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Jurisprudência


TRF3 0007095-40.2010.4.03.6102 00070954020104036102

Ementa
PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE TRÊS ANOS. DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS RÉUS. REDUÇÃO DO VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REVERSÃO EM FAVOR DA UNIÃO. APELO IMPROVIDO. DETERMINAÇÕES DE OFÍCIO. I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas à exaustão nos autos, ficando cravado que efetivamente os denunciados praticaram o delito previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal, tanto é que a apelação da Defesa se restringe a discutir as penas substitutivas à pena privativa de liberdade. II - A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 4 (quatro) salários mínimos, a ser paga a instituição de amparo a idosos carentes, e prestação de serviços a instituição de amparo a órfãos, que se estenderá pelo período correspondente à pena substituída, à razão de 1 (uma) hora por dia. III - Os denunciados foram condenados à pena de 3 (três) anos de reclusão, o que necessariamente impõe a substituição da pena privativa de liberdade por 1 (uma) pena restritiva de direitos e multa, ou, por 2 (duas) penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, parte final, do Código Penal. Portanto, acertou o Magistrado a determinar a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos. IV - No tocante à alteração da prestação pecuniária por outra modalidade de pena restritiva de direitos, as informações pessoais dos acusados indicam que a pena imposta é adequada e passível de ser suportada pelos denunciados. Entretanto, o valor e a destinação da prestação pecuniária merecem correção. V - Os rendimentos mensais indicam que os denunciados são pessoas humildes e que, portanto, a prestação pecuniária por eles devida deve se adequar à realidade financeira de ambos para que seja efetivamente eficaz. Redução da prestação pecuniária para 1 (um) salário mínimo, sendo que o valor deve ser revertido para a União. VI - Apelação da Defesa improvida. Redução, de ofício, do valor da prestação pecuniária, que fica destinado à União.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da Defesa e, de ofício, reduzir o valor da prestação pecuniária devida por RICARDO ESTEVES LOPES e MARCELO PRADO para pagamento de 1 (um) salário mínimo, devendo o montante ser revertido em favor da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 06/07/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 52876
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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