TRF3 0007207-92.2014.4.03.6126 00072079220144036126
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre
o MPF e o INSS na referida na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. TETOS
CONSTITUCIONAIS. PRESCRIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL. DECADÊNCIA. CONSECTÁRIOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO EM
PARTE.
- Presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e
§§ do NCPC.
- Sobre a prescrição, o benefício, concedido no "buraco negro", encontra-se
fora do período de abrangência do acordo homologado na Ação Civil Pública
n. 0004911-28.2011.4.03.6183. Os critérios para o cumprimento do acordo em
sede administrativa foram estabelecidos no memorando-Circular Conjunto n.º
25 DIRBEN/PFE/INSS, de 31 de agosto de 2011 e na Resolução INSS/PRES nº
151 de 30/8/2011, que estatuiu no artigo 3º: "Terão direito à análise da
revisão os benefícios com data inicial no período de 5 de abril de 1991
a 31 de dezembro de 2003, que tiveram o salário de benefício limitado
ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios
deles decorrentes." Em consequência, não há falar em interrupção da
prescrição na forma requerida.
- Ao propor a ação, o agravante autor preferiu não se submeter ao alcance da
ação coletiva, desobrigando-se do compromisso de ajustamento firmado entre
o MPF e o INSS na referida na referida ação civil pública. Dessa forma, ao
se eximir dos termos do acordo firmado em juízo, não se lhe aplica o marco
interruptivo da prescrição pretendido, mas sim a data em que citado o INSS.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Agravo interno parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, conhecer do agravo interno do autor para lhe dar parcial
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
08/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136388
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1021
LEG-FED CIR-25 ANO-2011
INSS / DIRBEN
LEG-FED RES-151 ANO-2011 ART-3
INSS
LEG-FED LEI-6899 ANO-1981
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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