TRF3 0007184-36.2015.4.03.9999 00071843620154039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE DOS PERÍODOS
PRETENDIDOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em relação ao auxílio-doença NB 31/529.003.851-1, concedido desde
26/02/2008 até 11/10/2008, rejeito a matéria preliminar, porque a parte
autora, enquanto mãe e sucessora do de cujus, possui legitimidade ad causam.
- Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973: "Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Ora, segundo a
lei civil, com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores.
- Trata-se de hipótese prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois,
no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido,
transmitindo-se aos sucessores.
- O titular do auxílio-doença NB 31/526.003.851-1, Manoel de Souza Brito
Júnior, requereu em vida a concessão de tal benefício, só não o recebendo
porque permaneceu internado em hospital até o óbito havido em 05/3/2009.
- O laudo médico indireto de f. 86/89 informa que o segurado permaneceu
incapacitado de modo total e temporário, até o óbito em 05/3/2009.
- Ou seja, o benefício já havia sido requerido e o segurado já havia
adquirido o direito ao benefício. Tal direito só não foi exaurido porque,
ao que consta, permaneceu impossibilitado de recebê-lo. Assim, a parte
autora faz jus às prestações devidas ao filho e não pagas pelo INSS,
desde 26/02/2008 até 11/10/2008.
- Porém, no tocante ao lapso temporal de 12/10/2008 até o óbito em
05/3/2009, a autora não faz jus às prestações por falta de legitimidade
ad causam ativa. Isso porque o segurado não requereu em vida a prorrogação
do benefício, falecendo à autora legitimidade para tanto.
- Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida,
ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente
protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO
CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE DOS PERÍODOS
PRETENDIDOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- Em relação ao auxílio-doença NB 31/529.003.851-1, concedido desde
26/02/2008 até 11/10/2008, rejeito a matéria preliminar, porque a parte
autora, enquanto mãe e sucessora do de cujus, possui legitimidade ad causam.
- Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973: "Para propor ou
contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Ora, segundo a
lei civil, com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores.
- Trata-se de hipótese prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois,
no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido,
transmitindo-se aos sucessores.
- O titular do auxílio-doença NB 31/526.003.851-1, Manoel de Souza Brito
Júnior, requereu em vida a concessão de tal benefício, só não o recebendo
porque permaneceu internado em hospital até o óbito havido em 05/3/2009.
- O laudo médico indireto de f. 86/89 informa que o segurado permaneceu
incapacitado de modo total e temporário, até o óbito em 05/3/2009.
- Ou seja, o benefício já havia sido requerido e o segurado já havia
adquirido o direito ao benefício. Tal direito só não foi exaurido porque,
ao que consta, permaneceu impossibilitado de recebê-lo. Assim, a parte
autora faz jus às prestações devidas ao filho e não pagas pelo INSS,
desde 26/02/2008 até 11/10/2008.
- Porém, no tocante ao lapso temporal de 12/10/2008 até o óbito em
05/3/2009, a autora não faz jus às prestações por falta de legitimidade
ad causam ativa. Isso porque o segurado não requereu em vida a prorrogação
do benefício, falecendo à autora legitimidade para tanto.
- Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida,
ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente
protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC.
- Agravo interno desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044489
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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