TRF3 0007086-35.2010.4.03.6181 00070863520104036181
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO
DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO. OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ARTIGO 59 DO
CP. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter falsificado documentos públicos
e utilizado alguns deles para a prática de estelionato em detrimento de
empresas privadas.
2. Imputado à parte ré a prática de estelionato, falsificação de
documento público e falsificação de selo ou sinal público (artigo 171,
caput, artigo 296, § 1º, III, e artigo 297, todos do Código Penal), todos
em concurso formal e de forma continuada (artigos 70 e 71 do Código Penal).
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados no curso da
instrução criminal.
4. Quanto ao crime de estelionato comprovam-no os ofícios falseados de
fls. 71, 112/113 e 127/128, mais o depoimento de Roberto Eliasquevici
(fls. 761/762), que comprova que a empresa de táxi aéreo para a qual
trabalhava foi induzida a erro para fazer crer que ROBERTO exercia função
pública de destaque, porém sigilosa. Os prejuízos decorridos de referidos
crimes encontram-se documentados a fls. 91, 95, 97, 101, 136/137, 362 e
364/365.
5. Restou devidamente constatada a falsidade dos documentos de fls. 71, 108,
109, 110/111, 112/113, 114/115, 116/120, 121/123, 127, 129/130 e 131/134,
inclusive em razão da conclusão do laudo pericial de fls. 377/379.
6. O próprio réu confessou os fatos criminosos em sede policial e em juízo,
tendo asseverado que inventou um suposto Procurador-Chefe da Fazenda Nacional
em São Paulo, com o nome de "Edson Frias Pinto".
7. Não há que se falar em absorção do crime de falsidade pelo
estelionato. Do interrogatório do réu, resta cristalino que o réu
confeccionou os documentos citados para a prática da falsidade ideológica,
não sendo seu objetivo final a prática de crime contra o patrimônio. A
potencialidade lesiva dos ofícios utilizados para reserva de transporte e
estadia restou exaurida nos estelionatos praticados. Não restou exaurida
a potencialidade lesiva do contrato de trabalho de assessoria jurídica
e do parecer atestando a dispensa de licitação para sua contratação,
bem como das autorizações de fls. 108/109.
8. Quanto aos crimes de falsificação de sinal público e falsificação de
documento público, na esteira do quanto asseverado pelo juízo de origem,
os fatos enquadrados no primeiro crime encontram-se absorvidos pelo segundo,
na medida em que toda documentação apreendida com o réu, tratam-se de
documentos públicos contrafeitos íntegros, sendo a falsificação de
sinais e carimbos públicos meios pelos quais o acusado se utilizou para a
confecção da documentação falsa. A contrafação de sinais públicos
e carimbos perpetrados pelo réu serviram-se à falsificação, no todo,
de documento público, consoante previsto no caput do artigo 297 do Código
Penal, restando, portanto, o crime do artigo 296 do Código Penal absorvido
por aquele, mais amplo. O MPF não aponta critério nítido de distinção
acerca do que constituiria documento público, para fins de enquadramento num
ou noutro tipo penal. Todos os documentos podem ser entendidos como documentos
públicos, posto que dotados de timbre, carimbo e assinatura, sendo íntegros
e completos em suas finalidades falseadas, a despeito em dois terem sido
digitados e impressos por meios informáticos e outros dois serem manuscritos.
9. O quanto descrito na denúncia enquadra-se no caso de concurso material
(art. 69 do CP), e não formal (art. 70 do CP). Com efeito, o réu elaborou
parte da documentação em momento prévio, com o fito de demonstrar a
familiares e amigos um suposto sucesso profissional e financeiro derivado
de influência político-social, tendo cometido os crimes de estelionato
quase que como elementos acidentais, uma forma prática encontrada para
dar mais concretude às falsidades inseridas no papel. Extrai-se da mesma
descrição fática a prática de crimes diversos, com objetos jurídicos
diversos, cometidos em momentos distintos, de tal sorte que o enquadramento
no instituto do concurso material é de rigor, posto que presente recurso
do órgão acusador, configurando-se caso de emendatio libelli, nos termos
do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do C. STJ.
10. Dosimetria. Estelionato. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos
de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ante a culpabilidade,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - quatro
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes, presente
a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), deve ser
a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Dada a reparação do dano
(art. 16, do CP), reduzida em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Configurada a Continuidade
delitiva (art. 71, do CP), dado o número de infrações cometidas (04),
incrementada a pena em 1/4 (um quarto), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado em
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada
a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira do réu. Pena
definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20
(vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Falsificação de
documento público. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ante os motivos do
crime - uma circunstância do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes,
presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP),
deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 01 (um)
mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Configurada a Continuidade delitiva
(art. 71, do CP), dado o número de infrações cometidas (02), incrementada
a pena em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, dada a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira
do réu. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente. Cúmulo material. Dada a ocorrência de concurso material
entre os crimes praticados, nos termos do artigo 69 do Código Penal, devem
ser somadas as penas aplicadas a cada crime, totalizando 04 (quatro) anos, 06
(seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigido monetariamente.
11. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância
com o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Afastada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a ausência
dos requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal após a revisão
da condenação.
8. Apelação da defesa improvida. Apelação ministerial parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL
PÚBLICO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSUNÇÃO
DO CRIME DE FALSO PELO ESTELIONATO. OCORRÊNCIA DE CONSUNÇÃO DO CRIME DE
FALSIFICAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO PELO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE
DOCUMENTO PÚBLICO. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS DO ARTIGO 59 DO
CP. OCORRÊNCIA DE CONCURSO MATERIAL NOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. EMENDATIO
LIBELLI. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DEFENSIVA
IMPROVIDA.
1. O réu foi denunciado em razão de ter falsificado documentos públicos
e utilizado alguns deles para a prática de estelionato em detrimento de
empresas privadas.
2. Imputado à parte ré a prática de estelionato, falsificação de
documento público e falsificação de selo ou sinal público (artigo 171,
caput, artigo 296, § 1º, III, e artigo 297, todos do Código Penal), todos
em concurso formal e de forma continuada (artigos 70 e 71 do Código Penal).
3. Materialidade, autoria e dolo devidamente comprovados no curso da
instrução criminal.
4. Quanto ao crime de estelionato comprovam-no os ofícios falseados de
fls. 71, 112/113 e 127/128, mais o depoimento de Roberto Eliasquevici
(fls. 761/762), que comprova que a empresa de táxi aéreo para a qual
trabalhava foi induzida a erro para fazer crer que ROBERTO exercia função
pública de destaque, porém sigilosa. Os prejuízos decorridos de referidos
crimes encontram-se documentados a fls. 91, 95, 97, 101, 136/137, 362 e
364/365.
5. Restou devidamente constatada a falsidade dos documentos de fls. 71, 108,
109, 110/111, 112/113, 114/115, 116/120, 121/123, 127, 129/130 e 131/134,
inclusive em razão da conclusão do laudo pericial de fls. 377/379.
6. O próprio réu confessou os fatos criminosos em sede policial e em juízo,
tendo asseverado que inventou um suposto Procurador-Chefe da Fazenda Nacional
em São Paulo, com o nome de "Edson Frias Pinto".
7. Não há que se falar em absorção do crime de falsidade pelo
estelionato. Do interrogatório do réu, resta cristalino que o réu
confeccionou os documentos citados para a prática da falsidade ideológica,
não sendo seu objetivo final a prática de crime contra o patrimônio. A
potencialidade lesiva dos ofícios utilizados para reserva de transporte e
estadia restou exaurida nos estelionatos praticados. Não restou exaurida
a potencialidade lesiva do contrato de trabalho de assessoria jurídica
e do parecer atestando a dispensa de licitação para sua contratação,
bem como das autorizações de fls. 108/109.
8. Quanto aos crimes de falsificação de sinal público e falsificação de
documento público, na esteira do quanto asseverado pelo juízo de origem,
os fatos enquadrados no primeiro crime encontram-se absorvidos pelo segundo,
na medida em que toda documentação apreendida com o réu, tratam-se de
documentos públicos contrafeitos íntegros, sendo a falsificação de
sinais e carimbos públicos meios pelos quais o acusado se utilizou para a
confecção da documentação falsa. A contrafação de sinais públicos
e carimbos perpetrados pelo réu serviram-se à falsificação, no todo,
de documento público, consoante previsto no caput do artigo 297 do Código
Penal, restando, portanto, o crime do artigo 296 do Código Penal absorvido
por aquele, mais amplo. O MPF não aponta critério nítido de distinção
acerca do que constituiria documento público, para fins de enquadramento num
ou noutro tipo penal. Todos os documentos podem ser entendidos como documentos
públicos, posto que dotados de timbre, carimbo e assinatura, sendo íntegros
e completos em suas finalidades falseadas, a despeito em dois terem sido
digitados e impressos por meios informáticos e outros dois serem manuscritos.
9. O quanto descrito na denúncia enquadra-se no caso de concurso material
(art. 69 do CP), e não formal (art. 70 do CP). Com efeito, o réu elaborou
parte da documentação em momento prévio, com o fito de demonstrar a
familiares e amigos um suposto sucesso profissional e financeiro derivado
de influência político-social, tendo cometido os crimes de estelionato
quase que como elementos acidentais, uma forma prática encontrada para
dar mais concretude às falsidades inseridas no papel. Extrai-se da mesma
descrição fática a prática de crimes diversos, com objetos jurídicos
diversos, cometidos em momentos distintos, de tal sorte que o enquadramento
no instituto do concurso material é de rigor, posto que presente recurso
do órgão acusador, configurando-se caso de emendatio libelli, nos termos
do artigo 383 do Código de Processo Penal. Precedentes do C. STJ.
10. Dosimetria. Estelionato. A pena-base deve ser fixada em 03 (três) anos
de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, ante a culpabilidade,
os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime - quatro
circunstâncias do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes, presente
a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP), deve ser
a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses
de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Dada a reparação do dano
(art. 16, do CP), reduzida em 1/3 (um terço), para 01 (um) ano e 08 (oito)
meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Configurada a Continuidade
delitiva (art. 71, do CP), dado o número de infrações cometidas (04),
incrementada a pena em 1/4 (um quarto), para 02 (dois) anos e 01 (um) mês de
reclusão e 20 (vinte) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado em
1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, dada
a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira do réu. Pena
definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 20
(vinte) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente. Falsificação de
documento público. A pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos e 06 (seis)
meses de reclusão e pagamento de 12 (doze) dias-multa, ante os motivos do
crime - uma circunstância do artigo 59 do Código Penal. Ausentes agravantes,
presente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do CP),
deve ser a pena reduzida em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos e 01 (um)
mês de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Configurada a Continuidade delitiva
(art. 71, do CP), dado o número de infrações cometidas (02), incrementada
a pena em 1/6 (um sexto), para 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser
fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos
fatos, dada a ausência de elementos para inferir a capacidade financeira
do réu. Pena definitivamente fixada em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente. Cúmulo material. Dada a ocorrência de concurso material
entre os crimes praticados, nos termos do artigo 69 do Código Penal, devem
ser somadas as penas aplicadas a cada crime, totalizando 04 (quatro) anos, 06
(seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa,
à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, corrigido monetariamente.
11. Fixado o regime inicial semiaberto de cumprimento de pena, em consonância
com o artigo 33, §2º, "b", do Código Penal. Afastada a substituição da
pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dada a ausência
dos requisitos autorizadores do artigo 44 do Código Penal após a revisão
da condenação.
8. Apelação da defesa improvida. Apelação ministerial parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, após a ratificação do relatório pelo Juiz Fed. Conv. Renato
Becho, dar parcial provimento à apelação do MPF e negar provimento à
apelação do réu, condenando-o às penas do artigo 171, caput, do Código
Penal, na forma continuada (art. 71, do CP), tornada definitiva em 02 (dois)
anos e 01 (um) mês de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente; às penas do artigo 297, do Código Penal, na forma continuada
(art. 71, do CP), tornada definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses
e 05 (cinco) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido
monetariamente. Somadas em cúmulo material (art. 69, do CP), resta o réu
Roberto Hissa Freire da Fonseca definitivamente condenado a 04 (quatro) anos,
06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto,
e 31 (trinta e um) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário
mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, sendo que
o Des. Fed. Hélio Nogueira e o Juiz Fed. Conv. Renato Becho acompanharam
pela conclusão. Por maioria, determinar a imediata expedição de mandado
de prisão, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. Renato Becho, acompanhado
pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. Wilson Zauhy que entende
deva ser determinada a expedição de guia de execução somente após a
certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
16/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 64116
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-59 ART-171 ART-296 PAR-1 INC-3 ART-297 ART-70
ART-71 ART-69 ART-65 INC-3 LET-D ART-16 ART-33 PAR-2 LET-B
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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