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Jurisprudência


TRF3 0007088-44.2002.4.03.6000 00070884420024036000

Ementa
ADMINISTRATIVO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO EM CIRURGIA PLÁSTICA - EX-MÉDICO CONHECIDO POR REITERADAS CONDUTAS IMPERITAS E IMPRUDENTES EM CIRURGIAS - OMISSÃO DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - SOLIDARIEDADE ENTRE O CONSELHO PROFISSIONAL E O EX-MÉDICO - DEVER DE INDENIZAR - FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INCIDENTES NA INDENIZAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A autora afirma que, em 27 de dezembro de 1.997, submeteu-se a cirurgia plástica, realizada pelo réu Alberto Jorge Rondon de Oliveira, para a retirada de flacidez da região mamária. Embora com todos os cuidados exigidos no pós-operatório, teve diversas complicações pós-cirúrgicas, as quais culminaram na formação de cicatrizes intensas, desproporcionais ao procedimento cirúrgico. 2. No caso concreto, a ocorrência do dano estético, moral e material é incontroversa. 3. O corréu Alberto Rondon, condenado em outras ações da mesma espécie, incluindo uma ação civil pública, e cujo registro médico foi cassado pelo Conselho Federal de Medicina, agiu com imperícia, por ausência de título de especialista em cirurgia plástica, e imprudência e negligência no tratamento médico dispensado à autora. 4. A perícia médica judicial esclareceu que o resultado estético da cirurgia não foi o esperado (fls. 415). 5. Quanto à responsabilidade do Conselho Regional de Medicina do Mato Grosso do Sul, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra o referido Conselho e o corréu Alberto, em decorrência da realização de reiteradas cirurgias plásticas das quais derivaram danos materiais, morais e estéticos em diversos pacientes, resolveu a questão, reconhecendo a solidariedade do CRM/MS, para responder pelos danos materiais, morais e estéticos (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 972244 2016.02.23715-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:24/04/2017 ..DTPB:.). 6. Desta forma, a r. sentença deve ser alterada, na parte em que determinou a condenação na proporção de 70% e 30% para cada réu, para reconhecer-se a solidariedade entre eles, quanto às três indenizações. Os danos materiais foram devidamente fixados, considerado o valor pago pela cirurgia à época (R$ 1.500,00). 7. Por outro lado, presentes, ainda, o dano moral e estético, pois a autora sofreu mais do que mero dissabor, com a frustração da cirurgia, cujo resultado causa-lhe vergonha e constrangimento. 8. Mantenho o dano estético fixado pela r. sentença em R$ 3.000,00 (três mil reais), até porque não houve discussão, em sede de apelação, a respeito. 9. A título de danos morais, pelo juízo de equidade e ponderação, a autora faz jus à indenização na quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pelo que merece provimento parcial, também nesta parte, a apelação. 10. Os juros moratórios, quanto aos danos materiais, deveriam incidir a partir do evento danoso (27 de dezembro de 1.997, data da cirurgia), a teor da Súmula 54, do STJ. Todavia, como não houve apelação da autora a respeito do tema e, tendo em vista a proibição da "reformatio in pejus", mantenho a fixação a partir da citação (fls. 452), nos termos da r. sentença. 11. A correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula n.º 362, do STJ, no caso dos danos morais e estéticos, e deve ser calculada com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Assim, a apelação do CRM/MS deve ser provida quanto ao início da incidência de correção monetária nos danos estéticos. 12. Quanto aos juros de mora, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional, por arrastamento, o artigo 5º, da Lei Federal n.° 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei Federal n.° 9.494/97. 13. Portanto, a regra do artigo 1º-F, da Lei Federal n.° 9.494/97, que vinculava o índice oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária, não mais tem eficácia. 14. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG). 15. Apelação da autora parcialmente provida, para reconhecer a solidariedade entre os corréus e majorar a indenização por danos morais. Apelação do CRM/MS parcialmente provida, para determinar a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, no caso dos danos estéticos, e fixar os juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97. Apelação do corréu Alberto Rondon desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da autora, para reconhecer a solidariedade entre os corréus e majorar a indenização por danos morais, dar parcial provimento à apelação do CRM/MS, para determinar a incidência de correção monetária a partir do arbitramento, no caso dos danos estéticos, e fixar os juros de mora nos termos do artigo 1.º-F, da Lei Federal n.º 9.494/97, e negar provimento à apelação do corréu Alberto Rondon, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2019
Data da Publicação : 22/02/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1894265
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-362 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ART-5 LEG-FED LEI-9494 ANO-1997 ART-1F
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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