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Jurisprudência


TRF3 0007094-25.2005.4.03.6104 00070942520054036104

Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. 1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja, mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso, conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. 2. No caso dos autos, as rés não controverteram os fatos narrados pelo autor. É incontroverso, portanto, que o autor não celebrou o contrato de empréstimo consignado com o Banco BMG. Em relação ao Banco BMG, é patente a existência de responsabilidade, tendo em vista que o Banco BMG, pois a fraude foi praticada no âmbito de suas operações. O Banco BMG não demonstrou a diligência que se espera no sentido de verificar os documentos que foram-lhe apresentados. Nestes casos de fraude no serviço bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno, isto é, relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição bancária e abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende o C. STJ que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados, mesmo quando praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. E, em relação à CEF, entendo que também há responsabilidade, pois o pedido formulado pelo autor consiste no recebimento de indenização por danos morais decorrentes do desconto irregular de débito oriundo de empréstimo consignado firmado com o Banco BMG, mediante a abertura também fraudulenta de conta corrente junto à CEF. A causa de pedir é a fraude havia no âmbito dos sistemas do BMG e da CEF. Isso porque se depreende dos autos que a própria conta corrente junto à CEF em que o benefício previdenciário sofreu os descontos foi aberta mediante fraude. Basta verificar que a assinatura constante na Ficha Cadastro e Abertura da Conta (fl. 61) é distinta da assinatura do autor constante da procuração e do RG (fls. 23, 24 e 26). Além disso, os dados inseridos na ficha cadastro divergem dos dados do autor e o próprio RG apresentado pela CEF não coincide com o RG do autor. Assim sendo, restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas rés, porquanto as instituições bancárias devem zelar pela segurança nos serviços bancários, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada dentro de seu estabelecimento. Há, portanto, responsabilidade solidária das rés em relação à reparação dos danos sofridos pelo autor. 3. É evidente que a simples subtração de importâncias em decorrência de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias já aponta para o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste emocional que o fato naturalmente provoca, diante da situação aflitiva e constrangedora a qual o cliente foi inesperadamente submetido, além de privado de suas economias. Trata-se, portanto, de situação que, por si só, demonstra o dano moral. Diz-se que nestes casos o dano moral se dá in re ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo e deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que o consumidor não precisa comprovar quaisquer danos efetivamente sofridos. 4. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões, diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o baixo valor dos descontos e a inexistência de negativação do nome do autor, mostra-se razoável o arbitramento, realizado pelo MM. Magistrado a quo, da indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré, mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível com os parâmetros desta E. Quinta Turma. 5. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326 do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Assim, em razão da sucumbência dos réus, Banco BMG e CEF, estes devem arcar, solidariamente, com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença. 6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado contra a Caixa Econômica Federal - CEF a fim de condená-la, solidariamente com o réu Banco BMG, a pagar ao autor o valor arbitrado a título de danos morais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios. Apelação do Banco BMG desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado contra a Caixa Econômica Federal - CEF a fim de condená-la, solidariamente com o réu Banco BMG, a pagar ao autor o valor arbitrado a título de danos morais, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento custas processuais e dos honorários advocatícios, e negar provimento ao recurso de apelação do Banco BMG, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/11/2018
Data da Publicação : 14/11/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387431
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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