TRF3 0007151-50.2008.4.03.6100 00071515020084036100
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, possível seu imediato
julgamento, nos termos do § 1º e do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil.
3. O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema
Financeiro Imobiliário - SFI, devidamente quitado. No entanto, a garantia
hipotecária concedida pela incorporadora à CEF não havia sido cancelada,
pelo que estava o autor impedido de registrar o imóvel em seu nome.
4. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
5. O fato de a ré ter se recusado a proceder ao levantamento da caução,
na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta
ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela
(fornecedora de serviços).
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
8. A ausência de individualização da matrícula do imóvel em decorrência
da conduta do mutuário é providência estranha ao contrato, que em nada
pode obstar a entrega do termo de quitação e o consequente levantamento da
hipoteca, uma vez que o mútuo bancário encontra-se extinto, pelo pagamento
integral do débito. Precedente.
9. A multa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato,
cominada pela r. sentença, está expressamente prevista na Cláusula
Quadragésima Quarta, caput, do contrato, a qual estabelece sua aplicação
contra a CEF se, em trinta dias a contar da data da liquidação da dívida,
não fornecer ao devedor/fiduciante o respectivo termo de quitação.
10. Tendo sido livremente pactuada, não pode a CEF buscar eximir-se da
aplicação da referida cláusula.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS
DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO:
POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO
DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL:
CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel
em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos
advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na
entrega do empreendimento. Precedentes.
2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, possível seu imediato
julgamento, nos termos do § 1º e do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do
Código de Processo Civil.
3. O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo
habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema
Financeiro Imobiliário - SFI, devidamente quitado. No entanto, a garantia
hipotecária concedida pela incorporadora à CEF não havia sido cancelada,
pelo que estava o autor impedido de registrar o imóvel em seu nome.
4. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes
os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto,
quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade.
5. O fato de a ré ter se recusado a proceder ao levantamento da caução,
na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta
ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela
(fornecedora de serviços).
6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado
nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros
termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no
âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto,
e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos
cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir,
de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido
tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos",
inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus
integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano
moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o
lesado pela violação à sua personalidade.
7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte
dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor
doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade
de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil -
CC). Precedentes.
8. A ausência de individualização da matrícula do imóvel em decorrência
da conduta do mutuário é providência estranha ao contrato, que em nada
pode obstar a entrega do termo de quitação e o consequente levantamento da
hipoteca, uma vez que o mútuo bancário encontra-se extinto, pelo pagamento
integral do débito. Precedente.
9. A multa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato,
cominada pela r. sentença, está expressamente prevista na Cláusula
Quadragésima Quarta, caput, do contrato, a qual estabelece sua aplicação
contra a CEF se, em trinta dias a contar da data da liquidação da dívida,
não fornecer ao devedor/fiduciante o respectivo termo de quitação.
10. Tendo sido livremente pactuada, não pode a CEF buscar eximir-se da
aplicação da referida cláusula.
11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
12. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela
CEF, dar provimento à apelação interposta pelo autor e, com fundamento no
artigo 1.013, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar
improcedente o pedido referente à indenização por danos morais, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1405793
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016
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