TRF3 0007145-36.2015.4.03.6120 00071453620154036120
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGO 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA -MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL -
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
01. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir -
art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
02. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela
Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração,
diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras
gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador,
expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção
ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar
que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
03. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a
hipótese de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância
penal.
04. Inexistindo restrições quanto ao local da pesca, tampouco quanto ao
período, bem como não tendo havido a captura de qualquer espécime de
pescado, o tipo de rede utilizada seria a única circunstância hábil a
incriminar a conduta do denunciado.
05. A rede de nylon capturada pelos agentes ambientais foi destruída,
razão pela qual o exame pericial restringiu-se unicamente a uma
embarcação de alumínio, ficando inviabilizada a definição de qual rede
foi utilizada. Desta sorte, a ausência do petrecho utilizado se revela
prejudicial à instrução criminal, pois conduz à conclusão de que não
há prova segura acerca da materialidade do delito.
06. Recurso ministerial desprovido.
Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGO 34,
PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE PROVA
DA MATERIALIDADE DELITIVA -MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL -
RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
01. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes
ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente,
a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser
humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não
só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida
para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações,
em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir -
art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração).
02. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela
Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração,
diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras
gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador,
expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção
ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar
que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do
direito ao meio ambiente sadio e equilibrado.
03. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a
hipótese de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância
penal.
04. Inexistindo restrições quanto ao local da pesca, tampouco quanto ao
período, bem como não tendo havido a captura de qualquer espécime de
pescado, o tipo de rede utilizada seria a única circunstância hábil a
incriminar a conduta do denunciado.
05. A rede de nylon capturada pelos agentes ambientais foi destruída,
razão pela qual o exame pericial restringiu-se unicamente a uma
embarcação de alumínio, ficando inviabilizada a definição de qual rede
foi utilizada. Desta sorte, a ausência do petrecho utilizado se revela
prejudicial à instrução criminal, pois conduz à conclusão de que não
há prova segura acerca da materialidade do delito.
06. Recurso ministerial desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/06/2016
Data da Publicação
:
20/06/2016
Classe/Assunto
:
RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7588
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-225
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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