TRF3 0007114-34.2010.4.03.6106 00071143420104036106
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE CESSADA CONTADO COMO EFETIVO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 60, INCISO III, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição
comum (fl. 85), inexistindo dúvida quanto ao efetivo gozo pela parte autora
de aposentadoria por invalidez durante todo esse período, tendo a mesma
sido cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa.
3. Conforme demonstrado pela contagem de tempo de contribuição de fl. 85,
elaborado pelo próprio INSS, a parte autora possui períodos de atividade
laboral antes e depois do período de aposentadoria por invalidez gozado, o que
autoriza a contagem desse como efetivo tempo de contribuição, inclusive para
fins de carência, nos termos do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POSTERIORMENTE CESSADA CONTADO COMO EFETIVO
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 60, INCISO III, DO DECRETO 3.048/99. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 40 (quarenta) anos e 09 (nove) meses de tempo de contribuição
comum (fl. 85), inexistindo dúvida quanto ao efetivo gozo pela parte autora
de aposentadoria por invalidez durante todo esse período, tendo a mesma
sido cessada em virtude de melhora na capacidade laborativa.
3. Conforme demonstrado pela contagem de tempo de contribuição de fl. 85,
elaborado pelo próprio INSS, a parte autora possui períodos de atividade
laboral antes e depois do período de aposentadoria por invalidez gozado, o que
autoriza a contagem desse como efetivo tempo de contribuição, inclusive para
fins de carência, nos termos do art. 60, inciso III, do Decreto 3.048/99.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença,
em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 04.05.2010),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação desprovidas. Fixados,
de ofício, os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à remessa necessária, tida por interposta,
e à apelação e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
29/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1798456
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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