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Jurisprudência


TRF3 0007143-77.2002.4.03.6102 00071437720024036102

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. A magistrada de primeiro grau, com acerto, indeferiu diligência requerida pela defesa, visto que consta dos autos a cópia autenticada do documento, à qual se atribui o mesmo valor probatório do original, conforme preceitua o art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 2. O art. 499 do Código de Processo Penal (revogado pela Lei nº 11.719/2008) e o atual art. 402 do Diploma Processual dispõem que os acusados poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência da produção da prova. In casu, não restou demonstrada a necessidade de apresentação do documento original para o julgamento da ação penal, tampouco o prejuízo que a ausência dessa prova tenha acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Preliminar rejeitada. 3. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimento de testemunha e interrogatórios dos réus, evidenciando que a apelante induziu e manteve a CEF em erro, mediante fraude no procedimento de liberação de saque de conta vinculada ao FGTS, obtendo para outrem vantagem ilícita. Condenação pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos do Código Penal mantida. 4. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais aptas a agravar a pena-base. Precedente desta Corte. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 5. A sentença fixou o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário mínimo, levando em consideração "as condições pessoais e de fortuna dos acusados". Contudo, não há indicação de elementos constantes dos autos que levem à conclusão de que a apelante encontra-se em situação econômica que permita a fixação além do mínimo legal. Com isso, deve ser reduzido, de ofício, o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos. 6. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal. 7. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 8. Preliminar de nulidade processual rejeitada e, no mérito, apelação da defesa parcialmente provida. De ofício, reduzido o valor do dia-multa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa e, DE OFÍCIO, reduzir o valor unitário do dia-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 30206
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-232 PAR-ÚNICO ART-499 ART-402 ART-563 LEG-FED LEI-11719 ANO-2008 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44 INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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