TRF3 0007095-40.2010.4.03.6102 00070954020104036102
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE
TRÊS ANOS. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS
RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO IMPROVIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas à exaustão nos autos,
ficando cravado que efetivamente os denunciados praticaram o delito previsto
no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tanto é que a apelação da Defesa
se restringe a discutir as penas substitutivas à pena privativa de liberdade.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 4 (quatro)
salários mínimos, a ser paga a instituição de amparo a idosos carentes,
e prestação de serviços a instituição de amparo a órfãos, que se
estenderá pelo período correspondente à pena substituída, à razão de 1
(uma) hora por dia.
III - Os denunciados foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão,
o que necessariamente impõe a substituição da pena privativa de liberdade
por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa, ou, por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, parte final, do
Código Penal. Portanto, acertou o Magistrado a determinar a substituição
da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
IV - No tocante à alteração da prestação pecuniária por outra modalidade
de pena restritiva de direitos, as informações pessoais dos acusados
indicam que a pena imposta é adequada e passível de ser suportada pelos
denunciados. Entretanto, o valor e a destinação da prestação pecuniária
merecem correção.
V - Os rendimentos mensais indicam que os denunciados são pessoas humildes e
que, portanto, a prestação pecuniária por eles devida deve se adequar à
realidade financeira de ambos para que seja efetivamente eficaz. Redução
da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, sendo que o valor
deve ser revertido para a União.
VI - Apelação da Defesa improvida. Redução, de ofício, do valor da
prestação pecuniária, que fica destinado à União.
Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE
TRÊS ANOS. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS
RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO EM FAVOR DA
UNIÃO. APELO IMPROVIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas à exaustão nos autos,
ficando cravado que efetivamente os denunciados praticaram o delito previsto
no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tanto é que a apelação da Defesa
se restringe a discutir as penas substitutivas à pena privativa de liberdade.
II - A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 4 (quatro)
salários mínimos, a ser paga a instituição de amparo a idosos carentes,
e prestação de serviços a instituição de amparo a órfãos, que se
estenderá pelo período correspondente à pena substituída, à razão de 1
(uma) hora por dia.
III - Os denunciados foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão,
o que necessariamente impõe a substituição da pena privativa de liberdade
por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa, ou, por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, parte final, do
Código Penal. Portanto, acertou o Magistrado a determinar a substituição
da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos.
IV - No tocante à alteração da prestação pecuniária por outra modalidade
de pena restritiva de direitos, as informações pessoais dos acusados
indicam que a pena imposta é adequada e passível de ser suportada pelos
denunciados. Entretanto, o valor e a destinação da prestação pecuniária
merecem correção.
V - Os rendimentos mensais indicam que os denunciados são pessoas humildes e
que, portanto, a prestação pecuniária por eles devida deve se adequar à
realidade financeira de ambos para que seja efetivamente eficaz. Redução
da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, sendo que o valor
deve ser revertido para a União.
VI - Apelação da Defesa improvida. Redução, de ofício, do valor da
prestação pecuniária, que fica destinado à União.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa e,
de ofício, reduzir o valor da prestação pecuniária devida por RICARDO
ESTEVES LOPES e MARCELO PRADO para pagamento de 1 (um) salário mínimo,
devendo o montante ser revertido em favor da União, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
06/07/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52876
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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