TRF3 0007191-45.2006.4.03.6183 00071914520064036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIRARIA. ESTAMPARIA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELOS
DECRETOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 04/10/1973 a 03/12/1974, 04/10/1973
a 03/12/1974, 01/05/1982 a 01/06/1982, 22/10/1982 a 06/05/1985, 19/08/1985
a 01/09/1987, 04/01/1988 a 20/10/1988, 01/03/1989 a 16/09/1996 e 01/03/1989
a 24/10/2005.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 04/10/1973 a 03/12/1974, o formulário
indica que o autor, no exercício da função de "Ajudante Geral" junto
à empresa "Bardella S/A Industrias Mecânicas", no setor da "caldeiraria"
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Se o reconhecimento
da especialidade não se permite pelo agente agressivo ruído, à falta do
indispensável laudo pericial, este se dá, no entanto, pelo enquadramento
da categoria profissional (caldeireiro), conforme expressa previsão contida
no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1975 a 16/09/1981, laborado na
empresa "Companhia Nitro Química Brasileira", nas funções de "Servente",
"Ajudante de Produção" e "Operador da Fiação", o autor coligiu aos
autos o formulário DSS - 8030 e Laudo Técnico devidamente assinado pelos
profissionais competentes, os quais apontam a exposição a ruído na
intensidade de 91 dB(A).
17 - Quanto à empresa "TRW Automotive Ltda." o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que atesta a função de
"Prensista", no período de 01/10/1983 a 06/05/1985, enquadrando-se no
código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
18 - No que tange à empresa "Keiper Acil Comércio e Indústria Ltda.",
juntou-se o formulário nos moldes oficiais e Laudo Técnico competente
que constatam a exposição do autor a ruído na intensidade de 88 dB(A),
ao exercer a função de "Auxiliar de Fábrica", no período de 19/08/1985
a 01/09/1987.
19 - Por fim, com relação ao trabalho no período de 01/03/1989 a
28/04/1995 na empresa "R. Castro & Cia Ltda.", foram juntados o Perfil
Profissiográfico Previdenciário que comprova o trabalho de "Operador de
Máquinas" no setor da "estamparia", enquadrando-se no código 2.5.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1973 a 03/12/1974,
07/07/1975 a 16/09/1981, 01/10/1983 a 06/05/1985, 19/08/1985 e 01/09/1987
e 01/03/1989 a 28/04/1995.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (04/10/1973 a 03/12/1974, 07/07/1975 a
16/09/1981, 01/10/1983 a 06/05/1985, 19/08/1985 a 01/09/1987 e 01/03/1989
a 28/04/1995), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 04 meses e 17 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/10/2005, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/10/2005).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CALDEIRARIA. ESTAMPARIA. PRENSISTA. ENQUADRAMENTO PELOS
DECRETOS. RUÍDO. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 04/10/1973 a 03/12/1974, 04/10/1973
a 03/12/1974, 01/05/1982 a 01/06/1982, 22/10/1982 a 06/05/1985, 19/08/1985
a 01/09/1987, 04/01/1988 a 20/10/1988, 01/03/1989 a 16/09/1996 e 01/03/1989
a 24/10/2005.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Com relação ao período de 04/10/1973 a 03/12/1974, o formulário
indica que o autor, no exercício da função de "Ajudante Geral" junto
à empresa "Bardella S/A Industrias Mecânicas", no setor da "caldeiraria"
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 91 dB(A), de forma
habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Se o reconhecimento
da especialidade não se permite pelo agente agressivo ruído, à falta do
indispensável laudo pericial, este se dá, no entanto, pelo enquadramento
da categoria profissional (caldeireiro), conforme expressa previsão contida
no código 2.5.3 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
16 - No que diz respeito ao período de 07/07/1975 a 16/09/1981, laborado na
empresa "Companhia Nitro Química Brasileira", nas funções de "Servente",
"Ajudante de Produção" e "Operador da Fiação", o autor coligiu aos
autos o formulário DSS - 8030 e Laudo Técnico devidamente assinado pelos
profissionais competentes, os quais apontam a exposição a ruído na
intensidade de 91 dB(A).
17 - Quanto à empresa "TRW Automotive Ltda." o autor juntou aos autos o
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP que atesta a função de
"Prensista", no período de 01/10/1983 a 06/05/1985, enquadrando-se no
código 2.5.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
18 - No que tange à empresa "Keiper Acil Comércio e Indústria Ltda.",
juntou-se o formulário nos moldes oficiais e Laudo Técnico competente
que constatam a exposição do autor a ruído na intensidade de 88 dB(A),
ao exercer a função de "Auxiliar de Fábrica", no período de 19/08/1985
a 01/09/1987.
19 - Por fim, com relação ao trabalho no período de 01/03/1989 a
28/04/1995 na empresa "R. Castro & Cia Ltda.", foram juntados o Perfil
Profissiográfico Previdenciário que comprova o trabalho de "Operador de
Máquinas" no setor da "estamparia", enquadrando-se no código 2.5.2 do
Anexo II do Decreto 83.080/79.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 04/10/1973 a 03/12/1974,
07/07/1975 a 16/09/1981, 01/10/1983 a 06/05/1985, 19/08/1985 e 01/09/1987
e 01/03/1989 a 28/04/1995.
21 - Conforme planilha que consta no bojo da r. sentença, somando-se a
atividade especial ora reconhecida (04/10/1973 a 03/12/1974, 07/07/1975 a
16/09/1981, 01/10/1983 a 06/05/1985, 19/08/1985 a 01/09/1987 e 01/03/1989
a 28/04/1995), aos períodos de atividade comum constantes do "resumo de
documentos para cálculo de tempo de contribuição", da CTPS e do CNIS,
verifica-se que o autor alcançou 36 anos, 04 meses e 17 dias de serviço
na data em que pleiteou o benefício de aposentadoria, em 24/10/2005, o que
lhe assegura, a partir daquela data, o direito à aposentadoria integral por
tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito
etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
22 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (24/10/2005).
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
27 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo
com o mesmo Manual nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1577448
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
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