TRF3 0007114-62.2009.4.03.6108 00071146220094036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas
como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada
no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de
arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal
interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade
dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971,
01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974,
01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983,
01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e
01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício,
em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa
de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a
30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993
a 05/03/1997, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado
quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre
02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de
02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972,
01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975
e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS
da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente
demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à
empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977
a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo
diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de
carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda
oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo
técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985,
na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel,
gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e
agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica,
conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos
dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de
encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina,
querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente
físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica,
conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos
dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe
de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa
à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação
não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no
formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes
químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e
monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de
solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo
técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora,
em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35
anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E
ESPECIAL. DEVOLUTIVIDADE DA MATÉRIA AO TRIBUNAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS
EM PARTE.
1 - Aduz a parte autora que, no passado, teria exercido atividades laborativas
como rurícola na propriedade Fazenda Santo Antônio da Macaúba, situada
no Município de Bauru/SP, desde 02/01/1965 até 30/04/1968, em cultivos de
arroz, feijão, café e cana, e junto a rebanho bovino. Pretende seja tal
interregno reconhecido nesta demanda, assim como reconhecida a especialidade
dos interregnos de 02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971,
01/09/1972 a 08/11/1972, 01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974,
01/04/1975 a 31/07/1975, 13/08/1975 a 29/04/1977, 01/08/1977 a 30/09/1983,
01/01/1984 a 30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e
01/10/1993 a 12/07/1999, visando à concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição", desde a data do pedido administrativo de benefício,
em 28/02/2003 (sob NB 128.271.483-7).
2 - Tendo em vista a devolutividade da matéria a este E. Tribunal, a
apreciação, nesta instância recursal, restringir-se-á ao exame do quanto
acolhido em 1º grau de jurisdição - conhecimento de atividade laborativa
de índole especial nos intervalos de 01/08/1977 a 30/09/1983, 01/01/1984 a
30/07/1985, 15/08/1985 a 15/09/1990, 01/04/1991 a 24/04/1993 e 01/10/1993
a 05/03/1997, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição" - tendo ocorrido, portanto, o trânsito em julgado
quanto aos demais pedidos (reconhecimento de tarefas de natureza rural entre
02/01/1965 e 30/04/1968, e no tocante aos remanescentes tempos especiais de
02/05/1968 a 15/10/1970, 16/10/1970 a 28/02/1971, 01/09/1972 a 08/11/1972,
01/06/1973 a 03/12/1973, 10/12/1973 a 30/06/1974, 01/04/1975 a 31/07/1975
e 13/08/1975 a 29/04/1977), à míngua de insurgência da parte autora.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
5 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da
data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
10 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
11 - Dentre os documentos coligidos no processo, verificam-se cópias de CTPS
da parte autora; mais adiante, a íntegra do procedimento administrativo de
benefício.
12 - E da leitura minudente de toda a documentação, restara inequivocamente
demonstrada a atividade exercida pelo litigante, sob insalubridade, junto à
empresa Amantini Veículos e Peças Ltda., como segue descrito: * de 01/08/1977
a 30/09/1983, na condição de chefe de oficina, sob agentes químicos: óleo
diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de
carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda
oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo
técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/01/1984 a 30/07/1985,
na condição de encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel,
gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e
agente físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica,
conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos
dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11
do Decreto nº 83.080/79; * de 15/08/1985 a 15/09/1990, na condição de
encarregado de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina,
querosene, graxa à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente
físico: radiação não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica,
conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos
dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do
Decreto nº 83.080/79; * de 01/04/1991 a 24/04/1993, na condição de chefe
de oficina, sob agentes químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa
à base de sabão lítio e monóxido de carbono e agente físico: radiação
não-ionizante decorrente de solda oxi-acetilênica, conforme informado no
formulário DSS-8030 e no laudo técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79;
* de 01/10/1993 a 05/03/1997, na condição de chefe de oficina, sob agentes
químicos: óleo diesel, gasolina, querosene, graxa à base de sabão lítio e
monóxido de carbono e agente físico: radiação não-ionizante decorrente de
solda oxi-acetilênica, conforme informado no formulário DSS-8030 e no laudo
técnico, nos termos dos códigos 1.1.4 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
e 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79.
13 - Procedendo-se ao cômputo dos intervalos reconhecidos nesta demanda,
acrescidos do tempo entendido como incontroverso (visíveis das tabelas
confeccionadas, pelo INSS e pelo d. Juízo), verifica-se que a parte autora,
em 28/02/2003 (ocasião da postulação administrativa), contava com 35
anos, 02 meses e 09 dias de tempo de serviço, assegurando-lhe o direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo
que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal.
14 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
15 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
16 - Remessa necessária e Apelação do INSS providas em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, para estabelecer
que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária na forma da
fundamentação, e dar parcial provimento ao apelo do INSS, para assentar
que os juros de mora incidirão até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, mantidos os demais termos da r. sentença de Primeira
Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1795122
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão