TRF3 0007134-35.2000.4.03.9999 00071343520004039999
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A
RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ.
5. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio, associado ou dirigente (administrador) por débitos
relativos ao FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal,
deve ser buscada na legislação civil ou comercial.
6. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que ele
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
7. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular ou
prática de atos com infração à lei por parte dos dirigentes da empresa
executada.
8. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
9. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FGTS. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO DIRIGENTES OU ASSOCIADOS DA (À) PESSOA JURÍDICA. FALTA
DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CTN. HIPÓTESES
PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO CIVIL. NOME NA CDA. ÔNUS DE COMPROVAR A
RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE INFRAÇÃO À LEI PARA FINS DE ATRIBUIÇÃO
DE RESPONSABILIDADE.
1. O art. 3º da Lei n. 6.830/80 estabelece a presunção de liquidez e
certeza da dívida ativa regularmente inscrita, que apenas pode ser infirmada
por meio de prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do executado.
2. As contribuições ao FGTS não possuem natureza tributária e a elas
não se aplicam as disposições do Código Tributário Nacional (Súmula
n. 353 do Superior Tribunal de Justiça).
3. O redirecionamento da execução fiscal aos sócios exige a comprovação
dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, quais sejam, desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, a ensejar a desconsideração da personalidade
jurídica. Ônus da prova da exequente. Exegese da Súmula 435/STJ.
4. O mero inadimplemento no recolhimento da contribuição ao FGTS não
autoriza o redirecionamento da execução contra o sócio. Precedentes do STJ.
5. De acordo com o disposto no §2º do art. 4º da LEF, eventual
responsabilidade de sócio, associado ou dirigente (administrador) por débitos
relativos ao FGTS, capaz de ensejar o redirecionamento da execução fiscal,
deve ser buscada na legislação civil ou comercial.
6. A existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da
Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da
execução fiscal caso a autoridade fiscal tenha logrado provar que ele
cometeu qualquer dos atos, previstos na legislação civil, que ensejem a
sua responsabilidade.
7. No caso em tela, não houve comprovação de dissolução irregular ou
prática de atos com infração à lei por parte dos dirigentes da empresa
executada.
8. Exclusão dos sócios do polo passivo da execução fiscal.
9. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
04/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 569089
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-353
***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002
LEG-FED LEI-10406 ANO-2002 ART-50
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-435
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-4 PAR-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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