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Jurisprudência


TRF3 0007078-15.2007.4.03.6100 00070781520074036100

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECLUSÃO DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Inicialmente, há de se consignar que a sentença não extinguiu o processo sem resolução do mérito por abandono de causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. Em verdade, o MM. Magistrado a quo apreciou o mérito e julgou improcedente o pedido, em razão da ausência de provas do direito alegado pela parte autora e descumprimento do ônus probatória do art. 333, I, do CPC. Assim, a rigor, o recurso de apelação da parte autora, que sustenta inexistência de abandono de causa e intimação da parte autora para dar andamento ao processo, configura razões dissociadas, por não impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Todavia, por considerar que seria um excesso de formalismo não conhecer do recurso em questão, passo à apreciação. 2. Depreende-se dos autos que pretende a parte autora a retificação do lançamento fiscal referente às contribuições previdenciárias incidentes sobre a mão-de-obra contratada para construção de imóvel, sob a alegação de que o INSS realizou enquadramento equivocado ao classificar a obra como "H04-2Q", pois considerou se tratar de imóvel de alto padrão. Alega que, em verdade, trata-se de imóvel comercial de baixo padrão. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 87), a parte autora requereu a produção de prova pericial a fim de demonstrar que a edificação não é de alto padrão (fls. 90/91), ao passo que a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide (fl. 94). Em 06/08/2009, o MM. Juiz de 1º grau deferiu a produção de prova de engenharia, nomeando perito e facultando às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos (fl. 95). Após a nomeação de assistentes, a apresentação de quesitos e manifestação do perito nomeado e da parte autora, foram arbitrados os honorários periciais, em 20/01/2010 (fl. 119), e, em 25/02/2010, foi deferido o depósito parcelado (fl. 121). Depósitos realizados às fls. 122/130. Em 09/09/2010, o perito informou que não possível realizar a perícia por ausência de comparecimento do assistente técnico da União e por não localização do locador do imóvel, bem como requereu a intimação da parte autora para que entregue as chaves do imóvel em Cartório ou agende data e hora para realização da perícia (fls. 131/132). Em 16/09/2010, o MM. Juiz de 1º grau intimou a parte autora para disponibilizar as chaves do imóvel (fl. 133). Não houve manifestação da parte autora. Em 16/11/2010, o perito protocolou nova manifestação, informando que, em contato com o advogado da parte autora, foi informado que não é possível o autor abrir o imóvel, pois está em curso uma ação de despejo contra o inquilino, o que impede a "entrada forçada" do proprietário (fl. 134). Em 16/11/2010, o MM. Juiz de 1º grau intimou a parte autora para esclarecer o informado pelo perito, sob pena de preclusão da prova (fl. 135). Em 02/12/2010, a parte autora manifestou-se, confirmando as informações (fls. 136/137) e juntando cópia da inicial da ação de despejo (fls. 138/142). Em 03/12/2010, o MM. Juiz de 1º grau determinou a suspensão da ação por 06 meses, "devendo o autor promover os meios necessários para o acesso do Sr. Perito ao imóvel" (fl. 143). Em 03/03/2011, a parte autora manifestou-se no sentido de que o perito prossiga com a perícia e informe o advogado do autor acerca do dia e hora (fl. 144). Em 10/03/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou o prosseguimento da perícia (fl. 145). Em 21/06/2011, o perito protocolou manifestação, informando que, em contado com o assistente técnico da parte autora, foi lhe informado que o imóvel permanece fechado e que o advogado da parte autora não possui chave do imóvel (fl. 149). Em 27/06/2011, o MM. Juiz de 1º grau determinou manifestação da parte autora, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra (fl. 150). Em 07/07/2011, a parte autora informou que, no decorrer da ação de despejo, foi realizado acordo com o inquilino, homologado pelo juízo estadual, porém este acordo foi descumprido, o que ensejou o prosseguimento da ação de despejo, de modo que ainda não é possível adentrar no imóvel (fls. 152/153). Em 28/10/2011, o MM. Juiz de 1º grau consignou que, em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo é possível verificar que a ação de despejo nº 0112634-37.2008.8.26.00008 que o autor ainda não recuperou a posse do imóvel, restando inviabilizada a efetivação da perícia, e determinou a manifestação da parte autora em termos de prosseguimento (fl. 157). Em 29/11/2011, a parte autora informou que a ação mencionada pelo MM. Juiz de 1º grau não é a que se refere ao imóvel objeto da autuação fiscal discutida nos autos, bem como requereu a designação de data e hora para realização da perícia (fls. 162/163). Em 04/01/2012, a União Federal manifestou-se, requerendo o indeferimento da prova pericial, por ser ela impraticável, nos termos do art. 420, parágrafo único, III, do CPC (fl. 165). Em 28/02/2012, o MM. Juiz de 1º grau determinou a intimação do perito para agendar data e hora e contatar os assistentes técnicos para efetivar a perícia (fl. 166). Em 11/06/2012, o perito manifestou-se, informando que, em contato com o assistente técnico da parte autora, este solicitou que o perito entrasse em contato com o advogado da parte autora, e, num primeiro contato com o advogado da parte autora, em abril, este informou que os problemas no imóvel continuavam e solicitou que o perito aguardasse uma solução e, num segundo contato, em junho, informou que a situação não se modificou (fl. 169). Em 22/06/2012, o MM. Juiz de 1º grau determinou que a parte autora informasse data e hora para realização da perícia (fl. 170). Em 05/07/2012, a parte autora informou que o inquilino abandonou o imóvel e não é possível a entrada sem autorização judicial, requerendo a concessão de prazo para que a perícia seja realizada após a retomada do imóvel (fls. 172/173). Em 16/06/2012, o MM. Juiz de 1º grau determinou que a parte autora informasse o andamento da ação de despejo, bem como promovesse os meios necessários para a viabilização da perícia (fl. 181). Em 26/10/2012, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora (fl. 181-vº). Em 09/11/2012, o processo foi sentenciado (fls. 183/184-vº). 3. Houve inércia da parte autora, porquanto não adotou qualquer medida a fim de viabilizar a produção da prova pericial, seja junto ao juízo da ação de despejo, seja junto ao juízo perante o qual tramitou esta ação. A parte autora poderia ter requerido que, excepcionalmente, fosse autorizada a entrada no imóvel para fins de realização da perícia, acompanhada por oficial de justiça ou força policial. Ainda que a solicitação fosse indeferida, ficariam evidentes os esforços para efetivar a perícia. Todavia, no caso dos autos, a parte autora apenas solicitou, reiteradamente, a produção da prova sem realização de vistoria, o que o perito desde o início reputou não ser possível, ou que se aguardasse, indeterminadamente, o desfecho daquele processo. 4. E é certo que não é possível o sobrestamento da presente ação por tempo indeterminado a fim de aguardar o resultado daquela ação. Ressalte-se que entre o deferimento da produção da prova e a prolação de sentença transcorreram mais de 03 anos. E, durante este período, o juízo, por diversas vezes, determinou que a parte autora tomasse alguma medida, sob pena de preclusão da prova/julgamento do processo no estado em que se encontrava, e, posteriormente, reconsiderou e não aplicou a pena. Assim, foram dadas diversas chances à parte autora, sem que nenhuma medida fosse tomada por ela. 5. Anote-se, ainda, que nas cópias da inicial da suposta ação de despejo, juntadas às fls. 139/142 e 175/180, sequer consta comprovação do protocolo. É verdade que o extrato de andamento de fl. 174 comprova a existência de uma ação de despejo, mas, ausente cópia da inicial efetivamente protocalada e dos documentos que a instruíram, também não é possível ter certeza que ela se refere ao mesmo imóvel objeto da autuação fiscal discutida nestes autos. 6. Portanto, embora haja indícios que houve óbices, causados por terceiros, à realização da perícia, não restou cabalmente comprovado a existência de ação de despejo relativa ao mesmo imóvel objeto da autuação fiscal discutida nestes autos, tampouco que a parte autora tenha promovido todas as medidas possíveis para que a perícia se concretizasse. 7. Pode-se concluir, a partir das considerações expostas, que a parte autora também contribuiu para a não realização da perícia, ao não ser diligente e adotar todos os meios possíveis para que a perícia se concretizasse. Além disso, intimada para informar o andamento da ação de despejo e promover os meios necessários para a viabilização da perícia, a parte autora deixou de se manifestar, conforme certificado à fl. 181-vº, o que reforça a inércia da parte autora. 8. Por todas as razões expostas, o MM. Juiz a quo, acertadamente, deu por preclusa a prova e julgou o processo no estado em que se encontrava. 9. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908483
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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