TRF3 0007200-77.2016.4.03.0000 00072007720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
E ESTADO-MEMBRO - ART. 109, I, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - SLAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento , indispensável ao tratamento.
2.Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se
a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos da
tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão ora
agravada.
3.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento.
4.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
5.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
6.Diante da solidariedade imposta constitucionalmente ao entes federativos,
afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista
o disposto no art. 109, I, CF, bem como de ilegitimidade passiva da ora
agravante.
7.Quanto ao mérito, todavia, a questão restou superada, considerando
a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em sede da SLAT nº
0008751-92.2016.4.03.000/SP, na qual foram estendidos os efeitos a todas
as liminares e antecipações de tutela em ações idênticas ao caso e
proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
necessário o acolhimento do agravo de instrumento, para suspender a
obrigação de fornecimento do medicamento em comento.
8.Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO -
SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL
E ESTADO-MEMBRO - ART. 109, I, CF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL -
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO - SLAT - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.O fornecimento gratuito de medicamentos deve atingir toda a medicação
necessária ao tratamento dos necessitados, significando que não só são
devidos os remédios padronizados pelo Ministério da Saúde, como todos
aqueles que porventura sejam necessários às particularidades de cada
paciente. A padronização significa que os medicamentos padronizados serão
os habitualmente fornecidos, o que não impede que o SUS forneça outro tipo
de medicamento , indispensável ao tratamento.
2.Sob a óptica de princípios constitucionais, como os da dignidade humana,
do direito à saúde, da assistência social e da solidariedade, infere-se
a lesão grave e de difícil reparação que se mostra, na verdade, na
expectativa de vida do paciente, autorizando a antecipação dos efeitos da
tutela nos autos de origem, nos termos em que concedida pela decisão ora
agravada.
3.O direito ao medicamento pleiteado decorre de garantias constitucionais,
como os direitos à vida (art. 5.º, caput, CF) e à saúde (arts. 6.º e 196,
CF), entre outros, competindo a todos os entes federativos o seu fornecimento.
4.No caso, há responsabilidade solidária dos demais entes federados,
União, Estado e Município.
5.O Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros,
Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos
referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população.
6.Diante da solidariedade imposta constitucionalmente ao entes federativos,
afastada a alegação de incompetência da Justiça Federal, tendo em vista
o disposto no art. 109, I, CF, bem como de ilegitimidade passiva da ora
agravante.
7.Quanto ao mérito, todavia, a questão restou superada, considerando
a decisão proferida pela Presidência desta Corte, em sede da SLAT nº
0008751-92.2016.4.03.000/SP, na qual foram estendidos os efeitos a todas
as liminares e antecipações de tutela em ações idênticas ao caso e
proferidas no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim,
necessário o acolhimento do agravo de instrumento, para suspender a
obrigação de fornecimento do medicamento em comento.
8.Agravo de instrumento parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumneto, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580394
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão