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Jurisprudência


TRF3 0007169-14.2012.4.03.6106 00071691420124036106

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADE DE TELECOMUNICAÇÕES. ART. 183 DA LEI Nº 9.472/1997. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. - O Serviço de Comunicação Multimídia (internet via rádio) caracteriza atividade de telecomunicação e, para sua exploração, imprescindível a existência de autorização a ser concedida pela ANATEL. Quando o serviço é operado clandestinamente, configura o delito descrito no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997. - Princípio da insignificância. Caracterizando-se por ser infração penal formal e de perigo abstrato, ou seja, consumando-se independentemente da ocorrência de dano, impossível cogitar-se de mínima periculosidade social da ação e de reduzido grau de reprovabilidade do comportamento, sendo a jurisprudência pátria uníssona em não permitir o reconhecimento do princípio da insignificância em sede de crime de desenvolvimento clandestino de atividade de telecomunicação. - Materialidade delitiva e autoria comprovadas através do Termo de Representação, Auto de Infração e Relatório de Fiscalização elaborado pela ANATEL, bem como pelo depoimento das testemunhas e confissão do réu. - Serviço de Valor Adicionado. Prevalece o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transmissão clandestina de sinal de internet, via rádio, sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, caracteriza o delito previsto no art. 183 da Lei nº 9.472/1997, uma vez que, independentemente de se tratar de Serviço de Valor Adicionado (art. 61, § 1º, de indicada legislação), tal característica não exclui sua natureza de efetivo serviço de telecomunicação. - Inaplicável, nos termos do ofício encaminhado pela ANATEL, os ditames previstos no artigo 10-A da Resolução nº. 680, de 27 de junho de 2017 (dispensa de autorização para prestação de Serviço de Comunicação Multimídia), pois, no caso, o serviço era prestado por pessoa física (réu). - Dosimetria e substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito mantidos na forma preconizada em sentença. Réu condenado pela prática do delito previsto no artigo 183 da Lei n.º 9.472/1997, à pena de 02 (dois) anos de detenção e 10 (dez) dias-multa no valor de 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, no regime inicial ABERTO, substituída por duas penas restritivas de direito, consistentes na limitação de fim de semana, pelo prazo da pena aplicada, nos termos a serem fixados pelo juízo da execução, e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes à época do efetivo pagamento, destinado à entidade beneficente. - Apelação do réu que a se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação do réu ROBERTO BRAGA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 04/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70019
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LEI-9472 ANO-1997 ART-183 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-1 LEG-FED RES-680 ANO-2017 ART-10A
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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