TRF3 0007159-96.2010.4.03.9999 00071599620104039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E OPERADOR DE RETÍFICA. AGENTES
QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto,
a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o
período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 20.04.1982 a 04.06.1986,
01.01.2004 a 30.06.2004, 01.07.2004 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 22.06.2009,
a parte autora, nas atividades de servente e operador de retífica, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos
(fls. 35 e 38/40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos
de 24.03.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.12.2003, a parte autora,
na atividade de operador de retífica, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 36/37), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, juntamente com os períodos de 01.03.1977 a
12.01.1979, 01.02.1979 a 14.04.1979, 01.08.1979 a 30.12.1979, 19.01.1981 a
28.12.1981, 01.08.1986 a 07.01.1987, 12.01.1987 a 15.01.1992 e 17.08.1992 a
22.03.1993 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 36/37).
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 01.03.1977 a 12.01.1979,
01.02.1979 a 14.04.1979, 01.08.1979 a 30.12.1979, 19.01.1981 a 28.12.1981,
01.08.1986 a 07.01.1987, 12.01.1987 a 15.01.1992 e 17.08.1992 a 22.03.1993.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (20.07.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS
PARCIALMENTE RECONHECIDA. SERVENTE E OPERADOR DE RETÍFICA. AGENTES
QUÍMICO E FÍSICO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM
COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR À EDIÇÃO
DA LEI 9.032/95. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado
durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso,
sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade
física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de
contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com
a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco)
anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e
da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. No caso dos autos, não houve prévio procedimento administrativo. Portanto,
a controvérsia engloba o reconhecimento da natureza especial de todo o
período pleiteado. Ocorre que, nos períodos de 20.04.1982 a 04.06.1986,
01.01.2004 a 30.06.2004, 01.07.2004 a 31.12.2005 e 01.01.2006 a 22.06.2009,
a parte autora, nas atividades de servente e operador de retífica, esteve
exposta a agentes químicos consistentes em hidrocarbonetos aromáticos
(fls. 35 e 38/40), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades
exercidas nesses períodos, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64,
código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº
2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Ainda, nos períodos
de 24.03.1993 a 05.03.1997 e 19.11.2003 a 31.12.2003, a parte autora,
na atividade de operador de retífica, esteve exposta a ruídos acima dos
limites legalmente admitidos (fls. 36/37), devendo também ser reconhecida a
natureza especial da atividade exercida nesses períodos, conforme código
1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79,
código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99,
neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Finalizando, o período
de 06.03.1997 a 18.11.2003, juntamente com os períodos de 01.03.1977 a
12.01.1979, 01.02.1979 a 14.04.1979, 01.08.1979 a 30.12.1979, 19.01.1981 a
28.12.1981, 01.08.1986 a 07.01.1987, 12.01.1987 a 15.01.1992 e 17.08.1992 a
22.03.1993 devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum, ante
a ausência de comprovação de exposição a quaisquer agentes físicos,
químicos ou biológicos (fls. 36/37).
8. No tocante à conversão de atividade comum em especial, releva ressaltar
que o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original,
admitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum
e especial, possibilitando, assim, a conversão do tempo de especial para
comum. De outro turno, os Decretos nº 357, de 07.12.1991, e nº 611, de
21.07.1992, que dispuseram sobre o regulamento da Previdência Social,
vaticinaram no art. 64 a possibilidade da conversão de tempo comum em
especial, observando-se a tabela de conversão (redutor de 0,71 para o
homem). Posteriormente, com a edição da Lei nº 9.032/95, foi introduzido
o § 5º, que mencionava apenas a conversão do tempo especial para comum e
não alternadamente. Destarte, haja vista que no caso em tela o requerimento
administrativo foi posterior à edição da Lei nº 9.032/95, que deu nova
redação ao art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão
de atividade comum em especial nos períodos de 01.03.1977 a 12.01.1979,
01.02.1979 a 14.04.1979, 01.08.1979 a 30.12.1979, 19.01.1981 a 28.12.1981,
01.08.1986 a 07.01.1987, 12.01.1987 a 15.01.1992 e 17.08.1992 a 22.03.1993.
9. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte
autora 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo especial,
insuficientes para concessão da aposentadoria especial. Entretanto, somados
todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos,
totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 03 (três) meses e 28
(vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da
ação, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão.
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
12. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula
111 do E. STJ.
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir da citação (20.07.2009), observada eventual
prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
14. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício,
os consectários legais.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e fixar,
de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1491999
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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