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Jurisprudência


TRF3 0007158-80.2010.4.03.6000 00071588020104036000

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MOEDA FALSA. ARTIGO 289,§1º, DO CÓDIGO PENAL. DESCABIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO DELITIVA PARA O CRIME DE ESTELIONATO. INOCORRÊNCIA DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CRIME CONTINUADO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. APELAÇÃO MINISTERIAL E APELAÇÕES DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. Afigura-se despropositado a desclassificação para o crime de estelionato, de competência da Justiça Estadual, sob a tese de crime impossível, previsto no artigo 17 do Código Penal, pela absoluta ineficácia do meio (falsificação grosseira), haja vista que o laudo pericial de fls. 62/68, atesta a boa qualidade da contrafação e o meio empregado pelo agente tem capacidade de produzir o evento almejado e, como consequência, deve prevalecer a classificação do delito feita da denúncia. Assim, a constatação da excelente qualidade de impressão pela perícia define a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, afastando, por consequência, a hipótese de prática de estelionato, de competência da Justiça Estadual, quando a falsificação for grosseira. 2. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (fl.19/21 e 51) pelo Laudo Pericial (fls. 62/68) que atestou a aptidão das cédulas falsas de enganar o homem médio, afastando expressamente a hipótese de falsificação grosseira. A autoria delitiva e o dolo também foram evidenciados, especialmente, pelo teor dos interrogatórios policiais dos acusados os quais admitiram a prática delitiva e pelos depoimentos das testemunhas de acusação. 3. Nota-se que o crime de moeda falsa, em qualquer das modalidades previstas no art. 289, do CP, só é punível a título de dolo, ou seja, o agente, livre e conscientemente, guarda ou introduz em circulação a moeda falsa, sabendo-a inautêntica. Com efeito, pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo dos acusados, inclusive, ambos confessaram ter a consciência da falsidade das cédulas que adquiriram no Paraguai e após essa conduta introduziram em circulação, conforme teor de seus interrogatórios policiais. Ademais, o modus operandi deste crime de moeda falsa restou configurado na prática delitiva, na medida em que os acusados introduziram em circulação, nos estabelecimentos comerciais, nota falsa de valor alto (R$ 50,00) na compra de mercadorias de valor inferior (no caso, produtos em loja de confecções), para o fim de obtenção de troco em cédulas verdadeiras. Registre-se que a modalidade deste crime de moeda falsa consistente em introduzir em circulação é de natureza instantânea ao passo que a modalidade guardar é de natureza permanente, o que faz com que o agente permaneça em estado de flagrância. 4. Dosimetria da pena. Na primeira fase, de acordo com o artigo 59 do Código Penal, a culpabilidade, a personalidade e a conduta social não podem ser valoradas negativamente, pois não ultrapassam o grau de normalidade daquelas que se verificam habitualmente, sendo certo que o desprezo das normas legais é ínsita à prática delitiva. De fato, inquéritos e ações penais em curso não configuram maus antecedentes e não ensejam o agravamento da pena-base, nos termos da súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça. Apenas as circunstâncias do crime merecem ser valoradas negativamente, em razão da grande quantidade de cédulas que os acusados mantiveram consigo (400 cédulas de R$ 50,00, conforme laudo pericial de fls. 62/68). Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "quanto maior a quantidade de notas ou metais falsos, mais expressiva será a exposição da fé pública ao perigo, eis que, quanto maior a circulação, maior o número de pessoas que serão atingidas, daí a maior reprovabilidade da conduta" (REsp 1.170.922/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011). Dessa forma, assiste razão à acusação e descabidas as alegações da defesa para a fixação da pena-base no mínimo legal, de modo que a elevo em ½ (metade) acima do mínimo legal, o que resulta a pena-base de 4 anos e 6 meses de reclusão para cada um dos acusados. Na segunda fase, ausentes agravantes. Mas resta presente a atenuante de confissão, haja vista os interrogatórios extrajudiciais dos acusados que confessaram a prática criminosa, de modo que reduzo a pena em 1/6, o que resulta, nessa fase, a pena de 3 anos e 9 meses de reclusão para cada um dos acusados. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, todavia verifico a existência da causa de aumento de pena correspondente à continuidade delitiva, prevista no artigo 71 do Código Penal Brasileiro. Para a caracterização do crime continuado, consignou-se que o STJ vem adotando a teoria mista, a qual exige o preenchimento dos requisitos objetivos - mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução - e do subjetivo - unidade de desígnios. Assim, afasto a alegação da acusação de que houve concurso material, considerando que as condutas dos acusados caracterizaram a prática de dois crimes de moeda falsa, a saber, guardar moeda falsa consigo e introdução de moeda falsa na circulação e, o que autoriza o aumento de 1/6 (um sexto). Portanto, a pena definitiva dos acusados resta fixada em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão. 5. A pena de multa do tipo deve seguir aos mesmos parâmetros da pena privativa de liberdade, em obediência aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como as condições financeiras do acusado, de modo que a fixo em 15 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 6. Do regime prisional. Para a fixação do regime prisional, devem ser observados os seguintes fatores: a) modalidade de pena de privativa de liberdade, ou seja, reclusão ou detenção (art. 33, caput, CP); b) quantidade de pena aplicada (art. 33, §2º, alíneas a, b e c, CP); c) caracterização ou não da reincidência (art. 33, §2º, alíneas b e c, CP) e d) as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal (art. 33, §3º, do CP). No particular, a pena será cumprida em regime inicial semiaberto (art. 33, §2º, "c", do Código Penal). 7. Da substituição. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena aplicada, nos termos do art. 44, inciso I, do Código Penal. 8. Da Justiça gratuita. Concedido o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015. 9. Mantida, no mais, a r. sentença. 10. Recursos parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação ministerial para majorar a pena-base de ambos os acusados e reconhecer o crime continuado, de modo a resultar a pena definitiva em 4 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime semiaberto e ao pagamento de 15 dias-multa, cada um na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos e, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO às apelações da defesa tão somente para conceder os benefícios da gratuidade de justiça, na forma do artigo 98 da Lei n.º 13.105/2015. Mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/08/2018
Data da Publicação : 29/08/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 72209
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-17 ART-59 ART-71 ART-33 PAR-2 LET-A LET-B LET-C PAR-3 ART-44 INC-1 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-98
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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