui chave
do imóvel (fl. 149). Em 27/06/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou
manifestação da parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado
em que se encontra (fl. 150). Em 07/07/2011, a parte autora informou que,
no decorrer da ação de despejo, foi realizado acordo com o inquilino,
homologado pelo juízo estadual, porém este acordo foi descumprido, o que
ensejou o prosseguimento da ação de despejo, de modo que ainda não é
possível adentrar no imóvel (fls. 152/153). Em 28/10/2011, o MM. Juiz de
1º grau consignou que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo é possível verificar que a ação de
despejo nº 0112634-37.2008.8.26.00008 que o autor ainda não recuperou
a posse do imóvel, restando inviabilizada a efetivação da perícia,
e determinou a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento
(fl. 157). Em 29/11/2011, a parte autora informou que a ação mencionada
pelo MM. Juiz de 1º grau não é a que se refere ao imóvel objeto da
autuação fiscal discutida nos autos, bem como requereu a designação de
data e hora para realização da perícia (fls. 162/163). Em 04/01/2012, a
União Federal manifestou-se, requerendo o indeferimento da prova pericial,
por ser ela impraticável, nos termos do art. 420, parágrafo único, III, do
CPC (fl. 165). Em 28/02/2012, o MM. Juiz de 1º grau determinou a intimação
do perito para agendar data e hora e contatar os assistentes técnicos
para efetivar a perícia (fl. 166). Em 11/06/2012, o perito manifestou-se,
informando que, em contato com o assistente técnico da parte autora, este
solicitou que o perito entrasse em contato com o advogado da parte autora,
e, num primeiro contato com o advogado da parte autora, em abril, este
informou que os problemas no imóvel continuavam e solicitou que o perito
aguardasse uma solução e, num segundo contato, em junho, informou que a
situação não se modificou (fl. 169). Em 22/06/2012, o MM. Juiz de 1º
grau determinou que a parte autora informasse data e hora para realização
da perícia (fl. 170). Em 05/07/2012, a parte autora informou que o inquilino
abandonou o imóvel e não é possível a entrada sem autorização judicial,
requerendo a concessão de prazo para que a perícia seja realizada após
a retomada do imóvel (fls. 172/173). Em 16/06/2012, o MM. Juiz de 1º grau
determinou que a parte autora informasse o andamento da ação de despejo,
bem como promovesse os meios necessários para a viabilização da perícia
(fl. 181). Em 26/10/2012, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação
da parte autora (fl. 181-vº). Em 09/11/2012, o processo foi sentenciado
(fls. 183/184-vº).
3. Houve inércia da parte autora, porquanto não adotou qualquer medida a fim
de viabilizar a produção da prova pericial, seja junto ao juízo da ação
de despejo, seja junto ao juízo perante o qual tramitou esta ação. A parte
autora poderia ter requerido que, excepcionalmente, fosse autorizada a entrada
no imóvel para fins de realização da perícia, acompanhada por oficial
de justiça ou força policial. Ainda que a solicitação fosse indeferida,
ficariam evidentes os esforços para efetivar a perícia. Todavia, no caso
dos autos, a parte autora apenas solicitou, reiteradamente, a produção da
prova sem realização de vistoria, o que o perito desde o início reputou
não ser possível, ou que se aguardasse, indeterminadamente, o desfecho
daquele processo.
4. E é certo que não é possível o sobrestamento da presente ação por
tempo indeterminado a fim de aguardar o resultado daquela ação. Ressalte-se
que entre o deferimento da produção da prova e a prolação de sentença
transcorreram mais de 03 anos. E, durante este período, o juízo, por
diversas vezes, determinou que a parte autora tomasse alguma medida, sob pena
de preclusão da prova/julgamento do processo no estado em que se encontrava,
e, posteriormente, reconsiderou e não aplicou a pena. Assim, foram dadas
diversas chances à parte autora, sem que nenhuma medida fosse tomada por ela.
5. Anote-se, ainda, que nas cópias da inicial da suposta ação de
despejo, juntadas às fls. 139/142 e 175/180, sequer consta comprovação
do protocolo. É verdade que o extrato de andamento de fl. 174 comprova
a existência de uma ação de despejo, mas, ausente cópia da inicial
efetivamente protocalada e dos documentos que a instruíram, também não é
possível ter certeza que ela se refere ao mesmo imóvel objeto da autuação
fiscal discutida nestes autos.
6. Portanto, embora haja indícios que houve óbices, causados por terceiros,
à realização da perícia, não restou cabalmente comprovado a existência
de ação de despejo relativa ao mesmo imóvel objeto da autuação fiscal
discutida nestes autos, tampouco que a parte autora tenha promovido todas
as medidas possíveis para que a perícia se concretizasse.
7. Pode-se concluir, a partir das considerações expostas, que a parte
autora também contribuiu para a não realização da perícia, ao não
ser diligente e adotar todos os meios possíveis para que a perícia se
concretizasse. Além disso, intimada para informar o andamento da ação de
despejo e promover os meios necessários para a viabilização da perícia,
a parte autora deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 181-vº,
o que reforça a inércia da parte autora.
8. Por todas as razões expostas, o MM. Juiz a quo, acertadamente, deu por
preclusa a prova e julgou o processo no estado em que se encontrava.
9. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO DA PROVA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, há de se consignar que a sentença não extinguiu o processo
sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 267,
III, do CPC. Em verdade, o MM. Magistrado a quo apreciou o mérito e julgou
improcedente o pedido, em razão da ausência de provas do direito alegado
pela parte autora e descumprimento do ônus probatória do art. 333, I, do
CPC. Assim, a rigor, o recurso de apelação da parte autora, que sustenta
inexistência de abandono de causa e intimação da parte autora para dar
andamento ao processo, configura razões dissociadas, por não impugnar
especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, por considerar que
seria um excesso de formalismo não conhecer do recurso em questão, passo
à apreciação.
2. Depreende-se dos autos que pretende a parte autora a retificação do
lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias incidentes
sobre a mão-de-obra contratada para construção de imóvel, sob a alegação
de que o INSS realizou enquadramento equivocado ao classificar a obra como
"H04-2Q", pois considerou se tratar de imóvel de alto padrão. Alega que, em
verdade, trata-se de imóvel comercial de baixo padrão. Instadas as partes
a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 87), a parte autora
requereu a produção de prova pericial a fim de demonstrar que a edificação
não é de alto padrão (fls. 90/91), ao passo que a parte ré requereu o
julgamento antecipado da lide (fl. 94). Em 06/08/2009, o MM. Juiz de 1º grau
deferiu a produção de prova de engenharia, nomeando perito e facultando às
partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos
(fl. 95). Após a nomeação de assistentes, a apresentação de quesitos
e manifestação do perito nomeado e da parte autora, foram arbitrados os
honorários periciais, em 20/01/2010 (fl. 119), e, em 25/02/2010, foi deferido
o depósito parcelado (fl. 121). Depósitos realizados às fls. 122/130. Em
09/09/2010, o perito informou que não possível realizar a perícia por
ausência de comparecimento do assistente técnico da União e por não
localização do locador do imóvel, bem como requereu a intimação da parte
autora para que entregue as chaves do imóvel em Cartório ou agende data e
hora para realização da perícia (fls. 131/132). Em 16/09/2010, o MM. Juiz
de 1º grau intimou a parte autora para disponibilizar as chaves do imóvel
(fl. 133). Não houve manifestação da parte autora. Em 16/11/2010, o perito
protocolou nova manifestação, informando que, em contato com o advogado da
parte autora, foi informado que não é possível o autor abrir o imóvel,
pois está em curso uma ação de despejo contra o inquilino, o que impede a
"entrada forçada" do proprietário (fl. 134). Em 16/11/2010, o MM. Juiz de 1º
grau intimou a parte autora para esclarecer o informado pelo perito, sob pena
de preclusão da prova (fl. 135). Em 02/12/2010, a parte autora manifestou-se,
confirmando as informações (fls. 136/137) e juntando cópia da inicial
da ação de despejo (fls. 138/142). Em 03/12/2010, o MM. Juiz de 1º grau
determinou a suspensão da ação por 06 meses, "devendo o autor promover
os meios necessários para o acesso do Sr. Perito ao imóvel" (fl. 143). Em
03/03/2011, a parte autora manifestou-se no sentido de que o perito prossiga
com a perícia e informe o advogado do autor acerca do dia e hora (fl. 144).
Em 10/03/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou o prosseguimento da perícia
(fl. 145). Em 21/06/2011, o perito protocolou manifestação, informando que,
em contado com o assistente técnico da parte autora, foi lhe informado que o
imóvel permanece fechado e que o advogado da parte autora não possui chave
do imóvel (fl. 149). Em 27/06/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou
manifestação da parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado
em que se encontra (fl. 150). Em 07/07/2011, a parte autora informou que,
no decorrer da ação de despejo, foi realizado acordo com o inquilino,
homologado pelo juízo estadual, porém este acordo foi descumprido, o que
ensejou o prosseguimento da ação de despejo, de modo que ainda não é
possível adentrar no imóvel (fls. 152/153). Em 28/10/2011, o MM. Juiz de
1º grau consignou que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo é possível verificar que a ação de
despejo nº 0112634-37.2008.8.26.00008 que o autor ainda não recuperou
a posse do imóvel, restando inviabilizada a efetivação da perícia,
e determinou a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento
(fl. 157). Em 29/11/2011, a parte autora informou que a ação mencionada
pelo MM. Juiz de 1º grau não é a que se refere ao imóvel objeto da
autuação fiscal discutida nos autos, bem como requereu a designação de
data e hora para realização da perícia (fls. 162/163). Em 04/01/2012, a
União Federal manifestou-se, requerendo o indeferimento da prova pericial,
por ser ela impraticável, nos termos do art. 420, parágrafo único, III, do
CPC (fl. 165). Em 28/02/2012, o MM. Juiz de 1º grau determinou a intimação
do perito para agendar data e hora e contatar os assistentes técnicos
para efetivar a perícia (fl. 166). Em 11/06/2012, o perito manifestou-se,
informando que, em contato com o assistente técnico da parte autora, este
solicitou que o perito entrasse em contato com o advogado da parte autora,
e, num primeiro contato com o advogado da parte autora, em abril, este
informou que os problemas no imóvel continuavam e solicitou que o perito
aguardasse uma solução e, num segundo contato, em junho, informou que a
situação não se modificou (fl. 169). Em 22/06/2012, o MM. Juiz de 1º
grau determinou que a parte autora informasse data e hora para realização
da perícia (fl. 170). Em 05/07/2012, a parte autora informou que o inquilino
abandonou o imóvel e não é possível a entrada sem autorização judicial,
requerendo a concessão de prazo para que a perícia seja realizada após
a retomada do imóvel (fls. 172/173). Em 16/06/2012, o MM. Juiz de 1º grau
determinou que a parte autora informasse o andamento da ação de despejo,
bem como promovesse os meios necessários para a viabilização da perícia
(fl. 181). Em 26/10/2012, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação
da parte autora (fl. 181-vº). Em 09/11/2012, o processo foi sentenciado
(fls. 183/184-vº).
3. Houve inércia da parte autora, porquanto não adotou qualquer medida a fim
de viabilizar a produção da prova pericial, seja junto ao juízo da ação
de despejo, seja junto ao juízo perante o qual tramitou esta ação. A parte
autora poderia ter requerido que, excepcionalmente, fosse autorizada a entrada
no imóvel para fins de realização da perícia, acompanhada por oficial
de justiça ou força policial. Ainda que a solicitação fosse indeferida,
ficariam evidentes os esforços para efetivar a perícia. Todavia, no caso
dos autos, a parte autora apenas solicitou, reiteradamente, a produção da
prova sem realização de vistoria, o que o perito desde o início reputou
não ser possível, ou que se aguardasse, indeterminadamente, o desfecho
daquele processo.
4. E é certo que não é possível o sobrestamento da presente ação por
tempo indeterminado a fim de aguardar o resultado daquela ação. Ressalte-se
que entre o deferimento da produção da prova e a prolação de sentença
transcorreram mais de 03 anos. E, durante este período, o juízo, por
diversas vezes, determinou que a parte autora tomasse alguma medida, sob pena
de preclusão da prova/julgamento do processo no estado em que se encontrava,
e, posteriormente, reconsiderou e não aplicou a pena. Assim, foram dadas
diversas chances à parte autora, sem que nenhuma medida fosse tomada por ela.
5. Anote-se, ainda, que nas cópias da inicial da suposta ação de
despejo, juntadas às fls. 139/142 e 175/180, sequer consta comprovação
do protocolo. É verdade que o extrato de andamento de fl. 174 comprova
a existência de uma ação de despejo, mas, ausente cópia da inicial
efetivamente protocalada e dos documentos que a instruíram, também não é
possível ter certeza que ela se refere ao mesmo imóvel objeto da autuação
fiscal discutida nestes autos.
6. Portanto, embora haja indícios que houve óbices, causados por terceiros,
à realização da perícia, não restou cabalmente comprovado a existência
de ação de despejo relativa ao mesmo imóvel objeto da autuação fiscal
discutida nestes autos, tampouco que a parte autora tenha promovido todas
as medidas possíveis para que a perícia se concretizasse.
7. Pode-se concluir, a partir das considerações expostas, que a parte
autora também contribuiu para a não realização da perícia, ao não
ser diligente e adotar todos os meios possíveis para que a perícia se
concretizasse. Além disso, intimada para informar o andamento da ação de
despejo e promover os meios necessários para a viabilização da perícia,
a parte autora deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 181-vº,
o que reforça a inércia da parte autora.
8. Por todas as razões expostas, o MM. Juiz a quo, acertadamente, deu por
preclusa a prova e julgou o processo no estado em que se encontrava.
9. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
14/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908483
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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