TRF3 0007190-26.2008.4.03.6301 00071902620084036301
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Ausência de interesse recursal no que tange o pleito de fixação do
percentual da verba honorária tão somente sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, eis que está foi a justamente a
determinação contida na sentença, em observância ao disposto na Súmula
111 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de dezembro de
2008 (fls. 71/77), consignou a seguinte: "A pericianda apresenta quadro
de esquizofrenia simples, pela CID10, F20.6. A esquizofrenia simples é
um transtorno caracterizado pela instalação insidiosa e progressiva de
um comportamento excêntrico, incapacidade de responder às exigências
da sociedade e declínio global do desempenho. Há embotamento afetivo e
perda da volição que não foram necessariamente precedidos por sintomas
de alucinações auditivas ou delírio persecutório. Devido ao déficit
progressivo causado pela doença e principalmente pelo predomínio dos sintomas
negativos que impedem sua interação social mínima, é incapaz de estabelecer
diálogos adequados, não se interessa pelos demais e não tem prazer em
estabelecer relacionamentos interpessoais. Devido a isso, está incapaz
totalmente e permanentemente para o trabalho (...) A doença teve início
quando a autora tinha cerca de 20 anos de idade. Mesmo sendo portadora de
doença mental e ter sido internada nos anos de 1983 e 1991 para tratamento
psiquiátrico foi capaz de laborar até junho de 2005. Contudo, houve uma
progressão do transtorno mental com piora da capacidade de relacionamento
social, do comportamento e do prejuízo da atenção. Associado a esta piora
faz uso de medicação psicotrópica que causam dificuldade para desempenhar
suas atividades habituais. Foi deferido previdenciário cuja data da início
não está disponível nos autos. Portanto, sua incapacidade laborativa total
e permanente teve início em 31/07/2007, data da cessação do benefício
provido pela autarquia ré e quando já encontrava-se sob acompanhamento
psiquiátrico há longa data, com os mesmo sintomas observados atualmente
nesta perícia" (sic)
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, à luz do exame pericial, tem-se que a demandante é total
e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.587.266-5 -
fls. 47/48) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
16 - Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 502.587.266-5), a DIB do auxílio-doença
acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo,
outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (31/12/2007 - fl. 47/48), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social. A rigor, a requerente faz jus a partir
da referida data também de aposentadoria por invalidez, eis que a perita
expressamente atestou que desde então já estava presente o impedimento
total e definitivo. No entanto, à mingua de recurso da parte interessada,
mantida a r. sentença, na sua integralidade, no que tange ao termo inicial
dos beneplácitos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE
RECURSAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. DIB. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO LAUDO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA
PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE
PROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Ausência de interesse recursal no que tange o pleito de fixação do
percentual da verba honorária tão somente sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, eis que está foi a justamente a
determinação contida na sentença, em observância ao disposto na Súmula
111 do STJ.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 17 de dezembro de
2008 (fls. 71/77), consignou a seguinte: "A pericianda apresenta quadro
de esquizofrenia simples, pela CID10, F20.6. A esquizofrenia simples é
um transtorno caracterizado pela instalação insidiosa e progressiva de
um comportamento excêntrico, incapacidade de responder às exigências
da sociedade e declínio global do desempenho. Há embotamento afetivo e
perda da volição que não foram necessariamente precedidos por sintomas
de alucinações auditivas ou delírio persecutório. Devido ao déficit
progressivo causado pela doença e principalmente pelo predomínio dos sintomas
negativos que impedem sua interação social mínima, é incapaz de estabelecer
diálogos adequados, não se interessa pelos demais e não tem prazer em
estabelecer relacionamentos interpessoais. Devido a isso, está incapaz
totalmente e permanentemente para o trabalho (...) A doença teve início
quando a autora tinha cerca de 20 anos de idade. Mesmo sendo portadora de
doença mental e ter sido internada nos anos de 1983 e 1991 para tratamento
psiquiátrico foi capaz de laborar até junho de 2005. Contudo, houve uma
progressão do transtorno mental com piora da capacidade de relacionamento
social, do comportamento e do prejuízo da atenção. Associado a esta piora
faz uso de medicação psicotrópica que causam dificuldade para desempenhar
suas atividades habituais. Foi deferido previdenciário cuja data da início
não está disponível nos autos. Portanto, sua incapacidade laborativa total
e permanente teve início em 31/07/2007, data da cessação do benefício
provido pela autarquia ré e quando já encontrava-se sob acompanhamento
psiquiátrico há longa data, com os mesmo sintomas observados atualmente
nesta perícia" (sic)
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Dessa forma, à luz do exame pericial, tem-se que a demandante é total
e definitivamente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral,
o que enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
14 - Cumpre lembrar que resta incontroverso a qualidade de segurada da
requerente e o cumprimento de carência legal, na medida em que a ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 502.587.266-5 -
fls. 47/48) e, posterior, conversão em aposentadoria por invalidez. Portanto,
a demandante estava no gozo daquele quando de sua cessação (indevida),
enquadrando-se na hipótese prevista no art. 15, I, da Lei 8.213/91.
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado
do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria
por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
16 - Tendo em vista a permanência da incapacidade, quando da cessação
de benefício precedente (NB: 502.587.266-5), a DIB do auxílio-doença
acertadamente foi fixada no momento do seu cancelamento indevido, sendo certo,
outrossim, que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua
cessação (31/12/2007 - fl. 47/48), a autora efetivamente estava protegida
pelo Sistema da Seguridade Social. A rigor, a requerente faz jus a partir
da referida data também de aposentadoria por invalidez, eis que a perita
expressamente atestou que desde então já estava presente o impedimento
total e definitivo. No entanto, à mingua de recurso da parte interessada,
mantida a r. sentença, na sua integralidade, no que tange ao termo inicial
dos beneplácitos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente
provida. Remessa necessária parcialmente provida. Alteração dos critérios
de aplicação da correção monetária. Sentença reformada em parte. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer de parte do apelo do INSS e, na parte conhecida, dar-lhe
parcial provimento, assim como à remessa necessária, para estabelecer que a
correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/08/2018
Data da Publicação
:
04/09/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1847841
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2018
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