TRF3 0007207-47.2016.4.03.6183 00072074720164036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída
por prova em sentido contrário. Ausência dos pressupostos legais para a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
2. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
3. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial,
não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei
8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma
Lei.
4. Não é possível aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29,
II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário,
porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios
por incapacidade, a menos que o segurado tivesse completado tempo suficiente
à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu
o redutor legal.
5. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pela
Excelsa Corte de Justiça (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
decidindo que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor
não implica em violação ao texto constitucional.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA. PROFESSORA. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. A declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte autora
goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser desconstituída
por prova em sentido contrário. Ausência dos pressupostos legais para a
concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
2. A atividade de professor, de início, era considerada especial, a teor
do Decreto nº 53.831/64 (item 2.1.4), tendo sido assim considerada até a
publicação da Emenda Constitucional nº 18/81, em 09.07.1981, que criou
a aposentadoria especial do professor.
3. A partir de 10/07/1981, tal atividade deixou de ser considerada especial,
não sendo cabível equiparar a aposentadoria prevista no Art. 56, da Lei
8.213/91, com a aposentadoria especial, regida pelos Arts. 57 e 58, da mesma
Lei.
4. Não é possível aproveitar-se da fórmula de cálculo contida no Art. 29,
II, da Lei 8.213/91, a fim de afastar a incidência do fator previdenciário,
porquanto ela se aplica somente à aposentadoria especial e aos benefícios
por incapacidade, a menos que o segurado tivesse completado tempo suficiente
à concessão do benefício antes da edição da Lei 9.876/99, que instituiu
o redutor legal.
5. A constitucionalidade do fator previdenciário já foi reconhecida pela
Excelsa Corte de Justiça (ADI nº 2.111/DF-MC, Rel. Min. Sydney Sanches),
decidindo que sua aplicação sobre o cálculo da aposentadoria de professor
não implica em violação ao texto constitucional.
6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à remessa oficial, havida como submetida,
e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/03/2018
Data da Publicação
:
21/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2241918
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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