TRF3 0007081-03.2016.4.03.6181 00070810320164036181
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem
os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto
processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo,
em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar
a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a
instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF,
Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. De acordo com a súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
3. Recurso em sentido estrito provido.
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE. DENÚNCIA. RECEBIMENTO. TRIBUNAL. ADMISSIBILIDADE.
1. O juízo realizado no recebimento da denúncia é de cognição sumária
e requer a verificação da existência de suporte probatório mínimo da
materialidade do crime e de indícios suficientes da autoria. A denúncia
deve atender aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e
não incidir em nenhuma das hipóteses do art. 395 do Código de Processo
Penal. Atenderá aos requisitos legais a denúncia que contiver a exposição
do fato criminoso com todas as circunstâncias necessárias à configuração
do delito, os indícios de autoria, a classificação jurídica do delito e,
se necessário, o rol de testemunhas, possibilitando ao acusado compreender
a acusação que sobre ele recai e sua atuação na prática delitiva para
assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa. A rejeição
da denúncia ocorrerá apenas quando, de plano, não se verificarem
os requisitos formais a evidenciar sua inépcia, faltar pressuposto
processual para seu exercício ou não houver justa causa, incidindo,
em casos duvidosos, o princípio in dubio pro societate, a determinar
a instauração da ação penal para esclarecimento dos fatos durante a
instrução processual penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF,
Inq n. 2589, Rel. Min. Luiz Fux, j. 16.09.14; Inq n. 3537, Rel. Min. Dias
Toffoli, j. 09.09.14 e HC n. 100908, Rel. Min. Carlos Britto, j. 24.11.09).
2. De acordo com a súmula n. 709 do Supremo Tribunal Federal, o provimento
de recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que rejeita a
denúncia importa no seu recebimento.
3. Recurso em sentido estrito provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito para reformar a
sentença, receber a denúncia oferecida contra Enos Antunes Alvarenga pela
prática do crime do art. 334-A, § 1°, IV, do Código Penal, e determinar
o prosseguimento da ação penal, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/10/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 8578
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-41 ART-395
***** STF SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUM-709
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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