TRF3 0007132-53.1999.4.03.6102 00071325319994036102
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da tempestividade dos embargos
Com relação ao prazo para oposição de embargos à execução fiscal,
conforme disposto no art. 16, da Lei nº 6.830/80, o executado tem o prazo
de 30 (trinta) dias para embargar, contados da intimação da penhora:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o prazo para propositura dos embargos do devedor deve ser
contado a partir da intimação da primeira penhora, ainda que venha a ser
declarada insuficiente, excessiva ou ilegítima, sendo descabida a reabertura
do prazo nas hipóteses de ampliação, redução ou substituição.
(...)
In casu, a parte embargante foi intimada da penhora do seu faturamento em
26 de fevereiro de 1999 (fls. 653).
Não obstante, a referida penhora foi desconstituída em razão de decisão
proferida no Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.025584-6 (fls. 663/704),
sendo posteriormente efetuado o depósito integral do valor executado em 10
de junho de 1999 (fls. 655).
Assim sendo, os presentes embargos opostos em 05 de julho de 1999 são
tempestivos, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa foi anulada,
de modo que o ato de depósito da embargante reabriu o prazo para oposição
de embargos.
Passo, então, à análise do mérito.
Da decadência
No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê
o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;"
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito. (...)
Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência
não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência
do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a
finalidade de evitar a decadência não é nulo.
(...)
No caso dos autos, a CDA nº 32.081.257-0, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/1987 a 12/1994, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 84). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Por sua vez, a CDA nº 32.081.268-5, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 05/1991, sendo que
o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 196). Sendo assim,
deve-se reconhecer a decadência destes débitos.
Por fim, em relação à CDA nº 32.081.270-7, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 02/1993, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 47). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Sendo assim, devem ser reconhecidos com decaídos os débitos anteriores à
11/1991, com fundamento no art. 173, I, do CTN. "
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPESTIVIDADE EMBARGOS À
EXECUÇÃO. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO NEGADO.
1. A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput,
do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março
de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça."
2. Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar
o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
3. De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo
Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a
negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal
Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão
proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
4. Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei
13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas
mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de
contrarrazões.
5. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo,
a decisão está bem fundamentada ao afirmar que:
"Da tempestividade dos embargos
Com relação ao prazo para oposição de embargos à execução fiscal,
conforme disposto no art. 16, da Lei nº 6.830/80, o executado tem o prazo
de 30 (trinta) dias para embargar, contados da intimação da penhora:
Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados:
I - do depósito;
II - da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia;
III - da intimação da penhora.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no
sentido de que o prazo para propositura dos embargos do devedor deve ser
contado a partir da intimação da primeira penhora, ainda que venha a ser
declarada insuficiente, excessiva ou ilegítima, sendo descabida a reabertura
do prazo nas hipóteses de ampliação, redução ou substituição.
(...)
In casu, a parte embargante foi intimada da penhora do seu faturamento em
26 de fevereiro de 1999 (fls. 653).
Não obstante, a referida penhora foi desconstituída em razão de decisão
proferida no Agravo de Instrumento nº 1999.03.00.025584-6 (fls. 663/704),
sendo posteriormente efetuado o depósito integral do valor executado em 10
de junho de 1999 (fls. 655).
Assim sendo, os presentes embargos opostos em 05 de julho de 1999 são
tempestivos, uma vez que a penhora sobre o faturamento da empresa foi anulada,
de modo que o ato de depósito da embargante reabriu o prazo para oposição
de embargos.
Passo, então, à análise do mérito.
Da decadência
No tocante ao prazo decadencial, verifica-se que a Constituição Federal de
1988 conferiu natureza tributária às contribuições à Seguridade Social,
de modo que os fatos geradores ocorridos após 01/03/1989 (ADCT, art. 34)
passaram a observar os prazos de decadência e prescrição previstos nos
artigos 173 e 174, do CTN.
O artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional, por sua vez, prevê
o lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis:
"Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;"
Ademais, cumpre ressaltar que o artigo 45, da Lei nº 8.212/91 foi declarado
inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, conforme se infere do
Enunciado da Súmula Vinculante n º 8, in verbis: "São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos
45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de
crédito tributário".
Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos,
no sentido de que "O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir
o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos
casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando,
a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo,
fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do
débito. (...)
Cumpre ressaltar ainda que, conforme entendimento do E. STJ, a decadência
não está sujeita às causas de suspensão ou interrupção da fluência
do prazo e, ainda que houvesse a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, o lançamento do tributo efetuado pelo Fisco unicamente com a
finalidade de evitar a decadência não é nulo.
(...)
No caso dos autos, a CDA nº 32.081.257-0, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 01/1987 a 12/1994, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 84). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Por sua vez, a CDA nº 32.081.268-5, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 05/1991, sendo que
o lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 196). Sendo assim,
deve-se reconhecer a decadência destes débitos.
Por fim, em relação à CDA nº 32.081.270-7, refere-se às contribuições
previdenciárias devidas nos períodos de 10/1990 a 02/1993, sendo que o
lançamento do débito ocorreu em 28/05/1996 (fls. 47). Sendo assim, devem
ser consideradas decaídas as contribuições anteriores à 11/1991.
Sendo assim, devem ser reconhecidos com decaídos os débitos anteriores à
11/1991, com fundamento no art. 173, I, do CTN. "
6. No presente feito, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste
MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 131, do
Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento
ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder
no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever
de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
7. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
8. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja a
parte Agravante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar
seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável,
pretendendo vê-la alterada.
9. Quanto à hipótese contida no §3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015,
entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno
interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação,
o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
10. Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática
observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo
processual.
11. Agravo interno negado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
11/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268030
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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