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Jurisprudência


TRF3 0007097-97.2016.4.03.6102 00070979720164036102

Ementa
PROCESSO PENAL. ART. 171, § 3º, C. C. O ART. 14, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. ART. 333 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. 1. A materialidade dos delitos está demonstrada. 2. Em suas declarações perante o Juízo a ré confessou que utilizou documento falso, que foi apresentado em correspondente bancário da CEF, onde pretendia obter empréstimo no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), alegando que aceitara proposta de terceiro, e que desse valor receberia um percentual. Admite, portanto, a tentativa da prática do delito de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal). 3. Em relação ao delito de corrupção ativa as declarações prestadas pela acusada são contraditórias e a versão dada por ela não encontra respaldo nos demais elementos dos autos, os quais são todos no sentido da autoria delitiva da ré. 4. Note-se que os depoimentos das testemunhas, em sede judicial, são harmoniosos entre si e comprovam a autoria do crime. 5. "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência." (STJ, REsp n. 1.341.370, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.04.13, para os fins do art. 543-C do CPC). Assim, revejo o entendimento anterior quanto à preponderância da agravante da reincidência sobre a atenuante da confissão. 6. Considerado o total de pena fixado para a acusada, estabeleço o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 7. Apelação provida parcialmente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento para reduzir a pena pela prática do delito do art. 171, § 3º, c. c. o art. 14, II, ambos do Código Penal para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, manter a pena pela prática do crime do art. 333 do Código Penal em 3 (três) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa e, por conseguinte, reduzir a pena total de Maria Neide Pereira para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa e fixar o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto; mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72538
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : STJ RESP 1.341.370/MT REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 585.
Indexação : VIDE EMENTA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-333 ART-33 PAR-2 LET-B ART-14 INC-2 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543C
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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