TRF3 0007178-20.2010.4.03.6114 00071782020104036114
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 67/72, elaborado em 12/1/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "perda auditiva
profunda bilateral" (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 70). Esclareceu
que a deficiência adveio após a demandante "ser submetida à cirurgia
ginecológica. Encontra-se em tratamento otorrinolaringológico com implante
coclear ainda sem sucesso, sendo considerada até o momento deficiente
auditiva de grau profundo bilateral" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo -
fl. 69). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para
o trabalho (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 69). Quanto à data
de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 19/10/2010
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 70).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu
a situação fática com base na análise de histórico da parte e de
atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora demonstra
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
como segurada empregada, de 01/2/1978 a 15/1/1980, de 01/3/1983 a 31/1/1994,
de 16/10/2003 a 10/2004; como segurada facultativa, de 01/11/1994 a 31/1/1995,
de 01/11/2009 a 30/9/2010, de 01/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a
31/12/2011; como contribuinte individual, de 01/2/2015 a 28/2/2015; e,
como autônoma, de 01/10/1994 a 31/10/1994.
12 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (19/10/2010)
e o histórico contributivo da autora, notadamente seus recolhimentos, na
condição de segurada facultativa, de 01/11/2009 a 30/9/2010, verifica-se
que ela mantinha sua qualidade de segurado quando ficou incapacitada para
o trabalho, por estar usufruindo do "período de graça" de 6 (seis) meses,
previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
13 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
14 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da
incapacidade laboral em 19/10/2010, ou seja, quatro meses após o requerimento
administrativo da fl. 33, formulado em 03/6/2010 (resposta ao quesito n. 9 do
INSS - fl. 70). Nessa senda, em razão da não comprovação da existência
de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, de rigor a
fixação da DIB na data da citação (28/10/2010 - fl. 44-verso).
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição
e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma
forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em
julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. VERBA
HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 67/72, elaborado em 12/1/2011, o perito
judicial diagnosticou a parte autora como portadora de "perda auditiva
profunda bilateral" (resposta ao quesito n. 6 do Juízo - fl. 70). Esclareceu
que a deficiência adveio após a demandante "ser submetida à cirurgia
ginecológica. Encontra-se em tratamento otorrinolaringológico com implante
coclear ainda sem sucesso, sendo considerada até o momento deficiente
auditiva de grau profundo bilateral" (resposta ao quesito n. 2 do Juízo -
fl. 69). Concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para
o trabalho (resposta ao quesito n. 2 do Juízo - fl. 69). Quanto à data
de início da incapacidade laboral, o vistor oficial fixou-a em 19/10/2010
(resposta ao quesito n. 9 do INSS - fl. 70).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia foi efetivada por profissional inscrito no
órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e esclareceu
a situação fática com base na análise de histórico da parte e de
atestados médicos por ela fornecidos, bem como efetuou as demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais ora demonstra
que a autora efetuou recolhimentos previdenciários nos seguintes períodos:
como segurada empregada, de 01/2/1978 a 15/1/1980, de 01/3/1983 a 31/1/1994,
de 16/10/2003 a 10/2004; como segurada facultativa, de 01/11/1994 a 31/1/1995,
de 01/11/2009 a 30/9/2010, de 01/11/2010 a 30/11/2011 e de 01/12/2011 a
31/12/2011; como contribuinte individual, de 01/2/2015 a 28/2/2015; e,
como autônoma, de 01/10/1994 a 31/10/1994.
12 - Observadas as datas de início da incapacidade laboral (19/10/2010)
e o histórico contributivo da autora, notadamente seus recolhimentos, na
condição de segurada facultativa, de 01/11/2009 a 30/9/2010, verifica-se
que ela mantinha sua qualidade de segurado quando ficou incapacitada para
o trabalho, por estar usufruindo do "período de graça" de 6 (seis) meses,
previsto no artigo 15, VI, da Lei n. 8.213/91.
13 - Caracterizada a incapacidade temporária para o desempenho de atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício
previdenciário de auxílio-doença.
14 - Termo inicial do benefício. O entendimento consolidado do E. STJ é
de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a
data da citação válida" (Súmula 576). É bem verdade que, em hipóteses
excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data
do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença
dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive
enriquecimento ilícito do postulante.
15 - No caso em apreço, o vistor oficial estimou a data de início da
incapacidade laboral em 19/10/2010, ou seja, quatro meses após o requerimento
administrativo da fl. 33, formulado em 03/6/2010 (resposta ao quesito n. 9 do
INSS - fl. 70). Nessa senda, em razão da não comprovação da existência
de incapacidade laboral na data do requerimento administrativo, de rigor a
fixação da DIB na data da citação (28/10/2010 - fl. 44-verso).
16 - Honorários advocatícios. De acordo com o entendimento desta Turma,
estes devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida
como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença
(Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado,
o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda
Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente
o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do
Código de Processo Civil. Ademais, os honorários advocatícios devem incidir
somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença,
ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da
isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição
e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma
forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em
julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos
pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos
distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não parece lógico e
razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento
diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem
suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
17 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar o
termo inicial do benefício na data da citação (28/10/2010), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1705665
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
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