TRF3 0007191-43.2010.4.03.6106 00071914320104036106
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em que pese a alegação do INSS no sentido de que à época do requerimento
administrativo a demandante não havia comprovado o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que a
autora apresentou, naquela ocasião, o PPP acostado a fls. 71/73, datado de
27/7/09, o qual já indicava a exposição a vírus e bactérias ao longo de
todo o período controvertido na presente ação (6/3/97 a 30/6/09). Dessa
forma, o laudo técnico acostado a fls. 112/124, datado de 23/9/11, apenas
corrobora as informações já conhecidas pela autarquia.
II - O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação
do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no
exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46,
por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez
do segurado que retorna ao trabalho. Entende-se tratar-se de situações
completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve
ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o
fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo
completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade
laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo
tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e
à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do
trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o
trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em
sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor,
não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados
que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas
à saúde.
III - Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (1º/7/09), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO A QUO. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Em que pese a alegação do INSS no sentido de que à época do requerimento
administrativo a demandante não havia comprovado o preenchimento dos
requisitos para a concessão da aposentadoria especial, verifica-se que a
autora apresentou, naquela ocasião, o PPP acostado a fls. 71/73, datado de
27/7/09, o qual já indicava a exposição a vírus e bactérias ao longo de
todo o período controvertido na presente ação (6/3/97 a 30/6/09). Dessa
forma, o laudo técnico acostado a fls. 112/124, datado de 23/9/11, apenas
corrobora as informações já conhecidas pela autarquia.
II - O § 8º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, determina a aplicação
do art. 46 ao beneficiário da aposentadoria especial que continuar no
exercício de atividade sujeita a agente nocivo. O referido art. 46,
por sua vez, estabelece o cancelamento da aposentadoria por invalidez
do segurado que retorna ao trabalho. Entende-se tratar-se de situações
completamente distintas: na aposentadoria por invalidez, o benefício deve
ser efetivamente cancelado, pois o retorno ao trabalho demonstra que o
fato gerador da aposentadoria - incapacidade - não mais existe, havendo
completa incompatibilidade entre a invalidez e o exercício de atividade
laborativa. Contudo, tal não ocorre com a aposentadoria especial, cujo
tempo de serviço é reduzido a fim de compensar os prejuízos à saúde e
à integridade física causados pelos agentes nocivos. A manutenção do
trabalho em atividade especial não é incompatível com a aposentadoria
especial. O mencionado §8º do art. 57 visa, na realidade, desestimular o
trabalho do segurado aos agentes nocivos, não podendo ser interpretado em
sentido que lhe seja claramente prejudicial. Outrossim, àqueles trabalhadores
que se aposentaram em atividade comum não é vedada a manutenção do labor,
não havendo motivo, portanto, para a suspensão do benefício aos segurados
que justamente trabalharam, com sacrifício pessoal, em condições nocivas
à saúde.
III - Assim, o termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na
data do pedido na esfera administrativa (1º/7/09), nos termos do art. 57,
§ 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e não conhecer da
remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1785995
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017
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