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Jurisprudência


TRF3 0007218-27.2013.4.03.6104 00072182720134036104

Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ATIVIDADE DESENVOLVIDA. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT e de recurso adesivo interposto pela FAZENDA MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, ambos em face da r. sentença de fls. 58/62 que, em autos de embargos a execução fiscal, julgou improcedente os embargos opostos pela ECT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ECT foi ainda, condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, a teor 20 e parágrafos do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário. 2. No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento, a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a exigência, não cabendo, portanto, alegar inconstitucionalidade ou ilegalidade da exação. 3. Quanto ao argumento de que não restou demonstrado o efetivo poder de polícia, a Primeira Seção do STJ confirmou o entendimento de que "a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município, prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade do exercício do poder de polícia pelo aparato da Municipalidade" (REsp 172.329/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ 09/12/2003, p. 203). 4. Com relação aos critérios utilizados pela Municipalidade de São Vicente na cobrança da referida taxa, não merece prosperar o seu argumento de que o fato das taxas serem calculadas em função da natureza da atividade, do número de empregados ou de outros fatores pertinentes em nada afeta à legalidade das mesmas, pois resta pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a base de cálculo da referida taxa deve ser calculada em função do efetivo exercício do poder de polícia. 5. Embora se constate a legalidade da instituição e a cobrança da chamada Taxa de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, no caso concreto revelam-se impróprios os critérios considerados no tocante a base de cálculo fixada pelo Município de São Vicente, ao vincular o ramo de atividade exercida pelo contribuinte ao valor da taxa, sendo, de rigor, a reforma do julgado de fls. 58/61 para declarar a nulidade da cobrança da referida taxa, atinente ao exercício de 2003, nos termos supracitados. 6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. 7. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que a sentença recorrida foi prolatada em 24/07/2014. Isto porque o artigo 85 do novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. 8. Provimento do Recurso de Apelação e desprovimento do recurso adesivo da embargada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 15/03/2017
Data da Publicação : 24/03/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214391
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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