TRF3 0007199-23.2011.4.03.6126 00071992320114036126
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Embora a demandante perceba aposentadoria por tempo de serviço
deferida em 31.05.1999, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29.11.2011
(fl. 02), o dies a quo da contagem do prazo decadencial para a revisão de seu
benefício previdenciário será 01.04.2003, primeiro dia do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação do benefício da aposentadoria
titularizado pela parte autora, nos termos do artigo 103, caput da Lei
nº 9.528. Diante de tal contexto, e levando-se em conta que a ação foi
proposta em 29.11.2011, não se verifica o transcurso do prazo decadencial
de 10 (dez) anos para a revisão de seu benefício previdenciário.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - Convertidos os períodos de atividade especial (tanto os ora reconhecidos,
como os incontroversos de 01.02.1973 a 10.09.1974 e 11.09.1984 a 12.08.1993,
conforme contagem administrativa anexa aos autos) em tempo comum, e somados
aos demais períodos por laborados pela autora, ela totalizou 27 anos, 10
meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 28 anos, 07 meses,
03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 31.05.1999, data da concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado.
VI - Inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98 quanto à exigência de idade mínima para computar
o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que,
quando do advento da E.C. nº 20/98, a parte autora já havia cumprido os
requisitos mínimos necessários à aposentação, ressaltando-se, apenas,
que deveria ser observado no cálculo do valor do beneficio o regramento
traçado no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
VII - Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS,
de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito
adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas
híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - Em consonância com o entendimento do E. STF, esta 10ª Turma entende
que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima
prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, caso dos
autos, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. (TRF 3ªR, AC
nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u;
J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).
IX - Embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma
proporcional, a autora somente poderá computar o tempo de serviço laborado
até 16.12.1998, correspondente a 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo
de serviço, tendo em vista que, nascida em 12.08.1952, contava com menos
de 48 anos de idade em 31.05.1999, data da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição por ela titularizada. Logo, faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial correspondente
a 86% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição
apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos
termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei nº 8.213/91.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado em 01.11.2011, data do
requerimento do pedido de revisão formulado na via administrativa. Tendo
em vista o ajuizamento da ação em 29.11.2011 (fl. 02), não há parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal.
XI - Reitera-se que se encontra superada a questão relativa à possibilidade
de desaposentação, tendo em vista o decidido pelo E. STF no julgamento
do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na
forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
em 26.10.2016.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, ante a mínima sucumbência autoral.
XIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com alteração
no resultado do julgamento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO
BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022,
do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir
omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de
ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - Embora a demandante perceba aposentadoria por tempo de serviço
deferida em 31.05.1999, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29.11.2011
(fl. 02), o dies a quo da contagem do prazo decadencial para a revisão de seu
benefício previdenciário será 01.04.2003, primeiro dia do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação do benefício da aposentadoria
titularizado pela parte autora, nos termos do artigo 103, caput da Lei
nº 9.528. Diante de tal contexto, e levando-se em conta que a ação foi
proposta em 29.11.2011, não se verifica o transcurso do prazo decadencial
de 10 (dez) anos para a revisão de seu benefício previdenciário.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a
ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição
a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
V - Convertidos os períodos de atividade especial (tanto os ora reconhecidos,
como os incontroversos de 01.02.1973 a 10.09.1974 e 11.09.1984 a 12.08.1993,
conforme contagem administrativa anexa aos autos) em tempo comum, e somados
aos demais períodos por laborados pela autora, ela totalizou 27 anos, 10
meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 28 anos, 07 meses,
03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 31.05.1999, data da concessão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado.
VI - Inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 20/98 quanto à exigência de idade mínima para computar
o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que,
quando do advento da E.C. nº 20/98, a parte autora já havia cumprido os
requisitos mínimos necessários à aposentação, ressaltando-se, apenas,
que deveria ser observado no cálculo do valor do beneficio o regramento
traçado no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
VII - Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS,
de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão
de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos
contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito
adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas
híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço.
VIII - Em consonância com o entendimento do E. STF, esta 10ª Turma entende
que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima
prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, caso dos
autos, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a
sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. (TRF 3ªR, AC
nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u;
J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009).
IX - Embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma
proporcional, a autora somente poderá computar o tempo de serviço laborado
até 16.12.1998, correspondente a 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo
de serviço, tendo em vista que, nascida em 12.08.1952, contava com menos
de 48 anos de idade em 31.05.1999, data da concessão da aposentadoria por
tempo de contribuição por ela titularizada. Logo, faz jus à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial correspondente
a 86% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição
apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos
termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original,
ambos da Lei nº 8.213/91.
X - Termo inicial da revisão do benefício fixado em 01.11.2011, data do
requerimento do pedido de revisão formulado na via administrativa. Tendo
em vista o ajuizamento da ação em 29.11.2011 (fl. 02), não há parcelas
alcançadas pela prescrição quinquenal.
XI - Reitera-se que se encontra superada a questão relativa à possibilidade
de desaposentação, tendo em vista o decidido pelo E. STF no julgamento
do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na
forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973),
em 26.10.2016.
XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a presente data, ante a mínima sucumbência autoral.
XIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com alteração
no resultado do julgamento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração
opostos pela parte autora, com alteração no resultado do julgamento, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
20/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800801
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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