TRF3 0007164-87.2016.4.03.6126 00071648720164036126
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE
nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR;
ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609).
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do Mandado de Segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
- Restou consignado na r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164
apresenta plena adequação ao presente caso, já que delineia a situação
em que cabe ao autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos
concretos da operação de compensação, o que foi devidamente cumprido
pela Agravada.
- A Impetrante comprovou a condição de credora e o recolhimento das
contribuições sociais consideradas indevidas (mídia digital fl. 96),
ficando autorizada, administrativamente, a apresentar outros documentos que
sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ICMS. EXCLUSÃO BASE CÁLCULO. PIS E
COFINS. SUSPENSÃO. RE 574.706/PR. VINCULAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- Verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela Agravante,
tendo sido apreciada a tese de repercussão geral, julgada em definitivo pelo
Plenário do STF, que decidiu que "O ICMS não compõe a base de cálculo
para fins de incidência do PIS e da COFINS".
- Com relação à alegação de que o feito deve ser sobrestado até o
julgamento do RE nº 574.706/PR, cabe salientar o que restou consignado na
decisão combatida de que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706/PR,
independentemente da pendência de julgamento dos aclaratórios, já tem
o condão de refletir sobre as demais ações com fundamento na mesma
controvérsia, como no presente caso, devendo, portanto, prevalecer a
orientação firmada pela Suprema Corte.
- Quanto à eventual insurgência relativa à possibilidade de modulação dos
efeitos do julgado, ressalta-se não ser possível, nesta fase processual,
interromper o curso do feito apenas com base numa expectativa que até o
momento não deu sinais de confirmação, dada a longevidade da ação e
os efeitos impactantes que o paradigma ocasiona. A regra geral relativa
aos recursos extraordinários, julgados com repercussão geral, é a de
vinculação dos demais casos ao julgado, sendo que a inobservância da
regra deve ser pautada em razões concretas.
- O próprio STF tem aplicado orientação firmada a casos similares: RE
nº 939.742/RS e RE 1088880/RN; RE 1066784/SP; RE 1090739/SP; RE 1079454/PR;
ARE 1038329/SP; RE 1017483/SC, RE 1004609).
- O valor do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, nos
termos da jurisprudência deste Colendo Tribunal, com base na orientação
firmada pela Suprema Corte é o destacado na nota fiscal.
- A jurisprudência se consolidou pela possibilidade de utilização
do Mandado de Segurança para declaração do direito de compensação,
conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a declaração do
direito à compensação (na via administrativa), como no presente caso, é
indispensável a prova da "condição de credor tributário" e dos pagamentos
indevidos, objetos da compensação (STJ, EREsp 903.367/SP, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2008, DJe 22/09/2008).
- Restou consignado na r. decisão que o entendimento firmado Resp n. 1.111.164
apresenta plena adequação ao presente caso, já que delineia a situação
em que cabe ao autor trazer aos autos prova pré-constituída dos elementos
concretos da operação de compensação, o que foi devidamente cumprido
pela Agravada.
- A Impetrante comprovou a condição de credora e o recolhimento das
contribuições sociais consideradas indevidas (mídia digital fl. 96),
ficando autorizada, administrativamente, a apresentar outros documentos que
sejam considerados necessários e/ou imprescindíveis.
- Dessa forma, são indevidos os recolhimentos efetuados com incidência
do ICMS na base de cálculos do PIS /COFINS, ressalvado, porém, o direito
da autoridade administrativa em proceder a plena fiscalização acerca
da existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão dos
números e documentos comprobatórios, além dos já colacionados aos autos,
e o quantum.
- As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto
de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os
quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
- Negado provimento ao agravo interno.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
20/07/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371452
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/07/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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