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Jurisprudência


TRF3 0007134-19.2010.4.03.6108 00071341920104036108

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGA A CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE SUBMISSÃO À EQUIPE MULTIPROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PLAUSABILIDADE DE REEXAME PELO JUDICIÁRIO DE DECISÃO CONSTANTE DE LAUDO PERICIAL. DOENÇA CRÔNICA NÃO CARACTERIZA DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MENTAL. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inc. VIII, assegura reserva de percentual de vagas aos candidatos portadores de deficiência para provimento de cargo ou emprego público. 2. In casu, a cada grupo de 20 (vinte) candidatos admitidos, 1 (um) seria candidato portador de deficiência, tendo o edital previsto expressamente quem seria considerado "pessoa portadora de deficiência". 3. Extrai-se do brocardo jurídico: "o edital é a lei do concurso". 4. Forçoso concluir que as regras estabelecidas no edital eram por demais claras tanto ao definir quem seria considerada "pessoa portadora de deficiência", quanto ao estabelecer a necessidade de aprovação em perícia médica oficial, quando o candidato se declarasse portador de deficiência. 5. Consoante se depreende dos documentos acostados nos autos (f. 129), a apelada foi avaliada por equipe multiprofissional, a qual entendeu não ser a autora portadora de deficiência enquadrada no Decreto 3298/99, vez que embora apresente doença crônica, esta não possui o condão de justificar deficiência física ou mental para os fins de concurso público. 6. Não se demonstra plausível, o reexame pelo Judiciário, de decisão do laudo pericial de equipe multiprofissional, que julgou não ser a autora portadora de deficiência. 7. Ao Poder Judiciário não cabe o exame do mérito administrativo como a interferência nos critérios adotados pela equipe de experts responsável pela organização do certame, mas tão-somente a constatação de possíveis ilegalidades cometidas pela autoridade administrativa. 8. Ao concluir que a autora não se enquadra no rol taxativo disposto no art. 4º do Decreto nº 3.298/1999, tampouco apresenta sintomas clínicos de deficiência física ou mental, evidencia-se que a equipe multiprofissional pautou-se nas regras estabelecidas no edital, bem como no supracitado decreto, agindo, portanto, dentro da legalidade. 9. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 10/11/2016
Data da Publicação : 25/11/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1618124
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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