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Jurisprudência


TRF3 0007107-72.2015.4.03.6104 00071077220154036104

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito, Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado. 2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde pública. 3. Não se justifica a tese de erro de proibição, diante do suposto desconhecimento acerca da ilicitude da venda daquele tipo específico de cigarro. É consabido que a comercialização de cigarros é atividade regulamentada e severamente controlada. Outrossim, a mídia constantemente noticia apreensões de cargas de cigarros oriundos do Paraguai, em virtude de proibição de comércio, além de não ser razoável creditar normalidade ao fato de adquirir cigarros estrangeiros por valor bastante inferior aos cigarros brasileiros, com o intuito de comercializá-los clandestinamente, sob preço inferior à mercadoria nacional. Para configurar o erro de proibição é necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito, vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer na vida em sociedade. In casu, verifica-se que não há qualquer prova ou mesmo indício de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. , mais, o próprio acusado afirmou, em Juízo, que "sabia que era proibido" vender cigarros daquele tipo (mídia de fl. 115). 4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal. 5. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la. 6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis), mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos, 8. No caso, o valor arbitrado mostra-se razoável, considerando a situação econômica do réu. Em Juízo, o acusado afirmou que adquiriu os cigarros contrabandeados pagando o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) e, atualmente, é proprietário de um restaurante e continua exercendo a profissão de corretor de imóveis. Além disso, consta dos autos, no Boletim Individual de Vida Pregressa de fl. 13, que o apelante aufere renda mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como que possui residência própria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), um carro e uma moto. Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras. Ademais, a apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP. 9. Recurso não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a r. sentença em sua integralidade, e deferir a execução provisória das penas tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/09/2018
Data da Publicação : 12/09/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75431
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-5 ART-44 ART-45 PAR-1 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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