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Jurisprudência


TRF3 0007219-14.2011.4.03.6126 00072191420114036126

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 'CONVERSÃO DE APOSENTADORIA'. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ. 3. É de considerar prejudicial até 05/03/1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruído s de 85 decibéis. (Recurso Especial repetitivo 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin). 4. A eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida pelo STF (ARE 664.335/SC, Relator Ministro Luiz Fux, j 04/12/2014, DJe 12/02/2015). 5. Fazendo as vezes do laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto. 6. No presente caso, a parte autora demonstrou haver laborado junto à empresa FIAÇÃO E TECELAGEM TOGNATO S/A no período de 09/03/1974 a 11/10/1977, no cargo de "tecelã", com exposição ao nível de ruído de 95 dB (A), conforme Formulário de Atividade Especial (SB-40) e Laudo Técnico Pericial, superior ao previsto pela legislação de regência, que limitava a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997. 7. Quanto ao fator previdenciário, ressalta-se que o critério definidor da aplicação do redutor é a espécie do benefício concedido, e não a característica de determinados períodos reconhecidos como especiais. 8. Quanto ao pedido sucessivo, de "conversão do benefício", destaca-se que revisão de benefício trata de fatos pretéritos ao termo inicial da aposentadoria que, se acolhidos, implicará na condenação do réu a pagar eventuais diferenças decorrentes da concessão do benefício mais vantajoso. Por outro lado, o pedido de desaposentação tem efeito prospectivo, pois visa acrescer contribuições e vínculos empregatícios posteriores ao início do benefício a que se renuncia, o que se verifica no caso em apreço. Logo o pedido que a parte autora denomina de revisão, na verdade, é de desaposentação para a concessão de novo benefício mais vantajoso de Aposentadoria por Idade. 9. A prescrição quinquenal somente alcança as prestações não pagas nem reclamadas na época própria, atingindo as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não atingindo o fundo de direito. Observo que transcorreu prazo superior a cinco anos entre a efetiva concessão do benefício e o ajuizamento da demanda. 10. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 11. No tocante às verbas de sucumbência, diante do parcial acolhimento do recurso, configura-se a sucumbência recíproca, destarte serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes os honorários e as despesas processuais, conforme artigo 21 do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida. Reexame necessário parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2018
Data da Publicação : 19/12/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1951902
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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