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Jurisprudência


TRF3 0007151-50.2008.4.03.6100 00071515020084036100

Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. EMPREENDIMENTO FINANCIADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO IMEDIATO: POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS: INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO. OUTORGA DO TERMO DE QUITAÇÃO. MULTA CONTRATUAL: CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Uma vez que do contrato se vê claramente que a CEF financia um imóvel em construção, forçoso é reconhecer sua responsabilidade pelos danos advindos de vícios de construção, neles compreendido também o atraso na entrega do empreendimento. Precedentes. 2. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, possível seu imediato julgamento, nos termos do § 1º e do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. 3. O autor firmou com a Caixa Econômica Federal contrato de mútuo habitacional com alienação fiduciária em garantia no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI, devidamente quitado. No entanto, a garantia hipotecária concedida pela incorporadora à CEF não havia sido cancelada, pelo que estava o autor impedido de registrar o imóvel em seu nome. 4. A prova documental produzida leva à conclusão de que não estão presentes os elementos necessários à responsabilização da ré no caso concreto, quais sejam: conduta ilícita, resultado danoso e nexo de causalidade. 5. O fato de a ré ter se recusado a proceder ao levantamento da caução, na forma como apresentada na petição inicial, não constitui conduta ilícita da instituição financeira, defeito no serviço prestado por ela (fornecedora de serviços). 6. Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado. Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade. 7. O conjunto fático-probatório demonstra que não houve abuso por parte dos prepostos da ré (ilícito objetivo ou abuso de direito, segundo a melhor doutrina), o que poderia, caso constrangesse os apelantes em sua personalidade de forma efetiva, caracterizar o dano moral (art. 187 do Código Civil - CC). Precedentes. 8. A ausência de individualização da matrícula do imóvel em decorrência da conduta do mutuário é providência estranha ao contrato, que em nada pode obstar a entrega do termo de quitação e o consequente levantamento da hipoteca, uma vez que o mútuo bancário encontra-se extinto, pelo pagamento integral do débito. Precedente. 9. A multa de 0,5% (meio por cento) ao mês sobre o valor do contrato, cominada pela r. sentença, está expressamente prevista na Cláusula Quadragésima Quarta, caput, do contrato, a qual estabelece sua aplicação contra a CEF se, em trinta dias a contar da data da liquidação da dívida, não fornecer ao devedor/fiduciante o respectivo termo de quitação. 10. Tendo sido livremente pactuada, não pode a CEF buscar eximir-se da aplicação da referida cláusula. 11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 12. Apelação da CEF improvida. Apelação do autor provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela CEF, dar provimento à apelação interposta pelo autor e, com fundamento no artigo 1.013, §§ 1º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido referente à indenização por danos morais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1405793
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: