TRF3 0007134-19.2010.4.03.6108 00071341920104036108
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE
LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU
MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público.
2. In casu, a cada grupo de 20 (vinte) candidatos admitidos, 1 (um) seria
candidato portador de deficiência, tendo o edital previsto expressamente
quem seria considerado "pessoa portadora de deficiência".
3. Extrai-se do brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso".
4. Forçoso concluir que as regras estabelecidas no edital eram por
demais claras tanto ao definir quem seria considerada "pessoa portadora de
deficiência", quanto ao estabelecer a necessidade de aprovação em perícia
médica oficial, quando o candidato se declarasse portador de deficiência.
5. Consoante se depreende dos documentos acostados nos autos (f. 129), a
apelada foi avaliada por equipe multiprofissional, a qual entendeu não ser
a autora portadora de deficiência enquadrada no Decreto 3298/99, vez que
embora apresente doença crônica, esta não possui o condão de justificar
deficiência física ou mental para os fins de concurso público.
6. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, de decisão
do laudo pericial de equipe multiprofissional, que julgou não ser a autora
portadora de deficiência.
7. Ao Poder Judiciário não cabe o exame do mérito administrativo como a
interferência nos critérios adotados pela equipe de experts responsável
pela organização do certame, mas tão-somente a constatação de possíveis
ilegalidades cometidas pela autoridade administrativa.
8. Ao concluir que a autora não se enquadra no rol taxativo disposto no
art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, tampouco apresenta sintomas clínicos de
deficiência física ou mental, evidencia-se que a equipe multiprofissional
pautou-se nas regras estabelecidas no edital, bem como no supracitado decreto,
agindo, portanto, dentro da legalidade.
9. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA
DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE
LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU
MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de
percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento
de cargo ou emprego público.
2. In casu, a cada grupo de 20 (vinte) candidatos admitidos, 1 (um) seria
candidato portador de deficiência, tendo o edital previsto expressamente
quem seria considerado "pessoa portadora de deficiência".
3. Extrai-se do brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso".
4. Forçoso concluir que as regras estabelecidas no edital eram por
demais claras tanto ao definir quem seria considerada "pessoa portadora de
deficiência", quanto ao estabelecer a necessidade de aprovação em perícia
médica oficial, quando o candidato se declarasse portador de deficiência.
5. Consoante se depreende dos documentos acostados nos autos (f. 129), a
apelada foi avaliada por equipe multiprofissional, a qual entendeu não ser
a autora portadora de deficiência enquadrada no Decreto 3298/99, vez que
embora apresente doença crônica, esta não possui o condão de justificar
deficiência física ou mental para os fins de concurso público.
6. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, de decisão
do laudo pericial de equipe multiprofissional, que julgou não ser a autora
portadora de deficiência.
7. Ao Poder Judiciário não cabe o exame do mérito administrativo como a
interferência nos critérios adotados pela equipe de experts responsável
pela organização do certame, mas tão-somente a constatação de possíveis
ilegalidades cometidas pela autoridade administrativa.
8. Ao concluir que a autora não se enquadra no rol taxativo disposto no
art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, tampouco apresenta sintomas clínicos de
deficiência física ou mental, evidencia-se que a equipe multiprofissional
pautou-se nas regras estabelecidas no edital, bem como no supracitado decreto,
agindo, portanto, dentro da legalidade.
9. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1618124
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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