TRF3 0007131-81.2007.4.03.6104 00071318120074036104
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. RÉUS J.T.S., R.R.L.F. E G.F. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE: CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME
INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. FIXAÇÃO DOS DANOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA
PARA O INSS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes
praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no
caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela. Afastada a aplicação
do princípio da insignificância.
3. Materialidade comprovada.
4 Autoria e dolo comprovados. O réu J.T.S. adquiriu benefício previdenciário
por incapacidade mediante apresentação de atestados médicos falsos perante
o INSS, os quais foram elaborados e comercializados pelos corréus R.R.L.F. e
G.F.
5. Dosimetria da pena. Réus J.T.S, R.R.L.F. e G.F. Primeira fase: pena-base
fixada no mínimo legal. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes. Terceira fase: reconhecida a causa de aumento do art. 171,
§3º do Código Penal.
6. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
7. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Pedido formulado
pelo Parquet na exordial. Fixação de valor mínimo para a indenização no
valor de R$ 4.323,50 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta
centavos), rateados entre os réus.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias multa, para os réus J.T.S, R.R.L.F. e
G.F. respectivamente. Valor do dia multa fixado no mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos:
prestação de serviços e pena pecuniária de 01 (um), 01 (um) e 04 (quatro)
salários mínimos, respectivamente. De ofício, reversão da prestação
pecuniária em favor do INSS.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
10. Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171,
§3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA
DA PENA. RÉUS J.T.S., R.R.L.F. E G.F. PRIMEIRA FASE: AUSENTES
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: AUSENTES AGRAVANTES E
ATENUANTES. TERCEIRA FASE: CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME
INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITO. FIXAÇÃO DOS DANOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA
PARA O INSS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no
art. 171, §3º, do Código Penal.
2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes
praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no
caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta,
o que impede a caracterização do delito de bagatela. Afastada a aplicação
do princípio da insignificância.
3. Materialidade comprovada.
4 Autoria e dolo comprovados. O réu J.T.S. adquiriu benefício previdenciário
por incapacidade mediante apresentação de atestados médicos falsos perante
o INSS, os quais foram elaborados e comercializados pelos corréus R.R.L.F. e
G.F.
5. Dosimetria da pena. Réus J.T.S, R.R.L.F. e G.F. Primeira fase: pena-base
fixada no mínimo legal. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes
e atenuantes. Terceira fase: reconhecida a causa de aumento do art. 171,
§3º do Código Penal.
6. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de
liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena.
7. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a
indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo
ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório
ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Pedido formulado
pelo Parquet na exordial. Fixação de valor mínimo para a indenização no
valor de R$ 4.323,50 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta
centavos), rateados entre os réus.
8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de
reclusão e 13 (treze) dias multa, para os réus J.T.S, R.R.L.F. e
G.F. respectivamente. Valor do dia multa fixado no mínimo legal. Pena
privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos:
prestação de serviços e pena pecuniária de 01 (um), 01 (um) e 04 (quatro)
salários mínimos, respectivamente. De ofício, reversão da prestação
pecuniária em favor do INSS.
9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução
provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP
reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal."
10. Apelação a que se dá provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal
para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar os
réus José Timóteo dos Santos, Rosangela Rodrigues de Lima Fernandes e
Gildo Fernandes como incursos nos artigos 171, §3º e 29, ambos do Código
Penal, restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada, para
cada um dos réus, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituídas por 02
(duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços
à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um), 01 (um) e 04 (quatro)
salários mínimos, respectivamente, bem assim fixar valor mínimo para a
indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal; de ofício, determinar a reversão da prestação pecuniária em favor
do INSS; e, exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição
de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para
início da execução da pena imposta aos réus, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64275
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Observações
:
STF HC 126.292/SP.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão