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Jurisprudência


TRF3 0007207-92.2014.4.03.6126 00072079220144036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. - Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do NCPC. - Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º 25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº 151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991 a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da prescrição na forma requerida. - Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre o MPF e o INSS na referida na referida ação civil pública. Dessa forma, ao se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS. - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). - Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno do autor para lhe dar parcial provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 08/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136388
Órgão Julgador : NONA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021 LEG-FED CIR-25 ANO-2011 INSS / DIRBEN LEG-FED RES-151 ANO-2011 ART-3 INSS LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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