TRF3 0007194-18.2003.4.03.6114 00071941820034036114
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, III. DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E
AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A decisão condenatória fundamentou a caracterização da autoria
delitiva de cada um dos condenados à luz das provas presentes nos autos,
identificando elementos que comprovam que todos os sócios da pessoa jurídica
tinham ciência e poder de decisão acerca do pagamento de tributos devidos
pela empresa.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que a autoria de um
delito esteja definitivamente esclarecida, uma vez que a verificação de
justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não
de certeza (materialidade e indícios suficientes de autoria). A certeza para
fins de juízo condenatório deve advir do conjunto probatório formado ao
longo da instrução processual.
3. A procedência de ação de anulação de lançamentos, concomitantemente
à sentença penal condenatória, não leva à inépcia da denúncia. No
momento do recebimento da inicial, ao longo de toda a instrução penal
e por ocasião da prolação da sentença, não pairava dúvida sobre a
constituição do crédito tributário. Presente a justa causa para a ação
penal. Desnecessário o aditamento da denúncia.
4. A superveniência de decisão judicial que desconstitui o crédito
tributário definitivamente lançado poderia fundamentar a absolvição por
falta de prova da materialidade delitiva. Aspecto concernente ao mérito
da ação que não caracteriza a irregularidade da denúncia, muito menos
a nulidade do processo.
5. Não há contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença,
sendo que a suposta incompatibilidade entre os trechos citados pela defesa
reside no fato de que tratam de delitos diferentes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não padece de nulidade. O
conteúdo da fundamentação não é relevante para caracterizar, ou não,
a nulidade, vez que se trata de aspecto concernente ao mérito da decisão.
7. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
fiscal, pelo Auto de Infração e pelas NFLDs.
8. A autoria delitiva está devidamente comprovada pelo contrato social,
pela prova testemunhal e pelos interrogatórios judiciais.
9. Dosimetria. Aumento da pena-base em razão das consequências do crime,
que resultou em supressão de alto valor de contribuições previdenciárias.
10. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
11. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
12. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
13. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição das
penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
14. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 337-A, III. DO CÓDIGO
PENAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE NULIDADES DA SENTENÇA. MATERIALIDADE E
AUTORIA PROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE
DELITIVA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE
LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
1. A decisão condenatória fundamentou a caracterização da autoria
delitiva de cada um dos condenados à luz das provas presentes nos autos,
identificando elementos que comprovam que todos os sócios da pessoa jurídica
tinham ciência e poder de decisão acerca do pagamento de tributos devidos
pela empresa.
2. A primeira fase da persecutio criminis não exige que a autoria de um
delito esteja definitivamente esclarecida, uma vez que a verificação de
justa causa para a ação penal pauta-se em juízo de probabilidade, e não
de certeza (materialidade e indícios suficientes de autoria). A certeza para
fins de juízo condenatório deve advir do conjunto probatório formado ao
longo da instrução processual.
3. A procedência de ação de anulação de lançamentos, concomitantemente
à sentença penal condenatória, não leva à inépcia da denúncia. No
momento do recebimento da inicial, ao longo de toda a instrução penal
e por ocasião da prolação da sentença, não pairava dúvida sobre a
constituição do crédito tributário. Presente a justa causa para a ação
penal. Desnecessário o aditamento da denúncia.
4. A superveniência de decisão judicial que desconstitui o crédito
tributário definitivamente lançado poderia fundamentar a absolvição por
falta de prova da materialidade delitiva. Aspecto concernente ao mérito
da ação que não caracteriza a irregularidade da denúncia, muito menos
a nulidade do processo.
5. Não há contrariedade entre a fundamentação e o dispositivo da sentença,
sendo que a suposta incompatibilidade entre os trechos citados pela defesa
reside no fato de que tratam de delitos diferentes.
6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal não padece de nulidade. O
conteúdo da fundamentação não é relevante para caracterizar, ou não,
a nulidade, vez que se trata de aspecto concernente ao mérito da decisão.
7. A materialidade restou devidamente comprovada pelo processo administrativo
fiscal, pelo Auto de Infração e pelas NFLDs.
8. A autoria delitiva está devidamente comprovada pelo contrato social,
pela prova testemunhal e pelos interrogatórios judiciais.
9. Dosimetria. Aumento da pena-base em razão das consequências do crime,
que resultou em supressão de alto valor de contribuições previdenciárias.
10. Aplicação da circunstância atenuante da confissão. Mesmo quando
imbuída de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes, deve ser
considerada na graduação da pena, nos termos do art. 65, III, "d", do
Código Penal. Precedentes do STJ.
11. A aplicação de circunstância atenuante não autoriza a fixação da
pena abaixo do mínimo legal. Súmula nº 231, STJ.
12. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou.
13. Regime inicial de cumprimento da pena o aberto e a substituição das
penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
14. Apelação desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação dos réus e,
de ofício, aplicar a circunstância atenuante da confissão e alterar a
destinação da prestação pecuniária, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/03/2016
Data da Publicação
:
01/04/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 26234
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-3 LET-D ART-71 ART-337A INC-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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