TRF3 0007218-27.2013.4.03.6104 00072182720134036104
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT e de recurso adesivo interposto pela FAZENDA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, ambos em face da r. sentença de fls. 58/62 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou improcedente os embargos
opostos pela ECT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ECT foi ainda,
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, a teor 20 e
parágrafos do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
2. No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade
da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento,
a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima
a exigência, não cabendo, portanto, alegar inconstitucionalidade ou
ilegalidade da exação.
3. Quanto ao argumento de que não restou demonstrado o efetivo poder
de polícia, a Primeira Seção do STJ confirmou o entendimento de que
"a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município,
prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade
do exercício do poder de polícia pelo aparato da Municipalidade" (REsp
172.329/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção,
DJ 09/12/2003, p. 203).
4. Com relação aos critérios utilizados pela Municipalidade de São Vicente
na cobrança da referida taxa, não merece prosperar o seu argumento de
que o fato das taxas serem calculadas em função da natureza da atividade,
do número de empregados ou de outros fatores pertinentes em nada afeta à
legalidade das mesmas, pois resta pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que a base de cálculo da referida taxa deve ser calculada em
função do efetivo exercício do poder de polícia.
5. Embora se constate a legalidade da instituição e a cobrança da chamada
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, no
caso concreto revelam-se impróprios os critérios considerados no tocante a
base de cálculo fixada pelo Município de São Vicente, ao vincular o ramo
de atividade exercida pelo contribuinte ao valor da taxa, sendo, de rigor,
a reforma do julgado de fls. 58/61 para declarar a nulidade da cobrança da
referida taxa, atinente ao exercício de 2003, nos termos supracitados.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Regional.
7. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se
posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à
época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de
18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que
a sentença recorrida foi prolatada em 24/07/2014. Isto porque o artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica,
ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma
processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
8. Provimento do Recurso de Apelação e desprovimento do recurso adesivo
da embargada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. TAXA MUNICIPAL DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO. CONSTITUCIONALIDADE. BASE DE CÁLCULO VINCULADA A ATIVIDADE
DESENVOLVIDA. ILEGALIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO
DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela EMPRESA BRASILEIRA
DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT e de recurso adesivo interposto pela FAZENDA
MUNICIPAL DE SÃO VICENTE, ambos em face da r. sentença de fls. 58/62 que,
em autos de embargos a execução fiscal, julgou improcedente os embargos
opostos pela ECT, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil. A ECT foi ainda,
condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, que foram fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da execução fiscal, a teor 20 e
parágrafos do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário.
2. No que se refere aos critérios de legalidade, competência e exigibilidade
da taxa municipal de fiscalização, localização e funcionamento,
a jurisprudência pacificou o entendimento segundo o qual é legítima
a exigência, não cabendo, portanto, alegar inconstitucionalidade ou
ilegalidade da exação.
3. Quanto ao argumento de que não restou demonstrado o efetivo poder
de polícia, a Primeira Seção do STJ confirmou o entendimento de que
"a cobrança da taxa de localização e funcionamento, pelo Município,
prescinde da comprovação da atividade fiscalizadora, face à notoriedade
do exercício do poder de polícia pelo aparato da Municipalidade" (REsp
172.329/SP, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção,
DJ 09/12/2003, p. 203).
4. Com relação aos critérios utilizados pela Municipalidade de São Vicente
na cobrança da referida taxa, não merece prosperar o seu argumento de
que o fato das taxas serem calculadas em função da natureza da atividade,
do número de empregados ou de outros fatores pertinentes em nada afeta à
legalidade das mesmas, pois resta pacificado na jurisprudência dos Tribunais
Superiores que a base de cálculo da referida taxa deve ser calculada em
função do efetivo exercício do poder de polícia.
5. Embora se constate a legalidade da instituição e a cobrança da chamada
Taxa de Licença para Localização e Funcionamento pelo Município, no
caso concreto revelam-se impróprios os critérios considerados no tocante a
base de cálculo fixada pelo Município de São Vicente, ao vincular o ramo
de atividade exercida pelo contribuinte ao valor da taxa, sendo, de rigor,
a reforma do julgado de fls. 58/61 para declarar a nulidade da cobrança da
referida taxa, atinente ao exercício de 2003, nos termos supracitados.
6. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça
e desta Corte Regional.
7. Essa C. Terceira, sobre a temática dos honorários advocatícios, se
posicionou no sentido da aplicação do Código de Processo Civil vigente à
época da publicação da sentença atacada, motivo pelo qual, não obstante a
vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) a partir de
18/03/2016, mantive a aplicação do art. 20 do revogado CPC de 1973, eis que
a sentença recorrida foi prolatada em 24/07/2014. Isto porque o artigo 85 do
novo Código de Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica,
ou seja, traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma
processual, não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos
processuais, mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
8. Provimento do Recurso de Apelação e desprovimento do recurso adesivo
da embargada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso e negar provimento ao recurso
adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
24/03/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214391
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-269 INC-1 ART-20
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/03/2017
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