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Jurisprudência


TRF3 0007200-32.2014.4.03.6181 00072003220144036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 24. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. MATERIALIDADE INCONTROVERSA. CONDENAÇÃO ULTRA PETITA. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DA IMPUTAÇÃO. APELO DEFENSIVO PREJUDICADO. 1- Ação penal que preenche a condição objetiva de procedibilidade inserta na Súmula Vinculante nº 24, segundo a qual "não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo." Entendimento aplicável ao crime material do art. 337-A, CP. 2- O réu foi denunciado pela prática de crime material contra ordem tributária, previsto no art. 337-A do Código Penal, motivo pelo qual o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão punitiva estatal se inicia quando da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do entendimento cristalizado pelo C. Supremo Tribunal Federal quando da edição de sua Súmula Vinculante nº 24. 2.1- Hipótese em que o prazo prescricional incidente na hipótese é de 08 (oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, e não restou superado entre os marcos interruptivos. 3- Materialidade delitiva incontroversa e suficientemente demonstrada. 3.1- Quanto ao valor de tributos reduzidos, anoto que o C. STJ, no julgamento do HC 195372/SP, adotou o posicionamento no sentido de que o objeto material do delito de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres da Previdência e não o valor do débito tributário inscrito, já incluídos os juros de mora e a multa. O mesmo raciocínio é de ser aplicado ao crime descrito no art. 337-A, do Código Penal, devendo ser considerado seu objeto material apenas o valor do tributo efetivamente suprimido/reduzido, sem a inclusão dos consectários civis do inadimplemento (juros e multa). 4- A denúncia imputou ao réu a prática delitiva nas competências até agosto/2000 (data em que o acusado se retirou do quadro social da pessoa jurídica contribuinte). No entanto, quanto à parcela dos fatos ocorridos entre 1996 e 2000, foi reconhecida a atipicidade material (diante da decadência tributária), o que impõe a absolvição do acusado. 4.1- Hipótese em que juízo de primeiro grau incorreu em julgamento ultra petita, ao condenar o réu pelos fatos posteriores a janeiro/2001 (inclusive). 4.2- Descabe anular a sentença, pois o vício do julgamento "ultra petita" é sanado com a exclusão da parcela dos fatos não descritos na denúncia, permanecendo hígidos os demais termos da decisão de primeiro grau. 5- Excluída, de ofício, a parcela condenatória da sentença, resta prejudicado o apelo defensivo.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, reduzir a sentença aos limites da denúncia, excluindo a parcela que condenou o réu RONALDO JOSÉ ROTUNDO pela prática do crime do art. 337-A, III, do Código Penal, relativamente aos fatos objeto da NFLD nº 37.052.762-3 ocorridos nas competências de 01/2001 a 04/2006, mantida sua absolvição quanto aos fatos ocorridos entre 1996 e 2000, nos moldes da sentença de primeiro grau, julgando prejudicado, por conseguinte, o apelo defensivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/01/2019
Data da Publicação : 04/02/2019
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 75360
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-337A ART-109 INC-4 ***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL LEG-FED SUV-24 LEG-FED LEI-8137 ANO-1990 ART-1 INC-1 ART-2 ART-3 ART-4 ART-5
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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