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Jurisprudência


TRF3 0007139-11.2013.4.03.6181 00071391120134036181

Ementa
PENAL - PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO PREVISTO NO ARTIGO 312, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - PECULATO - CRIME CONTINUADO - CARACTERIZAÇÃO (35 VEZES) - DOSIMETRIA DA PENA - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME MAIS GRAVES QUE O NORMALMENTE VERIFICADO NA ESPÉCIE - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ADMISSIBILIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 545 DO STJ - ELEVADO NÚMERO DE CONDUTAS, RELATIVIZADO - APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 - ART. 71, CP - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, EM ATENÇÃO AO CASO CONCRETO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Do compulsar dos autos, vislumbra-se que restam comprovadas apenas 35 (trinta e cinco) subtrações, in casu. Destarte, não se desincumbiu a acusação do seu ônus de provar a culpa da ré quanto às outras 220 ações descritas na denúncia. Mantida, quanto a estas, a absolvição, em razão do princípio basilar do in dubio pro reo. 02. As consequências dos delitos praticados foram mais graves do que as normalmente verificadas na espécie em análise, em especial devido ao alto valor do prejuízo causado, suportado pela vítima e por terceiros. Culpabilidade normal à espécie. Personalidade do agente não pode ser por ora valorada negativamente, visto não haver qualquer elemento nos autos para tanto. Pena fixada, em primeira fase de dosimetria da pena, em patamar superior ao mínimo legal. Mantida a dosagem a quo, por suficiente, razoável e fundamentada. 03. A apelada faz jus à atenuante de confissão. Aplicação, in casu, da novel Súmula 545 do C. STJ. Precedentes. 04. Embora tenham ocorrido, reconhecidamente, 35 ações delitivas, dadas as condições fáticas específicas do caso - estas se deram em um espaço de tempo relativamente diminuto, de apenas cinco meses - enquanto o aumento dado à pena, nesta fase, de 1/3 (um terço), pelo MM. Juízo de origem, restou demasiadamente abrandado, tampouco é o caso de elevar a pena em 2/3 (dois terços), tal como pretendido, a rigor, pelo órgão ministerial. Assim, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, aumento a pena na fração intermediária de 2/5 (dois quintos), fixando-a, definitivamente, em 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa. 05. Recurso do Parquet provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, apenas para aumentar a pena total fixada, em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP), em 2/5 (dois quintos), estabelecendo-a no total de 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantendo, no mais, a r. sentença de primeiro grau, inclusive o regime inicial aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; tudo nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63946
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-71 ART-312 PAR-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-545
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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