TRF3 0007193-85.2002.4.03.6108 00071938520024036108
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, nos períodos de 01/03/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1972 a 14/08/1973. Além
disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no
período de 14/04/1982 a 05/03/1997.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a principal prova aventada pelo autor consiste
justamente em declarações emitidas pelos supostos empregadores - seu
pai e seu tio - indicando que trabalhava no estabelecimento comercial a
eles pertencente nos anos de 1971 e 1972 (fls. 61/63). A despeito de serem
contemporâneas aos fatos alegados na inicial, tais declarações não servem
como início de prova material, mas tão somente como prova testemunhal,
conforme apontado na jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Ficha de Alistamento Militar, datado de
08/01/1973, e Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/09/1974,
constando a profissão do demandante como comerciário e balconista,
respectivamente. Todavia, a Ficha de Alistamento Militar, não obstante
conter todos os seus campos preenchidos, deixou em branco exatamente aquele
destinado à indicação do local de trabalho do alistando, enquanto o
Certificado de Dispensa de Incorporação foi emitido em período no qual o
autor já trabalhava com registro em CTPS, exercendo a função de auxiliar
de escritório (fl. 23), causando estranheza, ainda, o fato de ter consignado
a profissão "balconista" quando por ocasião do alistamento o autor declarou
ser "comerciário".
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida (fls. 218/221) está claro que
os estabelecimentos comerciais tinham como proprietários o genitor e o
tio do requerente, que davam nome às firmas, naturalmente os detentores
de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com
registro efetuado perante órgão de arrecadação do Governo do Estado de
São Paulo (fls. 59/60), revela-se curiosa a ausência da regularização
de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho/sobrinho, no alegado
ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho
e estudo do autor, além de ser extremamente vaga e genérica.
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a
habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação
estabelecida entre o tio e o requerente - já que, com relação ao genitor,
o próprio autor afirmou que o ajudava, trabalhando como balconista, sem
receber salário -, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração
ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de
relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à
rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no
estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar,
cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas
em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível
considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, merecendo reforma
a r. sentença quanto ao ponto.
10 - Para comprovar que suas atividades, no período de 14/04/1982 a
05/03/1997, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o formulário de fl. 50 e o Laudo Pericial de fl. 51, os quais
apontam que, no desempenho de suas funções como "Tecnólogo de Solda"
junto à empresa "CONFAB Montagens Ltda", esteve exposto a ruído "acima de
90 dB(A)", cabendo ressaltar que o laudo técnico retromencionado encontra-se
devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, e provido dos
elementos necessários para a comprovação da alegada atividade especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 14/04/1982 e
05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 21/24 e do CNIS em
anexo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/1997
- fl. 73), o autor perfazia 26 anos, 04 meses e 16 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, cabendo
salientar que nem mesmo por ocasião da citação do ente autárquico nesta
demanda (17/03/2003 - fl. 143) o autor havia preenchido os requisitos para a
obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, sendo de rigor,
portanto, a improcedência da demanda quando ao pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - No mais, verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora, desde
01/11/2008, recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
do período compreendido entre 14/04/1982 e 05/03/1997, em razão da atividade
exercida sob o agente agressivo ruído.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL CONTRADITÓRIA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. AVERBAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o reconhecimento de labor urbano, sem registro em
CTPS, nos períodos de 01/03/1969 a 31/12/1971 e 01/01/1972 a 14/08/1973. Além
disso, pretende ver reconhecida a especialidade do trabalho desempenhado no
período de 14/04/1982 a 05/03/1997.
2 - No que diz respeito ao pleito de reconhecimento do suposto labor urbano
exercido sem registro formal, cumpre verificar a dicção da legislação afeta
ao tema em questão, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição,
tratado nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991.
3 - A esse respeito, é expressa a redação do artigo 55, § 3º, do diploma
citado, no sentido de que não se admite a prova exclusivamente testemunhal
para a comprovação do tempo de serviço para a aquisição do benefício
vindicado, exigindo-se ao menos o denominado início de prova material para
a sua comprovação. Precedente.
4 - Na situação em apreço, a principal prova aventada pelo autor consiste
justamente em declarações emitidas pelos supostos empregadores - seu
pai e seu tio - indicando que trabalhava no estabelecimento comercial a
eles pertencente nos anos de 1971 e 1972 (fls. 61/63). A despeito de serem
contemporâneas aos fatos alegados na inicial, tais declarações não servem
como início de prova material, mas tão somente como prova testemunhal,
conforme apontado na jurisprudência acima colacionada.
5 - Carreou-se aos autos, ainda, Ficha de Alistamento Militar, datado de
08/01/1973, e Certificado de Dispensa de Incorporação, de 27/09/1974,
constando a profissão do demandante como comerciário e balconista,
respectivamente. Todavia, a Ficha de Alistamento Militar, não obstante
conter todos os seus campos preenchidos, deixou em branco exatamente aquele
destinado à indicação do local de trabalho do alistando, enquanto o
Certificado de Dispensa de Incorporação foi emitido em período no qual o
autor já trabalhava com registro em CTPS, exercendo a função de auxiliar
de escritório (fl. 23), causando estranheza, ainda, o fato de ter consignado
a profissão "balconista" quando por ocasião do alistamento o autor declarou
ser "comerciário".
6 - Pelo conteúdo da prova oral produzida (fls. 218/221) está claro que
os estabelecimentos comerciais tinham como proprietários o genitor e o
tio do requerente, que davam nome às firmas, naturalmente os detentores
de seu controle administrativo. Por se tratar de empresa familiar, com
registro efetuado perante órgão de arrecadação do Governo do Estado de
São Paulo (fls. 59/60), revela-se curiosa a ausência da regularização
de seus empregados, sobretudo ao se tratar de filho/sobrinho, no alegado
ofício de balconista.
7 - A prova testemunhal é contraditória no tocante aos horários de trabalho
e estudo do autor, além de ser extremamente vaga e genérica.
8 - Não está evidenciada, portanto, a subordinação, tampouco a
habitualidade, e até mesmo a remuneração está posta em xeque na relação
estabelecida entre o tio e o requerente - já que, com relação ao genitor,
o próprio autor afirmou que o ajudava, trabalhando como balconista, sem
receber salário -, sugerindo apenas o recebimento de mera colaboração
ou auxílio financeiro, sem as obrigações e a rigidez características de
relações trabalhistas, mediante a contrapartida flexível com relação à
rigidez de horário, da frequência e mesmo das atividades desenvolvidas no
estabelecimento comercial. É a clássica situação de empresa familiar,
cuja descaracterização torna-se imprescindível pela reunião de provas
em contrário, o que não é o caso dos autos.
9 - Desta feita, pelo exame do conjunto probatório, não é possível
considerar como tempo de serviço o interregno pretendido, merecendo reforma
a r. sentença quanto ao ponto.
10 - Para comprovar que suas atividades, no período de 14/04/1982 a
05/03/1997, foram exercidas em condições especiais, o autor coligiu
aos autos o formulário de fl. 50 e o Laudo Pericial de fl. 51, os quais
apontam que, no desempenho de suas funções como "Tecnólogo de Solda"
junto à empresa "CONFAB Montagens Ltda", esteve exposto a ruído "acima de
90 dB(A)", cabendo ressaltar que o laudo técnico retromencionado encontra-se
devidamente assinado por profissional legalmente habilitado, e provido dos
elementos necessários para a comprovação da alegada atividade especial.
11 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
12 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
13 - Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade
laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a
agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995,
é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional,
sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e
permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c)
a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe
a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por
profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP),
preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração
biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições
laborais.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente
nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo
de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - Enquadrado como especial o período compreendido entre 14/04/1982 e
05/03/1997, eis que desempenhado com sujeição a nível de pressão sonora
superior ao limite de tolerância vigente à época.
20 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de
laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da
especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução
da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto,
se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores
ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores,
referido nível era superior.
21 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28
da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
22 - Somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda aos demais
períodos de atividade comum constantes da CTPS de fls. 21/24 e do CNIS em
anexo, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (21/05/1997
- fl. 73), o autor perfazia 26 anos, 04 meses e 16 dias de serviço, tempo
insuficiente para a concessão da aposentadoria pleiteada na inicial, cabendo
salientar que nem mesmo por ocasião da citação do ente autárquico nesta
demanda (17/03/2003 - fl. 143) o autor havia preenchido os requisitos para a
obtenção da benesse, ainda que na modalidade proporcional, sendo de rigor,
portanto, a improcedência da demanda quando ao pedido de concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição.
23 - No mais, verifica-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS e Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, que a parte autora, desde
01/11/2008, recebe aposentadoria integral por tempo de contribuição.
24 - De toda sorte, fica assegurado ao autor o reconhecimento como tempo de
serviço trabalhado em regime especial, sujeito a conversão em tempo comum,
do período compreendido entre 14/04/1982 e 05/03/1997, em razão da atividade
exercida sob o agente agressivo ruído.
25 - Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários
advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas por ser
o autor beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora parcialmente
provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, para reformar a
r. sentença, afastando o reconhecimento do labor urbano, sem registro em
CTPS, pleiteado na inicial, e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para reconhecer a especialidade do labor no período de 14/04/1982
a 05/03/1997, julgando improcedente o pedido de concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição, mantida a sucumbência recíproca, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1316504
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
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