TRF3 0007205-33.2015.4.03.6112 00072053320154036112
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTRANGEIROS QUE COMPREENDEM A LÍNGUA
PORTUGUESA. INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2. Não há que se falar em nulidade do inquérito policial, por falta de
intérprete, se o próprio acusado estrangeiro, quando inquirido em sede
policial, admitiu expressar o idioma nacional.
3. Eventual vício do inquérito policial não se projeta na ação penal
para contaminá-la.
4. A defesa pugnou pelo afastamento do concurso de agentes. Todavia,
tal pleito foi acolhido na sentença apelada e contra tal ponto sequer a
acusação apelou, portanto a apelação defensiva não merece ser conhecida
neste ponto, ante a falta de interesse.
5. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
6. Dosimetria da Pena das rés AURORA ASPIRIN CATUBAY e ANGGI MAMANI
HUAYLINOS.
7. Primeira fase. A acusação não impugnou a sentença relativamente a esta
fase e a defesa pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o que
já tinha sido estabelecido pelo magistrado "a quo". Portanto, a apelação
da defesa também não merece ser conhecida nesta parte. Fica mantida a
pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Considerada a atenuante relativa à confissão espontânea, a pena
intermediária fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ, que não permite seja a pena
intermediária fixada aquém do mínimo legal.
9. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pois, como
mencionado quando da análise da preliminar, esta restou configurada. Presente
a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não se aplica,
na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da Lei
11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração de tal majorante. É
que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é
aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja a
intenção do agente de transportá-la para o território de um ou mais estados
diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la ou
exportá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios
de distintas unidades da federação, como é a hipótese dos autos.
10. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
11. Trata-se de apelante primárias, que não ostentam maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fossem integrante dele.
12. As rés fazem jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associaram, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTRANGEIROS QUE COMPREENDEM A LÍNGUA
PORTUGUESA. INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO. ESTADO DE
NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE
AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. REGIME
SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente
que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido
e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito",
e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países.
2. Não há que se falar em nulidade do inquérito policial, por falta de
intérprete, se o próprio acusado estrangeiro, quando inquirido em sede
policial, admitiu expressar o idioma nacional.
3. Eventual vício do inquérito policial não se projeta na ação penal
para contaminá-la.
4. A defesa pugnou pelo afastamento do concurso de agentes. Todavia,
tal pleito foi acolhido na sentença apelada e contra tal ponto sequer a
acusação apelou, portanto a apelação defensiva não merece ser conhecida
neste ponto, ante a falta de interesse.
5. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
6. Dosimetria da Pena das rés AURORA ASPIRIN CATUBAY e ANGGI MAMANI
HUAYLINOS.
7. Primeira fase. A acusação não impugnou a sentença relativamente a esta
fase e a defesa pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o que
já tinha sido estabelecido pelo magistrado "a quo". Portanto, a apelação
da defesa também não merece ser conhecida nesta parte. Fica mantida a
pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
8. Considerada a atenuante relativa à confissão espontânea, a pena
intermediária fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos)
dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ, que não permite seja a pena
intermediária fixada aquém do mínimo legal.
9. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pois, como
mencionado quando da análise da preliminar, esta restou configurada. Presente
a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não se aplica,
na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da Lei
11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração de tal majorante. É
que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é
aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja a
intenção do agente de transportá-la para o território de um ou mais estados
diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la ou
exportá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios
de distintas unidades da federação, como é a hipótese dos autos.
10. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o
transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade
da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei
11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa.
11. Trata-se de apelante primárias, que não ostentam maus antecedentes,
conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando
que não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar
de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal
comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a
serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fossem integrante dele.
12. As rés fazem jus à aplicação da referida causa de diminuição,
entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associaram, de
maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico
internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como
teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância
na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada
organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10
(dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco)
dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo,
vigente na data dos fatos.
13. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b,
do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do
Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012.
14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa
parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, em negar provimento à apelação da acusação, conhecer
parcialmente da apelação da defesa de AURORA ASPIRIN CATUBAY e ANGGI MAMANI
HUAYLINOS e, na parte conhecida negar-lhe provimento e, de ofício, afastar
a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade)
e alterar regime prisional inicial, restando estabelecida a pena em 4
(quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de
485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, no regime
prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/05/2017
Data da Publicação
:
09/06/2017
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70854
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2
LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão