TRF3 0007132-69.2017.4.03.9999 00071326920174039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo
do óbito, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5336770899).
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua José Belém dos Reis, nº 26/30, em Pirapozinho - SP).
III- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 91), em audiência
realizada em 01 de junho de 2016, revelam que, depois que o filho sofreu
acidente e ficou tetraplégico, a autora que até então laborava fazendo
faxinas e em trabalho campesino, teve de abandar suas atividades para se
dedicar exclusivamente ao filho e obtinha sua subsistência com parte da
aposentadoria por ele auferida.
IV- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. O
DE CUJUS ERA TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- A qualidade de segurado do de cujus restou comprovada, uma vez que, ao tempo
do óbito, ele era titular de aposentadoria por invalidez (NB 32/5336770899).
II- A dependência econômica da genitora em relação ao filho precisa ser
comprovada, conforme o disposto no § 4º do art. 16 da Lei de Benefícios,
sendo que, no caso em apreço, a prova documental carreada aos autos evidencia
que a autora e o filho falecido, solteiro e sem filhos, residiam no mesmo
domicílio (Rua José Belém dos Reis, nº 26/30, em Pirapozinho - SP).
III- Os depoimentos colhidos em mídia digital (fl. 91), em audiência
realizada em 01 de junho de 2016, revelam que, depois que o filho sofreu
acidente e ficou tetraplégico, a autora que até então laborava fazendo
faxinas e em trabalho campesino, teve de abandar suas atividades para se
dedicar exclusivamente ao filho e obtinha sua subsistência com parte da
aposentadoria por ele auferida.
IV- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
V- Apelação do INSS a qual se nega provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224809
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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