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Jurisprudência


TRF3 0007100-13.2010.4.03.6183 00071001320104036183

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUXILIAR DE RADIOLOGIA. AGENTES QUÍMICOS. EPI. INEFICÁCIA. PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS EM PARTE. 1 - Na peça vestibular, descreve a parte autora seu ciclo laborativo constituído de tarefas especiais desde 11/01/1982 até 15/02/2007, assim pretendendo a concessão de "aposentadoria especial", a partir da requisição administrativa do benefício, aos 15/02/2007 (sob NB 144.265.407-1). 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95. 5 - Até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. 13 - O desiderato do autor: o acolhimento da especialidade de seu labor pretérito, enquanto auxiliar de radiologia. 14 - Vasta documentação foi carreada, dentre a qual cópias de CTPS - cujos contratos empregatícios são conferíveis das laudas de pesquisa ao sistema informatizado CNIS e das tabelas de cálculo de tempo de serviço confeccionadas pelo INSS - e documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição da parte autora a agentes nocivos durante sua prática laboral. 15 - Do exame acurado de todos os documentos em referência, especialmente dos Perfis Profissiográficos - PPP, formulário DSS-8030 e laudos técnicos, todos fornecidos pela empresa Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, infere-se a condição de atendente (serviço de radiologia), com manuseio de álcalis e cáusticos - revelador e fixador à base de agentes químicos tiossulfato de amônio, ácido acético, soda cáustica, hidróxido de potássio, hidroquinona e metabissulfito de potássio, no decorrer de atividades como revelar filmes radiológicos que consistem em abrir os chassis, retirar a película de filme, colocar na processadora automática e reabastecer os chassis; cuidar da limpeza dos chassis-partes externas e do écran; limpeza de processadora; limpeza e lavagem dos racks, dos tanques de revelador e fixador; diluir os químicos fixador e revelador, com uso de EPI eficaz. 16 - Conquanto a documentação anteriormente listada indique a utilização, pelo autor, de EPI eficaz, extrai-se, do conteúdo documental, que o único EPI, de fato, fornecido, corresponderia a avental, que, sabidamente, revela-se infrutuoso na proteção a agentes químicos como aqueles a que submetido o autor. 17 - A conclusão a que se chega é a de que a parte autora estivera sob o manto da especialidade desde 11/01/1982 até 15/02/2007 - com exclusão, apenas, do intervalo correspondente a 01/03/2006 até 15/03/2006, eis que observada a percepção de "auxílio-doença" (sob NB 516.053.856-5) - permitido o acolhimento como labor de natureza especial consoante itens 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79, 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97, e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. 18 - Mesmo sendo subtraído o tempo relativo à obtenção de "benefício por incapacidade" (vale dizer, 15 dias ininterruptos), ainda assim o autor comprova mais de 25 anos em atividade de índole exclusivamente especial, fazendo jus, portanto, à "aposentadoria especial". 19 - Marco inicial da benesse mantido na data do pedido administrativo (15/02/2007), isso porque revelam os autos que, diante do indeferimento administrativo da benesse, a parte autora ofertara recurso perante a Junta de Recursos da Previdência Social (JRPS) e, posteriormente, ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que o derradeiro pronunciamento administrativo corresponde a 09/11/2009, restando, pois, suficientemente comprovada a duradoura peleja na seara administrativa do autor, não se havendo falar em prescrição quinquenal. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - Apelação do INSS e remessa necessária providas em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para afastar da condenação o reconhecimento da especialidade quanto ao intervalo de 01/03/2006 a 15/03/2006, e dar parcial provimento à remessa necessária, em maior extensão, para estabelecer que os valores atrasados serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação, mantendo os demais termos delineados na r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/04/2019
Data da Publicação : 16/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1865553
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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