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Jurisprudência


TRF3 0007136-14.2014.4.03.9999 00071361420144039999

Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - FILIAÇÃO OPORTUNISTA - PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE A IMPOSSIBILITAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL - PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO 1.A aposentadoria por invalidez demanda a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença. 2.Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. 3.No caso concreto, o Médico perito constatou que o autor possui artrite psoriática, apresentando dor articular difusa , concluindo pela existência de incapacidade total e permanente, fls. 96, itens 6 e 7. 4.Consta do histórico relatado na perícia, fls. 96, item 2: "Paciente conta ter iniciado quadro de dor articular difusa em 1993, com início da incapacidade em 2005, quando foi diagnosticado artrite psoriátrica. Em tratmento (sic) medicamentoso sem melhora". 5.A título de exames complementares, listou o perito, fls. 96, item 5: PCR 2012: 96, Vhs 2012: 64/106, ultrassonografia 2011: artropatia interflangica e metacaropofalangica, radiografia joelhos 2009: osteoartrose, radiografia dos pés 2009: osteoartrose. 6.Estabeleceu o expert, então, a DII em 2005, fls. 97, quesito 4. 7.A data de início da incapacidade foi lastreada na inservível afirmação do periciado, que disse estar incapaz desde 2005, portanto não tem qualquer arrimo técnico, quando o Médico apreciou exames do ano 2009, assim aquele marco não possui aproveitamento à causa. 8.Cumpre registrar que o CNIS acostado a fls. 65 aponta para derradeiro vínculo iniciado em 14/06/2006, com baixa em CTPS no dia 26/08/2006, fls. 19, voltando verter contribuições como facultativo (código 1406 das guias de fls. 20/26) na competência 06/2009, o que o fez até 12/2009, para então, em 20/01/2010, administrativamente postular benefício por incapacidade, fls. 42. 9.Afigura-se escancarado que o polo privado somente reiniciou o pagamento de contribuições à Previdência Social porque já estava incapacitado para o trabalho, ao passo que suas dores e quadro de inabilidade já estavam instaurados, "coincidentemente" recolhendo duas contribuições além do mínimo para reaquisição da qualidade de segurado e, logo após, pleiteou benefício previdenciário. 10.Os exames analisados são do ano 2009, prova técnica que permitiu ao Médico aferir a incapacidade do operário - repita-se, inservível a palavra do particular - justamente o mesmo período em que reiniciadas as contribuições previdenciárias. 11.Restou desanuviado à causa que a incapacidade não remonta a 2005, o que se põe confirmado pela informação autárquica de prévia ação ajuizada no JEF, onde não flagrada incapacidade no ano 2007, processo transitado em julgado, conforme consulta ao Sistema Processual (autos 0004484-62.2007.403.6315). 12.O polo demandante somente se "lembrou" da Previdência, vertendo contribuições, porque estava doente, indicando este cenário expresso intuito de filiar-se ao Regime de Previdência Social tão-somente com o objetivo de perceber benefício, o que efetivamente não encontra lastro de licitude, à luz do sistema contributivo/solidário que a nortear a temática. 13.A doença preexistente à filiação ao RGPS, ressalvado o seu agravamento após a implementação da carência prevista em lei, não é amparada pela legislação vigente. 14.Nos termos do § 2º do art. 42 da Lei 8.213/91, "a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão". Precedente. 15.De se observar que a condição de saúde do particular, quando tentou adquirir qualidade de segurado, conforme o histórico apontado, por si só já reunia o condão de torná-lo incapaz para o trabalho. 16.De se anotar que o demandante reingressou no sistema já totalmente incapaz para o trabalho, somente contribuiu para gozar de benefício, evidente, portanto a inabilitação não sobreveio ao ingresso, mas já estava estabelecida quando as contribuições passaram a ser feitas, por este motivo não prosperando qualquer tese de agravamento. 17.O contexto dos autos revela que o ente privado procurou filiação quando as dificuldades inerentes ao tempo surgiram, assim o fazendo apenas sob a condição de contribuinte facultativo quando acometido por enfermidade. 18.Sua filiação deu-se de forma premeditada, pois visava à concessão de benefício previdenciário após toda uma vida carente de contribuições. 19.Evidenciada, desse modo, a filiação oportunista do autor, uma vez que recolheu singelas contribuições, requerendo o benefício previdenciário logo em seguida. 20.É inadmissível, insista-se, que a pessoa passe toda a vida laborativa sem contribuir para a Previdência Social e, somente quando necessita do benefício em virtude de males, inicie o recolhimento de contribuições. Precedente. 21.Se a pessoa não atende às diretrizes, não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. 22.Não importa que uma pessoa esteja incapacitada para o trabalho se não preencher os requisitos para gozo de benefício previdenciário, tratando-se de questão de legalidade, arts. 5º, II, e 37, caput, CF, de nada adiantando suscitar amiúde conceito de dignidade da pessoa humana, porque o próprio Texto Constitucional estabelece regras acerca da Previdência Social, art. 195 e seguintes, bem assim a Lei de Benefícios. 23.Provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, reformada a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, com monetária atualização até o seu efetivo desembolso, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 44, na forma aqui estatuída, prejudicado o recurso adesivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, prejudicado o recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 29/08/2016
Data da Publicação : 13/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1949723
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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