TRF3 0007088-44.2002.4.03.6000 00070884420024036000
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
- RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA - EX-MÉDICO
CONHECIDO POR REITERADAS CONDUTAS IMPERITAS E IMPRUDENTES EM CIRURGIAS -
OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSELHO PROFISSIONAL E O EX-MÉDICO - DEVER DE
INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS -
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A autora afirma que, em 27 de dezembro de 1.997, submeteu-se a cirurgia
plástica, realizada pelo réu Alberto Jorge Rondon de Oliveira, para
a retirada de flacidez da região mamária. Embora com todos os cuidados
exigidos no pós-operatório, teve diversas complicações pós-cirúrgicas,
as quais culminaram na formação de cicatrizes intensas, desproporcionais
ao procedimento cirúrgico.
2. No caso concreto, a ocorrência do dano estético, moral e material é
incontroversa.
3. O corréu Alberto Rondon, condenado em outras ações da mesma espécie,
incluindo uma ação civil pública, e cujo registro médico foi cassado
pelo Conselho Federal de Medicina, agiu com imperícia, por ausência de
título de especialista em cirurgia plástica, e imprudência e negligência
no tratamento médico dispensado à autora.
4. A perícia médica judicial esclareceu que o resultado estético da
cirurgia não foi o esperado (fls. 415).
5. Quanto à responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso
do Sul, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra
o referido Conselho e o corréu Alberto, em decorrência da realização
de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, resolveu a questão, reconhecendo
a solidariedade do CRM/MS, para responder pelos danos materiais, morais e
estéticos (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972244
2016.02.23715-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2017
..DTPB:.).
6. Desta forma, a r. sentença deve ser alterada, na parte em que determinou a
condenação na proporção de 70% e 30% para cada réu, para reconhecer-se a
solidariedade entre eles, quanto às três indenizações. Os danos materiais
foram devidamente fixados, considerado o valor pago pela cirurgia à época
(R$ 1.500,00).
7. Por outro lado, presentes, ainda, o dano moral e estético, pois a
autora sofreu mais do que mero dissabor, com a frustração da cirurgia,
cujo resultado causa-lhe vergonha e constrangimento.
8. Mantenho o dano estético fixado pela r. sentença em R$ 3.000,00 (três mil
reais), até porque não houve discussão, em sede de apelação, a respeito.
9. A título de danos morais, pelo juízo de equidade e ponderação, a
autora faz jus à indenização na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), pelo que merece provimento parcial, também nesta parte, a apelação.
10. Os juros moratórios, quanto aos danos materiais, deveriam incidir a
partir do evento danoso (27 de dezembro de 1.997, data da cirurgia), a teor da
Súmula 54, do STJ. Todavia, como não houve apelação da autora a respeito
do tema e, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus", mantenho
a fixação a partir da citação (fls. 452), nos termos da r. sentença.
11. A correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da
Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais e estéticos, e deve
ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim,
a apelação do CRM/MS deve ser provida quanto ao início da incidência de
correção monetária nos danos estéticos.
12. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º, da Lei Federal n.°
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.°
9.494/97.
13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal n.° 9.494/97,
que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer a solidariedade
entre os corréus e majorar a indenização por danos morais. Apelação do
CRM/MS parcialmente provida, para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento, no caso dos danos estéticos, e
fixar os juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º
9.494/97. Apelação do corréu Alberto Rondon desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS
- RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA - EX-MÉDICO
CONHECIDO POR REITERADAS CONDUTAS IMPERITAS E IMPRUDENTES EM CIRURGIAS -
OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSELHO PROFISSIONAL E O EX-MÉDICO - DEVER DE
INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS -
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA INDENIZAÇÃO -
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. A autora afirma que, em 27 de dezembro de 1.997, submeteu-se a cirurgia
plástica, realizada pelo réu Alberto Jorge Rondon de Oliveira, para
a retirada de flacidez da região mamária. Embora com todos os cuidados
exigidos no pós-operatório, teve diversas complicações pós-cirúrgicas,
as quais culminaram na formação de cicatrizes intensas, desproporcionais
ao procedimento cirúrgico.
2. No caso concreto, a ocorrência do dano estético, moral e material é
incontroversa.
3. O corréu Alberto Rondon, condenado em outras ações da mesma espécie,
incluindo uma ação civil pública, e cujo registro médico foi cassado
pelo Conselho Federal de Medicina, agiu com imperícia, por ausência de
título de especialista em cirurgia plástica, e imprudência e negligência
no tratamento médico dispensado à autora.
4. A perícia médica judicial esclareceu que o resultado estético da
cirurgia não foi o esperado (fls. 415).
5. Quanto à responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso
do Sul, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra
o referido Conselho e o corréu Alberto, em decorrência da realização
de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais,
morais e estéticos em diversos pacientes, resolveu a questão, reconhecendo
a solidariedade do CRM/MS, para responder pelos danos materiais, morais e
estéticos (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972244
2016.02.23715-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2017
..DTPB:.).
6. Desta forma, a r. sentença deve ser alterada, na parte em que determinou a
condenação na proporção de 70% e 30% para cada réu, para reconhecer-se a
solidariedade entre eles, quanto às três indenizações. Os danos materiais
foram devidamente fixados, considerado o valor pago pela cirurgia à época
(R$ 1.500,00).
7. Por outro lado, presentes, ainda, o dano moral e estético, pois a
autora sofreu mais do que mero dissabor, com a frustração da cirurgia,
cujo resultado causa-lhe vergonha e constrangimento.
8. Mantenho o dano estético fixado pela r. sentença em R$ 3.000,00 (três mil
reais), até porque não houve discussão, em sede de apelação, a respeito.
9. A título de danos morais, pelo juízo de equidade e ponderação, a
autora faz jus à indenização na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), pelo que merece provimento parcial, também nesta parte, a apelação.
10. Os juros moratórios, quanto aos danos materiais, deveriam incidir a
partir do evento danoso (27 de dezembro de 1.997, data da cirurgia), a teor da
Súmula 54, do STJ. Todavia, como não houve apelação da autora a respeito
do tema e, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus", mantenho
a fixação a partir da citação (fls. 452), nos termos da r. sentença.
11. A correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da
Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais e estéticos, e deve
ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim,
a apelação do CRM/MS deve ser provida quanto ao início da incidência de
correção monetária nos danos estéticos.
12. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal declarou
inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º, da Lei Federal n.°
11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.°
9.494/97.
13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal n.° 9.494/97,
que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de
correção monetária, não mais tem eficácia.
14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
15. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer a solidariedade
entre os corréus e majorar a indenização por danos morais. Apelação do
CRM/MS parcialmente provida, para determinar a incidência de correção
monetária a partir do arbitramento, no caso dos danos estéticos, e
fixar os juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º
9.494/97. Apelação do corréu Alberto Rondon desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para
reconhecer a solidariedade entre os corréus e majorar a indenização por
danos morais, dar parcial provimento à apelação do CRM/MS, para determinar
a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, no caso
dos danos estéticos, e fixar os juros de mora nos termos do artigo 1.º-F,
da Lei Federal n.º 9.494/97, e negar provimento à apelação do corréu
Alberto Rondon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2019
Data da Publicação
:
22/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894265
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5
LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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