TRF3 0007111-54.2016.4.03.0000 00071115420164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. GAZETA
MERCANTIL. DOCAS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. QUADRO ADMINISTRATIVO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
1. O caso dos autos revela atuação conjunta de grupo econômico na
exploração do mesmo fundo de comércio, relativo à Gazeta Mercantil,
com confusão de patrimônios e quadro administrativo em comum. Assim,
presentes elementos para a responsabilização solidária de DOCAS S.A. por
conta de sucessão irregular no bojo de grupo econômico (art. 133, inc. I,
c. c. o art. 124, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional), com escopo
de se furtar à responsabilidade tributária.
2. "Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada descreveu em
pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além
de outros elementos de relevância para a manutenção da agravante no polo
passivo da execução fiscal. 3. Conforme registrado na decisão agravada, a
agravante DOCAS é acionista controladora da empresa CBM - Companhia Brasileira
de Multimídia nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 que, por sua vez,
passou a ser a responsável pela distribuição do jornal "Gazeta Mercantil"
após as empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações
Ltda. celebrarem com a empresa Editora JB S/A Contrato de Licenciamento
de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso que tinha como objeto a exclusividade
da exploração econômica da marca "Gazeta Mercantil". 4. O contrato em
questão foi celebrado em sistema de exclusividade, a distribuição do
periódico por terceira empresa - CBM - somente foi possível por ser ela
controladora majoritária da sociedade JB Comercial S/A, fato que, ao final,
fez com que a CBM adquirisse o fundo de comércio outrora adquirido pela
JB das empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações
Ltda. 5. A confusão patrimonial a justificar a inclusão da agravante no
polo passivo da execução ainda se justifica em razão da constatação da
identidade de diretores entre as empresas do mesmo grupo econômico. 6. As
fichas cadastrais das empresas pertencentes ao conglomerado revelam que
alguns dos diretores/conselheiros da agravante também exercem a mesma
função em outras empresas do grupo, como é o caso de Humberto Sequeiros
Rodriguez Tanure (JB e CBM), Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (CBM) e Angela
Maria Pereira Moreira (JB, CBM a JVCO). Além disso, os diretores Nelson e
Angela são responsáveis pela movimentação das contas tanto da Editora
JB S/A e da agravante. 7. Os elementos carreados aos autos são, portanto,
suficientes à caracterização da responsabilidade da agravante, situação
que autoriza e determina sua inclusão no polo passivo da execução de origem
na forma prevista pelo artigo 50 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento
não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580663 0007858-04.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/08/2016).
3. Outros julgados no mesmo sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381721
0028570-59.2009.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557336
0010914-79.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
538723 0021370-25.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 509122 0017219-50.2013.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 402652 0010214-79.2010.4.03.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2012.
4. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO. GRUPO ECONÔMICO. GAZETA
MERCANTIL. DOCAS S.A. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONFUSÃO
PATRIMONIAL. QUADRO ADMINISTRATIVO COMUM. JURISPRUDÊNCIA DESTE
E. TRIBUNAL. RECURSO PROVIDO.
1. O caso dos autos revela atuação conjunta de grupo econômico na
exploração do mesmo fundo de comércio, relativo à Gazeta Mercantil,
com confusão de patrimônios e quadro administrativo em comum. Assim,
presentes elementos para a responsabilização solidária de DOCAS S.A. por
conta de sucessão irregular no bojo de grupo econômico (art. 133, inc. I,
c. c. o art. 124, inc. I, ambos do Código Tributário Nacional), com escopo
de se furtar à responsabilidade tributária.
2. "Da análise dos autos, verifico que a decisão agravada descreveu em
pormenores as operações societárias entre as empresas envolvidas, além
de outros elementos de relevância para a manutenção da agravante no polo
passivo da execução fiscal. 3. Conforme registrado na decisão agravada, a
agravante DOCAS é acionista controladora da empresa CBM - Companhia Brasileira
de Multimídia nos termos do artigo 116 da Lei nº 6.404/76 que, por sua vez,
passou a ser a responsável pela distribuição do jornal "Gazeta Mercantil"
após as empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações
Ltda. celebrarem com a empresa Editora JB S/A Contrato de Licenciamento
de Uso de Marcas e Usufruto Oneroso que tinha como objeto a exclusividade
da exploração econômica da marca "Gazeta Mercantil". 4. O contrato em
questão foi celebrado em sistema de exclusividade, a distribuição do
periódico por terceira empresa - CBM - somente foi possível por ser ela
controladora majoritária da sociedade JB Comercial S/A, fato que, ao final,
fez com que a CBM adquirisse o fundo de comércio outrora adquirido pela
JB das empresas Gazeta Mercantil S/A e Gazeta Mercantil Participações
Ltda. 5. A confusão patrimonial a justificar a inclusão da agravante no
polo passivo da execução ainda se justifica em razão da constatação da
identidade de diretores entre as empresas do mesmo grupo econômico. 6. As
fichas cadastrais das empresas pertencentes ao conglomerado revelam que
alguns dos diretores/conselheiros da agravante também exercem a mesma
função em outras empresas do grupo, como é o caso de Humberto Sequeiros
Rodriguez Tanure (JB e CBM), Nelson Sequeiros Rodrigues Tanure (CBM) e Angela
Maria Pereira Moreira (JB, CBM a JVCO). Além disso, os diretores Nelson e
Angela são responsáveis pela movimentação das contas tanto da Editora
JB S/A e da agravante. 7. Os elementos carreados aos autos são, portanto,
suficientes à caracterização da responsabilidade da agravante, situação
que autoriza e determina sua inclusão no polo passivo da execução de origem
na forma prevista pelo artigo 50 do Código Civil. 8. Agravo de instrumento
não provido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado." (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580663 0007858-04.2016.4.03.0000,
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:26/08/2016).
3. Outros julgados no mesmo sentido: AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 381721
0028570-59.2009.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557336
0010914-79.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 -
PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -
538723 0021370-25.2014.4.03.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2015; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 509122 0017219-50.2013.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, TRF3 -
TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2014; AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 402652 0010214-79.2010.4.03.0000, JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS,
TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/04/2012.
4. Recurso provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/12/2018
Data da Publicação
:
23/01/2019
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580086
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/01/2019
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