TRF3 0007094-25.2005.4.03.6104 00070942520054036104
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja,
mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para
a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não
ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II
do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ,
segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso,
conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, as rés não controverteram os fatos narrados pelo
autor. É incontroverso, portanto, que o autor não celebrou o contrato
de empréstimo consignado com o Banco BMG. Em relação ao Banco BMG,
é patente a existência de responsabilidade, tendo em vista que o Banco
BMG, pois a fraude foi praticada no âmbito de suas operações. O Banco
BMG não demonstrou a diligência que se espera no sentido de verificar os
documentos que foram-lhe apresentados. Nestes casos de fraude no serviço
bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno, isto é,
relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição bancária e
abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende o C. STJ que
as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados, mesmo quando
praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. E, em relação à
CEF, entendo que também há responsabilidade, pois o pedido formulado pelo
autor consiste no recebimento de indenização por danos morais decorrentes
do desconto irregular de débito oriundo de empréstimo consignado firmado
com o Banco BMG, mediante a abertura também fraudulenta de conta corrente
junto à CEF. A causa de pedir é a fraude havia no âmbito dos sistemas
do BMG e da CEF. Isso porque se depreende dos autos que a própria conta
corrente junto à CEF em que o benefício previdenciário sofreu os descontos
foi aberta mediante fraude. Basta verificar que a assinatura constante na
Ficha Cadastro e Abertura da Conta (fl. 61) é distinta da assinatura do
autor constante da procuração e do RG (fls. 23, 24 e 26). Além disso, os
dados inseridos na ficha cadastro divergem dos dados do autor e o próprio
RG apresentado pela CEF não coincide com o RG do autor. Assim sendo,
restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas rés,
porquanto as instituições bancárias devem zelar pela segurança nos
serviços bancários, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento. Há, portanto, responsabilidade solidária
das rés em relação à reparação dos danos sofridos pelo autor.
3. É evidente que a simples subtração de importâncias em decorrência
de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, diante da situação aflitiva
e constrangedora a qual o cliente foi inesperadamente submetido, além de
privado de suas economias. Trata-se, portanto, de situação que, por si só,
demonstra o dano moral. Diz-se que nestes casos o dano moral se dá in re
ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo
e deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que o consumidor não
precisa comprovar quaisquer danos efetivamente sofridos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração
a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da
culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de
modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o
baixo valor dos descontos e a inexistência de negativação do nome do autor,
mostra-se razoável o arbitramento, realizado pelo MM. Magistrado a quo, da
indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido
e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
5. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, em razão da sucumbência dos
réus, Banco BMG e CEF, estes devem arcar, solidariamente, com o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar parcialmente
procedente o pedido indenizatório formulado contra a Caixa Econômica
Federal - CEF a fim de condená-la, solidariamente com o réu Banco BMG,
a pagar ao autor o valor arbitrado a título de danos morais, condenando
as rés, solidariamente, ao pagamento custas processuais e dos honorários
advocatícios. Apelação do Banco BMG desprovida.
Ementa
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.
1. As instituições financeiras estão sujeitas ao regime de proteção
ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei Federal
8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do
Superior Tribunal de Justiça. Nesse contexto, a responsabilidade contratual
da instituição bancária é objetiva, porquanto, nos termos do artigo 14
do Código de Defesa do Consumidor, responde o fornecedor pelo defeito na
prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, ou seja,
mesmo que a instituição financeira não tenha colaborado diretamente para
a ocorrência do evento danoso, responderá pelo dano daí advindo, a não
ser que comprove a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, §3º, inciso II
do CDC). Este entendimento resultou na edição da Súmula nº 479 do STJ,
segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos
danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por
terceiros no âmbito de operações bancárias". E o serviço é defeituoso,
conforme parágrafo primeiro do dispositivo indicado, quando não fornece
a segurança que o consumidor dele pode esperar.
2. No caso dos autos, as rés não controverteram os fatos narrados pelo
autor. É incontroverso, portanto, que o autor não celebrou o contrato
de empréstimo consignado com o Banco BMG. Em relação ao Banco BMG,
é patente a existência de responsabilidade, tendo em vista que o Banco
BMG, pois a fraude foi praticada no âmbito de suas operações. O Banco
BMG não demonstrou a diligência que se espera no sentido de verificar os
documentos que foram-lhe apresentados. Nestes casos de fraude no serviço
bancário, o C. STJ entende que se trata de caso fortuito interno, isto é,
relacionado à própria atividade desenvolvida pela instituição bancária e
abrangido pelo risco da atividade. E, por esta razão, entende o C. STJ que
as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados
por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados, mesmo quando
praticadas por terceiros, conforme a súmula nº 479. E, em relação à
CEF, entendo que também há responsabilidade, pois o pedido formulado pelo
autor consiste no recebimento de indenização por danos morais decorrentes
do desconto irregular de débito oriundo de empréstimo consignado firmado
com o Banco BMG, mediante a abertura também fraudulenta de conta corrente
junto à CEF. A causa de pedir é a fraude havia no âmbito dos sistemas
do BMG e da CEF. Isso porque se depreende dos autos que a própria conta
corrente junto à CEF em que o benefício previdenciário sofreu os descontos
foi aberta mediante fraude. Basta verificar que a assinatura constante na
Ficha Cadastro e Abertura da Conta (fl. 61) é distinta da assinatura do
autor constante da procuração e do RG (fls. 23, 24 e 26). Além disso, os
dados inseridos na ficha cadastro divergem dos dados do autor e o próprio
RG apresentado pela CEF não coincide com o RG do autor. Assim sendo,
restou evidenciada a deficiência na prestação do serviço das duas rés,
porquanto as instituições bancárias devem zelar pela segurança nos
serviços bancários, de modo a proteger o consumidor da fraude perpetrada
dentro de seu estabelecimento. Há, portanto, responsabilidade solidária
das rés em relação à reparação dos danos sofridos pelo autor.
3. É evidente que a simples subtração de importâncias em decorrência
de fraudes praticadas no âmbito das operações bancárias já aponta para
o dano moral, tendo em vista a sensação de insegurança e o desgaste
emocional que o fato naturalmente provoca, diante da situação aflitiva
e constrangedora a qual o cliente foi inesperadamente submetido, além de
privado de suas economias. Trata-se, portanto, de situação que, por si só,
demonstra o dano moral. Diz-se que nestes casos o dano moral se dá in re
ipsa, ou seja, o abalo moral é consequência direta do próprio ato lesivo
e deriva da gravidade do ato ilícito em si, de modo que o consumidor não
precisa comprovar quaisquer danos efetivamente sofridos.
4. No tocante ao quantum indenizatório, a título de danos morais, é fato que
a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente
advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração
a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da
culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de
modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. Por tais razões,
diante das circunstâncias fáticas que nortearam o presente caso, sobretudo o
baixo valor dos descontos e a inexistência de negativação do nome do autor,
mostra-se razoável o arbitramento, realizado pelo MM. Magistrado a quo, da
indenização a título de danos morais no patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil
reais), eis que tal importância não proporcionará enriquecimento indevido
e exagerado a parte autora e, ainda, é capaz de impor punição a parte ré,
mormente na direção de evitar atuação reincidente, além de compatível
com os parâmetros desta E. Quinta Turma.
5. Quanto à verba honorária, observo que o enunciado da Súmula nº 326
do E. Superior Tribunal de Justiça dispõe que na ação de indenização
por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial
não implica sucumbência recíproca. Assim, em razão da sucumbência dos
réus, Banco BMG e CEF, estes devem arcar, solidariamente, com o pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados na sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida, para julgar parcialmente
procedente o pedido indenizatório formulado contra a Caixa Econômica
Federal - CEF a fim de condená-la, solidariamente com o réu Banco BMG,
a pagar ao autor o valor arbitrado a título de danos morais, condenando
as rés, solidariamente, ao pagamento custas processuais e dos honorários
advocatícios. Apelação do Banco BMG desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora,
para julgar parcialmente procedente o pedido indenizatório formulado contra
a Caixa Econômica Federal - CEF a fim de condená-la, solidariamente com o
réu Banco BMG, a pagar ao autor o valor arbitrado a título de danos morais,
condenando as rés, solidariamente, ao pagamento custas processuais e dos
honorários advocatícios, e negar provimento ao recurso de apelação do
Banco BMG, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1387431
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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