TRF3 0007143-77.2002.4.03.6102 00071437720024036102
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO
DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A magistrada de primeiro grau, com acerto, indeferiu diligência requerida
pela defesa, visto que consta dos autos a cópia autenticada do documento,
à qual se atribui o mesmo valor probatório do original, conforme preceitua
o art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O art. 499 do Código de Processo Penal (revogado pela Lei nº 11.719/2008)
e o atual art. 402 do Diploma Processual dispõem que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. In casu, não restou demonstrada a necessidade de
apresentação do documento original para o julgamento da ação penal,
tampouco o prejuízo que a ausência dessa prova tenha acarretado à defesa,
nos termos do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não se
verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
3. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimento de testemunha
e interrogatórios dos réus, evidenciando que a apelante induziu e manteve
a CEF em erro, mediante fraude no procedimento de liberação de saque de
conta vinculada ao FGTS, obtendo para outrem vantagem ilícita. Condenação
pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos
do Código Penal mantida.
4. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio
da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais
aptas a agravar a pena-base. Precedente desta Corte. Pena-base reduzida ao
mínimo legal.
5. A sentença fixou o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário
mínimo, levando em consideração "as condições pessoais e de fortuna
dos acusados". Contudo, não há indicação de elementos constantes dos
autos que levem à conclusão de que a apelante encontra-se em situação
econômica que permita a fixação além do mínimo legal. Com isso, deve
ser reduzido, de ofício, o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
6. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do
Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
8. Preliminar de nulidade processual rejeitada e, no mérito, apelação da
defesa parcialmente provida. De ofício, reduzido o valor do dia-multa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A
CEF. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL REJEITADA. MATERIALIDADE, AUTORIA E
DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. SÚMULA Nº 444 DO STJ. INCIDÊNCIA. REDUÇÃO
DO VALOR DO DIA-MULTA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
1. A magistrada de primeiro grau, com acerto, indeferiu diligência requerida
pela defesa, visto que consta dos autos a cópia autenticada do documento,
à qual se atribui o mesmo valor probatório do original, conforme preceitua
o art. 232, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. O art. 499 do Código de Processo Penal (revogado pela Lei nº 11.719/2008)
e o atual art. 402 do Diploma Processual dispõem que os acusados poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou
fatos apurados na instrução, cabendo ao magistrado analisar a pertinência
da produção da prova. In casu, não restou demonstrada a necessidade de
apresentação do documento original para o julgamento da ação penal,
tampouco o prejuízo que a ausência dessa prova tenha acarretado à defesa,
nos termos do disposto no art. 563 do Código de Processo Penal. Assim, não se
verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
3. A materialidade, a autoria e o dolo no perfazimento do delito foram
comprovados pelos documentos presentes nos autos, depoimento de testemunha
e interrogatórios dos réus, evidenciando que a apelante induziu e manteve
a CEF em erro, mediante fraude no procedimento de liberação de saque de
conta vinculada ao FGTS, obtendo para outrem vantagem ilícita. Condenação
pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, c.c. o art. 29, ambos
do Código Penal mantida.
4. A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, calcada no princípio
da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações
penais em curso para caracterizar qualquer uma das circunstâncias judiciais
aptas a agravar a pena-base. Precedente desta Corte. Pena-base reduzida ao
mínimo legal.
5. A sentença fixou o valor do dia-multa em 1/6 (um sexto) do salário
mínimo, levando em consideração "as condições pessoais e de fortuna
dos acusados". Contudo, não há indicação de elementos constantes dos
autos que levem à conclusão de que a apelante encontra-se em situação
econômica que permita a fixação além do mínimo legal. Com isso, deve
ser reduzido, de ofício, o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo)
do valor do salário mínimo vigente na data dos fatos.
6. Fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa
de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
7. Presentes os requisitos previstos no art. 44, incisos I, II, III, do
Código Penal, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
8. Preliminar de nulidade processual rejeitada e, no mérito, apelação da
defesa parcialmente provida. De ofício, reduzido o valor do dia-multa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, REJEITAR a preliminar de nulidade processual e,
no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa e, DE OFÍCIO,
reduzir o valor unitário do dia-multa, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 30206
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-232 PAR-ÚNICO ART-499 ART-402 ART-563
LEG-FED LEI-11719 ANO-2008
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-29 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 PAR-3 ART-44
INC-1 INC-2 INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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