TRF3 0007081-73.2012.4.03.6106 00070817320124036106
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977, 01/01/1979 a 31/12/1979,
03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981 e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - No que concerne ao período de 01/09/1976 a 26/04/1977, trabalhado junto
a "Massuia - Materiais para construção", a CTPS de fl. 93 informa que o
autor exerceu a função de "motorista". Embora não exista especificação
quanto à modalidade de veículo utilizada, verifica-se que a parte autora
habilitou-se na categoria E em 07/08/1975 (fl. 14) e que é da natureza da
atividade da empregadora o transporte de mercadorias por meio de caminhão,
o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, enquadrado no item
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 03/01/1980
a 11/10/1980, laborados, respectivamente, para "Transportadora Sinhorini
Ltda." e para "Dalafini & Filhos Ltda. Me", igualmente a CTPS de
fls. 93/94 apenas qualifica a parte autora como "motorista", entretanto,
o CBO constante do CNIS (fl. 29) é o nº 98500, referente a condutores
de ônibus, caminhões e de veículos auxiliares, devendo ser, portanto,
reconhecida a especialidade do período, enquadrado no item 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Por fim, no que concerne aos períodos de 11/11/1980 a 28/06/1981 e
de 01/10/1981 a 22/04/1982, trabalhados para "Dirceu Luizi Pereira - Porto
de Areia Fina Pereira", a CTPS de fls. 94/95 informa que a parte autora
exerceu a atividade de "motorista". Todavia, de acordo com o CNPJ da empresa
(fl. 17), trata-se de empresa extrativa de ardósia e beneficiamento associado,
sendo, portanto, da natureza da atividade, o transporte realizado por meio
de caminhão.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977,
01/01/1979 a 31/12/1979, 03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981
e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade
especial ora reconhecidos e dos períodos incontroversos "Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 143/145 e CNIS de fls. 58/59",
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/2012 - fl. 159),
a parte autora perfazia 34 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço,
tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, fazendo jus apenas à revisão do RMI da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição anteriormente concedida (fl. 159)
e renunciada pelo autor (fl. 165).
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 48) e por ser o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. MOTORISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO INSUFICIENTE PARA
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977, 01/01/1979 a 31/12/1979,
03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981 e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - A Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada
até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada
pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na
Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro
parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto
nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997,
que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho,
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
6 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - No que concerne ao período de 01/09/1976 a 26/04/1977, trabalhado junto
a "Massuia - Materiais para construção", a CTPS de fl. 93 informa que o
autor exerceu a função de "motorista". Embora não exista especificação
quanto à modalidade de veículo utilizada, verifica-se que a parte autora
habilitou-se na categoria E em 07/08/1975 (fl. 14) e que é da natureza da
atividade da empregadora o transporte de mercadorias por meio de caminhão,
o que permite o reconhecimento da especialidade do labor, enquadrado no item
2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto
83.080/79.
16 - Quanto aos períodos de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 03/01/1980
a 11/10/1980, laborados, respectivamente, para "Transportadora Sinhorini
Ltda." e para "Dalafini & Filhos Ltda. Me", igualmente a CTPS de
fls. 93/94 apenas qualifica a parte autora como "motorista", entretanto,
o CBO constante do CNIS (fl. 29) é o nº 98500, referente a condutores
de ônibus, caminhões e de veículos auxiliares, devendo ser, portanto,
reconhecida a especialidade do período, enquadrado no item 2.4.4 do Quadro
Anexo do Decreto 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - Por fim, no que concerne aos períodos de 11/11/1980 a 28/06/1981 e
de 01/10/1981 a 22/04/1982, trabalhados para "Dirceu Luizi Pereira - Porto
de Areia Fina Pereira", a CTPS de fls. 94/95 informa que a parte autora
exerceu a atividade de "motorista". Todavia, de acordo com o CNPJ da empresa
(fl. 17), trata-se de empresa extrativa de ardósia e beneficiamento associado,
sendo, portanto, da natureza da atividade, o transporte realizado por meio
de caminhão.
18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1976 a 26/04/1977,
01/01/1979 a 31/12/1979, 03/01/1980 a 11/10/1980, 11/11/1980 a 28/06/1981
e de 01/10/1981 a 22/04/1982.
19 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos períodos de atividade
especial ora reconhecidos e dos períodos incontroversos "Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 143/145 e CNIS de fls. 58/59",
verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/2012 - fl. 159),
a parte autora perfazia 34 anos, 09 meses e 26 dias de tempo de serviço,
tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria integral por tempo
de contribuição, fazendo jus apenas à revisão do RMI da aposentadoria
proporcional por tempo de contribuição anteriormente concedida (fl. 159)
e renunciada pelo autor (fl. 165).
20 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em
custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora
(fl. 48) e por ser o INSS delas isento.
21 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1887662
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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