TRF3 0007200-32.2014.4.03.6181 00072003220144036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES
DA IMPUTAÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade
inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Entendimento
aplicável ao crime material do art. 337-A, CP.
2- O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem
tributária, previsto no art. 337-A do Código Penal, motivo pelo qual o
termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se
inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos
termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando
da edição de sua Súmula Vinculante nº 24.
2.1- Hipótese em que o prazo prescricional incidente na hipótese é de 08
(oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, e não restou
superado entre os marcos interruptivos.
3- Materialidade delitiva incontroversa e suficientemente demonstrada.
3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento
do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é
de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
4- A denúncia imputou ao réu a prática delitiva nas competências até
agosto/2000 (data em que o acusado se retirou do quadro social da pessoa
jurídica contribuinte). No entanto, quanto à parcela dos fatos ocorridos
entre 1996 e 2000, foi reconhecida a atipicidade material (diante da
decadência tributária), o que impõe a absolvição do acusado.
4.1- Hipótese em que juízo de primeiro grau incorreu em julgamento ultra
petita, ao condenar o réu pelos fatos posteriores a janeiro/2001 (inclusive).
4.2- Descabe anular a sentença, pois o vício do julgamento "ultra petita"
é sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia,
permanecendo hígidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
5- Excluída, de ofício, a parcela condenatória da sentença, resta
prejudicado o apelo defensivo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, DO CÓDIGO
PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE
INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES
DA IMPUTAÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO.
1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade
inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime
material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV,
da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Entendimento
aplicável ao crime material do art. 337-A, CP.
2- O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem
tributária, previsto no art. 337-A do Código Penal, motivo pelo qual o
termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se
inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos
termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando
da edição de sua Súmula Vinculante nº 24.
2.1- Hipótese em que o prazo prescricional incidente na hipótese é de 08
(oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, e não restou
superado entre os marcos interruptivos.
3- Materialidade delitiva incontroversa e suficientemente demonstrada.
3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento
do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do
delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não
repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário
inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é
de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A, do Código Penal, devendo
ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente
suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento
(juros e multa).
4- A denúncia imputou ao réu a prática delitiva nas competências até
agosto/2000 (data em que o acusado se retirou do quadro social da pessoa
jurídica contribuinte). No entanto, quanto à parcela dos fatos ocorridos
entre 1996 e 2000, foi reconhecida a atipicidade material (diante da
decadência tributária), o que impõe a absolvição do acusado.
4.1- Hipótese em que juízo de primeiro grau incorreu em julgamento ultra
petita, ao condenar o réu pelos fatos posteriores a janeiro/2001 (inclusive).
4.2- Descabe anular a sentença, pois o vício do julgamento "ultra petita"
é sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia,
permanecendo hígidos os demais termos da decisão de primeiro grau.
5- Excluída, de ofício, a parcela condenatória da sentença, resta
prejudicado o apelo defensivo.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites da denúncia,
excluindo a parcela que condenou o réu RONALDO JOSÉ ROTUNDO pela prática
do crime do art. 337-A, III, do Código Penal, relativamente aos fatos objeto
da NFLD nº 37.052.762-3 ocorridos nas competências de 01/2001 a 04/2006,
mantida sua absolvição quanto aos fatos ocorridos entre 1996 e 2000, nos
moldes da sentença de primeiro grau, julgando prejudicado, por conseguinte,
o apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/01/2019
Data da Publicação
:
04/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75360
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-109 INC-4
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-24
LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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