TRF3 0007218-30.2013.4.03.6103 00072183020134036103
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº
8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução
opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado
aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram
interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias,
conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no
cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do
parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No
entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar
manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou
o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a
31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB:
26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o
valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda
à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo,
sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida
sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título,
deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação
do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período
de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à
aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$
1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na
ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O Contador Judicial apresentou
cálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a
aplicação do fator previdenciário, no tocante à aposentadoria por idade,
é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título
executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela
embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu
o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente
nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com
referido quociente ao fator previdenciário, conforme determina o Art. 29-I
da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos
do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por
idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o
determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício
mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por
ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59,
considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário,
o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida
administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração
de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título
judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria
por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e
adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade
do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora,
considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários
advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à
execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser
mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial,
às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como
devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de
2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas
pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do
crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se
que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores
calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a
conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença
a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser
condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a
diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados
por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único,
do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos
benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR IDADE. TÍTULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 29, I, DA LEI Nº
8.213/91. QUOCIENTE/DIVISOR 59 E FATOR PREVIDENCIÁRIO. FIDELIDADE AO TÍTULO
JUDICIAL. ACOLHIMENTO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL PELA SENTENÇA
PROFERIDA NOS EMBARGOS. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. VEDAÇÃO DA REFORMATIO
IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. ART. 86,
PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS PROVIDA.
1. Não há que se falar em intempestividade dos embargos à execução
opostos pelo INSS, considerando que o mandado de citação cumprido foi juntado
aos autos em 27.09.2013, consoante fl. 96 e os embargos à execução foram
interpostos em 16.09.2013 (fl. 02), vale dizer, dentro do prazo de 30 dias,
conforme previsão do art. 130 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela
Lei 9.528/97.
2. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, com fundamento no
cerceamento de defesa, considerando que o MM. Juízo a quo, após a vinda do
parecer da contadoria judicial, oportunizou a manifestação das partes. No
entanto, a embargada deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar
manifestação.
3. In casu, o título judicial formado na ação de conhecimento condenou
o INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença (20.10.2006 a
31.08.2007), para que seja calculada na forma do art. 29, II, da Lei nº
8.213/91 e revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por idade (DIB:
26.12.2009), de que a autora é titular, utilizando a regra do art. 29, I,
da Lei nº 8.213/91, adotando como divisor o número 59, bem como retificar o
valor do salário de contribuição de novembro de 2007, para que corresponda
à contribuição constante de fl. 15 dos autos principais, com acréscimo,
sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros de mora.
4. As partes não interpuseram recursos de apelação contra referida
sentença, que transitou em julgado em 05.03.2013.
5. Em sede de execução de sentença, com fundamento na fidelidade do título,
deve ser cumprido o título executivo judicial transitado em julgado.
6. Ressalte-se que as partes não divergem quanto aos cálculos de liquidação
do benefício de auxílio-doença (NB 31/560.303.596-6), concedido no período
de 20.10.2006 a 31.08.2007.
7. A controvérsia, nos presentes embargos à execução, refere-se à
aplicação do quociente/divisor e do fator previdenciário no cálculo da
aposentadoria por idade (NB 41/152.102.211-6 - DIB: 26.12.2009).
8. A autarquia embargante apresentou memória de cálculo, no valor de R$
1.996,35 e a embargada requer o acolhimento dos cálculos apresentados na
ação principal, no montante de R$ 34.168,05. O Contador Judicial apresentou
cálculos de liquidação, no valor de R$ 3.171,39.
9. Não merece prosperar a alegação da embargada no sentido de que a
aplicação do fator previdenciário, no tocante à aposentadoria por idade,
é opcional, considerando a previsão do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
que determina a aplicação de referido fator, conforme decidido no título
executivo judicial.
10. Assim, não merece acolhimento o cálculo de liquidação apresentado pela
embargada, no valor de R$ 34.168,05, considerando que, com bem esclareceu
o contador judicial (fls. 71/77): "A conta do embargado peca exatamente
nesse aspecto, utiliza o quociente 59, mas não submete a média apurada com
referido quociente ao fator previdenciário, conforme determina o Art. 29-I
da Lei 8.213/91."
11. A r. sentença, proferida nos embargos à execução, acolheu os cálculos
do contador judicial de fls. 71/77.
12. Ocorre que o título judicial determinou a revisão da aposentadoria por
idade, para que seja utilizada a regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91,
bem como adotado o divisor/quociente 59.
13. In casu, a sentença, ao acolher os cálculos do contador, descumpriu o
determinado no título judicial, mas assim o fez com fundamento no benefício
mais vantajoso, vez que o contador judicial aplicou o quociente 111, por
ser mais vantajoso ao autor, deixando de aplicar como divisor o número 59,
considerando que nessa opção teria de adotar o fator previdenciário,
o que acarretaria em uma renda mensal inicial menor do que a concedida
administrativamente à autora.
14. A solução, a rigor, aplicável ao caso presente seria a elaboração
de novo cálculo de liquidação, nos termos do que foi decidido no título
judicial, vale dizer, proceder a revisão do benefício de aposentadoria
por idade, com aplicação da regra do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91 e
adoção do divisor/quociente 59, em atenção ao princípio da fidelidade
do título executivo.
15. No entanto, com fundamento no benefício mais vantajoso à autora,
considerando que a apelação do INSS impugnou apenas os honorários
advocatícios e que somente a autora recorreu do mérito dos embargos à
execução, bem como diante da vedação da reformatio in pejus, é de ser
mantido os cálculos de liquidação apresentados pela contadoria judicial,
às fls. 71/77, nos moldes do que foi decidido pela sentença, que fixou como
devido à embargada o montante de R$ 3.171,39, atualizado para dezembro de
2012.
16. Nas causas em que ambos os litigantes sucumbem em parte de suas
pretensões, devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos e
compensados entre eles os honorários advocatícios, ressalvada a exceção
contida no parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973
(atual artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015).
17. No caso em tela, a controvérsia se limitou essencialmente ao valor do
crédito previsto no título judicial. E quanto a esta questão, verifica-se
que a quantia apurada pelo INSS foi a que mais se aproximou dos valores
calculados pela Contadoria Judicial em 1ª Instância.
18. De fato, entre o valor apurado pelo órgão contábil auxiliar do Juízo
e aquele expresso na conta de liquidação do exequente, ora embargado,
verifica-se um ágio (diferença a maior) de R$ 30.996,66, enquanto que a
conta elaborada pela Autarquia Previdenciária contém um deságio (diferença
a menor) de R$ 1.175,04.
19. Assim, diante da sucumbência mínima do INSS, a embargada deve ser
condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a
diferença entre os valores acolhidos nestes embargos e aqueles apontados
por ela como devidos, nos termos dos artigos 85 e 86, parágrafo único,
do NCPC, observada a suspensão de sua exigibilidade, ante a concessão dos
benefícios da gratuidade processual.
20. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à
apelação da parte autora e dar provimento à apelação do INSS, para
fixar os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
21/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2026233
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/01/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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