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Jurisprudência


TRF3 0007205-33.2015.4.03.6112 00072053320154036112

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. ESTRANGEIROS QUE COMPREENDEM A LÍNGUA PORTUGUESA. INTÉRPRETE. DESNECESSIDADE. INQUÉRITO. ESTADO DE NECESSIDADE NÃO CONFIGURADO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA FIXADA EM 1/6. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. CAUSAS DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. INTERESTADUALIDADE AFASTADA. REGIME SEMIABERTO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMENTE CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Consoante o artigo 40, I, da Lei n° 11.343/2006, é necessário somente que "a natureza, a procedência da substância ou do produto apreendido e as circunstâncias do fato evidenciem a transnacionalidade do delito", e não que haja a efetiva transposição de fronteiras entre os países. 2. Não há que se falar em nulidade do inquérito policial, por falta de intérprete, se o próprio acusado estrangeiro, quando inquirido em sede policial, admitiu expressar o idioma nacional. 3. Eventual vício do inquérito policial não se projeta na ação penal para contaminá-la. 4. A defesa pugnou pelo afastamento do concurso de agentes. Todavia, tal pleito foi acolhido na sentença apelada e contra tal ponto sequer a acusação apelou, portanto a apelação defensiva não merece ser conhecida neste ponto, ante a falta de interesse. 5. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos. 6. Dosimetria da Pena das rés AURORA ASPIRIN CATUBAY e ANGGI MAMANI HUAYLINOS. 7. Primeira fase. A acusação não impugnou a sentença relativamente a esta fase e a defesa pleiteou a redução da pena-base ao mínimo legal, o que já tinha sido estabelecido pelo magistrado "a quo". Portanto, a apelação da defesa também não merece ser conhecida nesta parte. Fica mantida a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 8. Considerada a atenuante relativa à confissão espontânea, a pena intermediária fica mantida em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, a teor da Súmula 231 do STJ, que não permite seja a pena intermediária fixada aquém do mínimo legal. 9. Terceira fase da dosimetria. Aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, pois, como mencionado quando da análise da preliminar, esta restou configurada. Presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito não se aplica, na hipótese, a causa de aumento descrita no inciso V, do artigo 40, da Lei 11.343/06, a ensejar eventual concurso ou consideração de tal majorante. É que a causa de aumento referente à interestadualidade do delito só é aplicável quando a droga tenha origem em um Estado da Federação e haja a intenção do agente de transportá-la para o território de um ou mais estados diferentes, não incidindo a majorante quando o intuito é importá-la ou exportá-la, ainda que, para tanto, seja necessário adentrar nos territórios de distintas unidades da federação, como é a hipótese dos autos. 10. Do fato puro e simples de determinada pessoa servir como "mula" para o transporte de droga não é possível, por si só, inferir a inaplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.342/2006, por supostamente integrar organização criminosa. 11. Trata-se de apelante primárias, que não ostentam maus antecedentes, conforme comprovam os documentos acostados aos autos, bem como considerando que não há prova nos autos de que se dediquem a atividades criminosas, nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de encarregado do transporte da droga. Caberia à acusação fazer tal comprovação, o que não ocorreu no caso dos autos. Certamente, estava a serviço de bando criminoso internacional, o que não significa, porém, que fossem integrante dele. 12. As rés fazem jus à aplicação da referida causa de diminuição, entretanto, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois se associaram, de maneira eventual e esporádica, a uma organização criminosa de tráfico internacional de drogas, tendo recebido promessa financeira, bem como teve a passagem custeada por um terceiro, cumprindo papel de importância na cadeia do tráfico internacional de drogas e para o êxito da citada organização. Pena definitiva fixada em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos. 13. Fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código penal, mesmo considerando-se o disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.º 12.736/2012. 14. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 15. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução definitiva da pena. 17. Apelação da acusação a que se nega provimento. Apelação da defesa parcialmente conhecida e, nesta parte, não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em negar provimento à apelação da acusação, conhecer parcialmente da apelação da defesa de AURORA ASPIRIN CATUBAY e ANGGI MAMANI HUAYLINOS e, na parte conhecida negar-lhe provimento e, de ofício, afastar a causa de aumento do art. 40, V, da Lei nº 11.343/06 (interestadualidade) e alterar regime prisional inicial, restando estabelecida a pena em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, vigente na data dos fatos, no regime prisional inicial semiaberto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 09/06/2017
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 70854
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 INC-5 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-387 PAR-2 LEG-FED LEI-12736 ANO-2012
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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