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Jurisprudência


TRF3 0007184-36.2015.4.03.9999 00071843620154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PARTE DOS PERÍODOS PRETENDIDOS. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - Em relação ao auxílio-doença NB 31/529.003.851-1, concedido desde 26/02/2008 até 11/10/2008, rejeito a matéria preliminar, porque a parte autora, enquanto mãe e sucessora do de cujus, possui legitimidade ad causam. - Dispunha o art. 3º do Código de Processo Civil de 1973: "Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade." Ora, segundo a lei civil, com a abertura da sucessão, transmitem-se os bens aos sucessores. - Trata-se de hipótese prevista no artigo 112 da Lei nº 8.213/91, pois, no caso deste artigo, o direito do titular do benefício já era adquirido, transmitindo-se aos sucessores. - O titular do auxílio-doença NB 31/526.003.851-1, Manoel de Souza Brito Júnior, requereu em vida a concessão de tal benefício, só não o recebendo porque permaneceu internado em hospital até o óbito havido em 05/3/2009. - O laudo médico indireto de f. 86/89 informa que o segurado permaneceu incapacitado de modo total e temporário, até o óbito em 05/3/2009. - Ou seja, o benefício já havia sido requerido e o segurado já havia adquirido o direito ao benefício. Tal direito só não foi exaurido porque, ao que consta, permaneceu impossibilitado de recebê-lo. Assim, a parte autora faz jus às prestações devidas ao filho e não pagas pelo INSS, desde 26/02/2008 até 11/10/2008. - Porém, no tocante ao lapso temporal de 12/10/2008 até o óbito em 05/3/2009, a autora não faz jus às prestações por falta de legitimidade ad causam ativa. Isso porque o segurado não requereu em vida a prorrogação do benefício, falecendo à autora legitimidade para tanto. - Quanto à multa aplicada aos embargos de declaração, deve ser mantida, ante o caráter infringente da pretensão recursal, com intuito evidentemente protelatório, na forma do artigo 1.026, § 2º, do NCPC. - Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/10/2017
Data da Publicação : 18/10/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2044489
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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