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Jurisprudência


TRF3 0007134-35.2000.4.03.9999 00071343520004039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado. 2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula n. 353 do Superior Tribunal de Justiça). 3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ. 4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ. 5. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual responsabilidade de sócio, associado ou dirigente (administrador) por débitos relativos ao FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal, deve ser buscada na legislação civil ou comercial. 6. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que ele cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a sua responsabilidade. 7. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular ou prática de atos com infração à lei por parte dos dirigentes da empresa executada. 8. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal. 9. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 04/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 569089
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-353 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-435 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-4 PAR-2
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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