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Jurisprudência


TRF3 0007199-23.2011.4.03.6126 00071992320114036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TERMO INICIAL DA REVISÃO DO BENEFÍCIO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. EFEITOS INFRINGENTES. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022, do CPC/2015, é "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material". II - Embora a demandante perceba aposentadoria por tempo de serviço deferida em 31.05.1999, sendo que a presente ação foi ajuizada em 29.11.2011 (fl. 02), o dies a quo da contagem do prazo decadencial para a revisão de seu benefício previdenciário será 01.04.2003, primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício da aposentadoria titularizado pela parte autora, nos termos do artigo 103, caput da Lei nº 9.528. Diante de tal contexto, e levando-se em conta que a ação foi proposta em 29.11.2011, não se verifica o transcurso do prazo decadencial de 10 (dez) anos para a revisão de seu benefício previdenciário. III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95. IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. V - Convertidos os períodos de atividade especial (tanto os ora reconhecidos, como os incontroversos de 01.02.1973 a 10.09.1974 e 11.09.1984 a 12.08.1993, conforme contagem administrativa anexa aos autos) em tempo comum, e somados aos demais períodos por laborados pela autora, ela totalizou 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 28 anos, 07 meses, 03 meses e 21 dias de tempo de serviço até 31.05.1999, data da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizado. VI - Inaplicável, no presente caso, o disposto no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 quanto à exigência de idade mínima para computar o período laborado após a publicação da aludida emenda, uma vez que, quando do advento da E.C. nº 20/98, a parte autora já havia cumprido os requisitos mínimos necessários à aposentação, ressaltando-se, apenas, que deveria ser observado no cálculo do valor do beneficio o regramento traçado no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99. VII - Todavia, no julgamento de repercussão geral do RE nº 575.089-2/RS, de 10.09.2008, com trânsito em julgado em 06.11.2008, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão quanto aos critérios para a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço à luz dos preceitos contidos na E.C. nº 20/98, firmou posição sobre a inexistência do direito adquirido a regime jurídico e impossibilidade da utilização de sistemas híbridos para obtenção de beneficio de aposentadoria por tempo de serviço. VIII - Em consonância com o entendimento do E. STF, esta 10ª Turma entende que o acréscimo de tempo de serviço laborado após o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, sem que o segurado contasse com a idade mínima prevista no art. 9º do aludido diploma legal, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, caso dos autos, significaria a aplicação de sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. (TRF 3ªR, AC nº 2001.03.99.036093-5/SP, 10ª Turma; Rel. Des. Fed. DIVA MALERBI, v.u; J. 06.10.2009; D.E. 15.10.2009). IX - Embora mantenha o direito à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional, a autora somente poderá computar o tempo de serviço laborado até 16.12.1998, correspondente a 27 anos, 10 meses e 06 dias de tempo de serviço, tendo em vista que, nascida em 12.08.1952, contava com menos de 48 anos de idade em 31.05.1999, data da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por ela titularizada. Logo, faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço com renda mensal inicial correspondente a 86% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua redação original, ambos da Lei nº 8.213/91. X - Termo inicial da revisão do benefício fixado em 01.11.2011, data do requerimento do pedido de revisão formulado na via administrativa. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 29.11.2011 (fl. 02), não há parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. XI - Reitera-se que se encontra superada a questão relativa à possibilidade de desaposentação, tendo em vista o decidido pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), em 26.10.2016. XII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data, ante a mínima sucumbência autoral. XIII - Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com alteração no resultado do julgamento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com alteração no resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 12/03/2019
Data da Publicação : 20/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1800801
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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