main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007131-81.2007.4.03.6104 00071318120074036104

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RÉUS J.T.S., R.R.L.F. E G.F. PRIMEIRA FASE: AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SEGUNDA FASE: AUSENTES AGRAVANTES E ATENUANTES. TERCEIRA FASE: CAUSA DE AUMENTO DO ART. 171, §3º DO CP. REGIME INICIAL ABERTO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. FIXAÇÃO DOS DANOS. DE OFÍCIO, PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REVERTIDA PARA O INSS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. Os acusados foram denunciados pela prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal. 2. Os Tribunais Superiores firmaram o entendimento no sentido de que os crimes praticados em detrimento de bem jurídico de caráter supraindividual, no caso, patrimônio público, indicam alto grau de reprovabilidade da conduta, o que impede a caracterização do delito de bagatela. Afastada a aplicação do princípio da insignificância. 3. Materialidade comprovada. 4 Autoria e dolo comprovados. O réu J.T.S. adquiriu benefício previdenciário por incapacidade mediante apresentação de atestados médicos falsos perante o INSS, os quais foram elaborados e comercializados pelos corréus R.R.L.F. e G.F. 5. Dosimetria da pena. Réus J.T.S, R.R.L.F. e G.F. Primeira fase: pena-base fixada no mínimo legal. Segunda fase: ausentes circunstâncias agravantes e atenuantes. Terceira fase: reconhecida a causa de aumento do art. 171, §3º do Código Penal. 6. A pena de multa deve guardar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, em conformidade com o sistema trifásico de dosimetria da pena. 7. A permissão legal de cumulação de pretensão acusatória com a indenizatória não dispensa a existência de expresso pedido formulado pelo ofendido ou do Ministério Público, nem de ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Pedido formulado pelo Parquet na exordial. Fixação de valor mínimo para a indenização no valor de R$ 4.323,50 (quatro mil, trezentos e vinte e três reais e cinquenta centavos), rateados entre os réus. 8. Pena definitivamente fixada em 1 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias multa, para os réus J.T.S, R.R.L.F. e G.F. respectivamente. Valor do dia multa fixado no mínimo legal. Pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços e pena pecuniária de 01 (um), 01 (um) e 04 (quatro) salários mínimos, respectivamente. De ofício, reversão da prestação pecuniária em favor do INSS. 9. Determinada a expedição de carta de sentença para início de execução provisória da pena, conforme entendimento fixado pelo E. STF no HC 126.292-SP reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal." 10. Apelação a que se dá provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do Ministério Público Federal para afastar a aplicação do princípio da insignificância e condenar os réus José Timóteo dos Santos, Rosangela Rodrigues de Lima Fernandes e Gildo Fernandes como incursos nos artigos 171, §3º e 29, ambos do Código Penal, restando a pena privativa de liberdade definitivamente fixada, para cada um dos réus, em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituídas por 02 (duas) penas restritivas de direito, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 (um), 01 (um) e 04 (quatro) salários mínimos, respectivamente, bem assim fixar valor mínimo para a indenização, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal; de ofício, determinar a reversão da prestação pecuniária em favor do INSS; e, exauridos os recursos nesta Corte, determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta aos réus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : 21/02/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64275
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 INC-4
Observações : STF HC 126.292/SP.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão