main-banner

Jurisprudência


TRF3 0007132-53.1999.4.03.6102 00071325319994036102

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO. 1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. 3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. 4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. 5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada ao afirmar que: "Da tempestividade dos embargos Com relação ao prazo para oposição de embargos à execução fiscal, conforme disposto no art. 16, da Lei nº 6.830/80, o executado tem o prazo de 30 (trinta) dias para embargar, contados da intimação da penhora: Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados: I - do depósito; II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; III - da intimação da penhora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o prazo para propositura dos embargos do devedor deve ser contado a partir da intimação da primeira penhora, ainda que venha a ser declarada insuficiente, excessiva ou ilegítima, sendo descabida a reabertura do prazo nas hipóteses de ampliação, redução ou substituição. (...) In casu, a parte embargante foi intimada da penhora do seu faturamento em 26 de fevereiro de 1999 (fls. 653). Não obstante, a referida penhora foi desconstituída em razão de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.025584-6 (fls. 663/704), sendo posteriormente efetuado o depósito integral do valor executado em 10 de junho de 1999 (fls. 655). Assim sendo, os presentes embargos opostos em 05 de julho de 1999 são tempestivos, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa foi anulada, de modo que o ato de depósito da embargante reabriu o prazo para oposição de embargos. Passo, então, à análise do mérito. Da decadência No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de 1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social, de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34) passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos artigos 173 e 174, do CTN. O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis: "Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;" Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário". Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito. (...) Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a finalidade de evitar a decadência não é nulo. (...) No caso dos autos, a CDA nº 32.081.257-0, refere-se às contribuições previdenciárias devidas nos períodos de 01/1987 a 12/1994, sendo que o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 84). Sendo assim, devem ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991. Por sua vez, a CDA nº 32.081.268-5, refere-se às contribuições previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 05/1991, sendo que o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 196). Sendo assim, deve-se reconhecer a decadência destes débitos. Por fim, em relação à CDA nº 32.081.270-7, refere-se às contribuições previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 02/1993, sendo que o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 47). Sendo assim, devem ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991. Sendo assim, devem ser reconhecidos com decaídos os débitos anteriores à 11/1991, com fundamento no art. 173, I, do CTN. " 6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento. 7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. 8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. 9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório. 10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual. 11. Agravo interno negado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268030
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão