TRF3 0007107-72.2015.4.03.6104 00071077220154036104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
3. Não se justifica a tese de erro de proibição, diante do suposto
desconhecimento acerca da ilicitude da venda daquele tipo específico de
cigarro. É consabido que a comercialização de cigarros é atividade
regulamentada e severamente controlada. Outrossim, a mídia constantemente
noticia apreensões de cargas de cigarros oriundos do Paraguai, em virtude de
proibição de comércio, além de não ser razoável creditar normalidade ao
fato de adquirir cigarros estrangeiros por valor bastante inferior aos cigarros
brasileiros, com o intuito de comercializá-los clandestinamente, sob preço
inferior à mercadoria nacional. Para configurar o erro de proibição é
necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito,
vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer
na vida em sociedade. In casu, verifica-se que não há qualquer prova ou
mesmo indício de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. ,
mais, o próprio acusado afirmou, em Juízo, que "sabia que era proibido"
vender cigarros daquele tipo (mídia de fl. 115).
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
8. No caso, o valor arbitrado mostra-se razoável, considerando a situação
econômica do réu. Em Juízo, o acusado afirmou que adquiriu os cigarros
contrabandeados pagando o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)
e, atualmente, é proprietário de um restaurante e continua exercendo
a profissão de corretor de imóveis. Além disso, consta dos autos, no
Boletim Individual de Vida Pregressa de fl. 13, que o apelante aufere renda
mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como que possui
residência própria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
um carro e uma moto. Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova
efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras. Ademais, a
apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços
à comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos
moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
9. Recurso não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INC. V,
DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTROVERSAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. ERRO DE PROIBIÇÃO INCABÍVEL. DOSIMETRIA
DA PENA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e a autoria do delito não foram objeto de recurso, restando
devidamente demonstradas nos autos pelos Auto de Prisão em Flagrante Delito,
Auto de Exibição e Apreensão, Laudo Pericial, bem como pelos depoimentos
prestados pelas testemunhas e pelo próprio acusado.
2. O entendimento atual da Jurisprudência é de que, em regra, no
crime de contrabando de cigarros não pode ser aplicado o princípio da
insignificância, tendo em vista que o bem jurídico tutelado é a saúde
pública.
3. Não se justifica a tese de erro de proibição, diante do suposto
desconhecimento acerca da ilicitude da venda daquele tipo específico de
cigarro. É consabido que a comercialização de cigarros é atividade
regulamentada e severamente controlada. Outrossim, a mídia constantemente
noticia apreensões de cargas de cigarros oriundos do Paraguai, em virtude de
proibição de comércio, além de não ser razoável creditar normalidade ao
fato de adquirir cigarros estrangeiros por valor bastante inferior aos cigarros
brasileiros, com o intuito de comercializá-los clandestinamente, sob preço
inferior à mercadoria nacional. Para configurar o erro de proibição é
necessário que o agente suponha, por erro, que seu comportamento é lícito,
vale dizer, há um juízo equivocado sobre aquilo que lhe é permitido fazer
na vida em sociedade. In casu, verifica-se que não há qualquer prova ou
mesmo indício de que o apelante não soubesse da ilicitude da conduta. ,
mais, o próprio acusado afirmou, em Juízo, que "sabia que era proibido"
vender cigarros daquele tipo (mídia de fl. 115).
4. De rigor a manutenção da r. sentença condenatória penal.
5. Dosimetria da pena mantida. Não havendo irresignação da defesa quanto
à fixação da pena-base e com relação às demais fases de fixação da
pena privativa de liberdade, tenho que a mesma deve ser mantida, nos termos
em que lançada, posto que observada a jurisprudência atual e os preceitos
legais atinentes à matéria, não havendo necessidade de reformá-la.
6. Preenchidos os requisitos previstos no art. 44, do Código Penal (pena
não superior a quatro anos, crime cometido sem violência ou grave ameaça
à pessoa, réu não reincidente e circunstâncias judiciais favoráveis),
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos.
7. No que tange ao valor da prestação pecuniária, importante mencionar
que a prestação deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do
crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes
do ilícito e para a situação econômica do condenado. Assim, nos termos
do disposto no § 1º do artigo 45 do Código Penal, a importância não
pode ser inferior a 01 salário mínimo nem superior a 360 salários mínimos,
8. No caso, o valor arbitrado mostra-se razoável, considerando a situação
econômica do réu. Em Juízo, o acusado afirmou que adquiriu os cigarros
contrabandeados pagando o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais)
e, atualmente, é proprietário de um restaurante e continua exercendo
a profissão de corretor de imóveis. Além disso, consta dos autos, no
Boletim Individual de Vida Pregressa de fl. 13, que o apelante aufere renda
mensal de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais), bem como que possui
residência própria, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais),
um carro e uma moto. Vale mencionar, ainda, que não há, nos autos, prova
efetiva de que o réu vem passando por dificuldades financeiras. Ademais, a
apontada impossibilidade de cumprimento da pena de prestação de serviços
à comunidade deve ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais, nos
moldes do artigo 66, inciso V, alínea "a", da LEP.
9. Recurso não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da defesa, mantendo-se a
r. sentença em sua integralidade, e deferir a execução provisória das
penas tão logo esgotadas as vias ordinárias, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/09/2018
Data da Publicação
:
12/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75431
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-334A PAR-1 INC-5 ART-44 ART-45 PAR-1
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
LEG-FED LEI-7210 ANO-1984 ART-66 INC-5 LET-A
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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