TRF3 0007097-97.2016.4.03.6102 00070979720164036102
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 14, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade dos delitos está demonstrada.
2. Em suas declarações perante o Juízo a ré confessou que utilizou
documento falso, que foi apresentado em correspondente bancário da CEF,
onde pretendia obter empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
alegando que aceitara proposta de terceiro, e que desse valor receberia um
percentual. Admite, portanto, a tentativa da prática do delito de estelionato
(art. 171, § 3º, do Código Penal).
3. Em relação ao delito de corrupção ativa as declarações prestadas
pela acusada são contraditórias e a versão dada por ela não encontra
respaldo nos demais elementos dos autos, os quais são todos no sentido da
autoria delitiva da ré.
4. Note-se que os depoimentos das testemunhas, em sede judicial, são
harmoniosos entre si e comprovam a autoria do crime.
5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
6. Considerado o total de pena fixado para a acusada, estabeleço o regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal.
7. Apelação provida parcialmente.
Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 14, AMBOS DO
CÓDIGO PENAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA.
1. A materialidade dos delitos está demonstrada.
2. Em suas declarações perante o Juízo a ré confessou que utilizou
documento falso, que foi apresentado em correspondente bancário da CEF,
onde pretendia obter empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais),
alegando que aceitara proposta de terceiro, e que desse valor receberia um
percentual. Admite, portanto, a tentativa da prática do delito de estelionato
(art. 171, § 3º, do Código Penal).
3. Em relação ao delito de corrupção ativa as declarações prestadas
pela acusada são contraditórias e a versão dada por ela não encontra
respaldo nos demais elementos dos autos, os quais são todos no sentido da
autoria delitiva da ré.
4. Note-se que os depoimentos das testemunhas, em sede judicial, são
harmoniosos entre si e comprovam a autoria do crime.
5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da
atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ,
REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os
fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à
preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão.
6. Considerado o total de pena fixado para a acusada, estabeleço o regime
inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º,
b, do Código Penal.
7. Apelação provida parcialmente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento para reduzir a pena pela prática do
delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal para 1
(um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, manter a pena
pela prática do crime do art. 333 do Código Penal em 3 (três) anos e 10
(dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e, por conseguinte,
reduzir a pena total de Maria Neide Pereira para 5 (cinco) anos e 6 (seis)
meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa e fixar o regime inicial
de cumprimento de pena semiaberto; mantidos os demais termos da sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2018
Data da Publicação
:
27/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72538
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-333 ART-33 PAR-2 LET-B ART-14
INC-2
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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