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Jurisprudência


TRF3 0007145-36.2015.4.03.6120 00071453620154036120

Ementa
PROCESSO PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - LEI 9.605/98, ARTIGO 34, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - FALTA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA -MEIO AMBIENTE - DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. 01. O bem juridicamente tutelado não se resume na proteção às espécimes ictiológicas, mas ao ecossistema como um todo, que está ligado, intimamente, a política de proteção ao meio ambiente, como direito fundamental do ser humano de ter um meio ambiente ecologicamente equilibrado. A norma cuida, não só da proteção do meio ambiente em prol de uma melhor qualidade de vida para a sociedade hodierna, como também em relação às futuras gerações, em obediência ao princípio da solidariedade àqueles que estão por vir - art. 225 da Carta Magna (direito fundamental de terceira geração). 02. Conclui-se que o direito ao meio ambiente equilibrado é assegurado pela Constituição Federal como um direito fundamental de terceira geração, diretamente relacionado com o direito à vida da presente e das futuras gerações, não podendo o Judiciário violar a intenção do legislador, expressa na lei, que teve como substrato a obrigatoriedade da proteção ambiental, estampado no artigo 225, da Constituição Federal, ao proclamar que o Poder Público e a coletividade devem assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado. 03. Há, assim, efetiva lesão ao meio ambiente, não se podendo aceitar a hipótese de caso a ser abrangido pela teoria do princípio da insignificância penal. 04. Inexistindo restrições quanto ao local da pesca, tampouco quanto ao período, bem como não tendo havido a captura de qualquer espécime de pescado, o tipo de rede utilizada seria a única circunstância hábil a incriminar a conduta do denunciado. 05. A rede de nylon capturada pelos agentes ambientais foi destruída, razão pela qual o exame pericial restringiu-se unicamente a uma embarcação de alumínio, ficando inviabilizada a definição de qual rede foi utilizada. Desta sorte, a ausência do petrecho utilizado se revela prejudicial à instrução criminal, pois conduz à conclusão de que não há prova segura acerca da materialidade do delito. 06. Recurso ministerial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso ministerial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/06/2016
Data da Publicação : 20/06/2016
Classe/Assunto : RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7588
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9605 ANO-1998 ART-34 PAR-ÚNICO INC-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-225
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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