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Jurisprudência


TRF3 0007221-04.2012.4.03.6108 00072210420124036108

Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. ILEGITIMIDADE ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SEGURO. PERÍCIA CONSTATOU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RISCO COBERTO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Quanto à questão da competência da justiça federal para o julgamento dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no RESP 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível o ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade de Apólice - FESA II - No caso dos autos, os documentos de fls. 1067/1068 comprovam que os contratos de mútuo possuem apólice de natureza pública (ramo 66) com comprometimento do FCVS. III - Ressalte-se que nem sempre haverá comprometimento de recursos do FCVS quando se tratar de apólice pública, mas apenas nas situações em que houver déficit do Seguro Habitacional do SFH, hipótese que se afigura presente in casu, conforme se verifica do Parecer nº 675/2013 da Secretaria de Tesouro Nacional (fls. 236/247, 1033/1066 e 1137). IV - Em relação à falta de interesse de agir dos autores, Frants Merola e Aparecida de Souza Siqueira, cabe ressaltar que, havendo a quitação do saldo devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro no contrato de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro (acessório), devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução de mérito quanto a eles. V - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.150.429/CE sob o rito previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura. VI - O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa em relação aos autores Vanilda Ana Antonelli Donatto, Cláudia Regina Bigella de Souza, Vera Lúcia Gomes Sobral, Sumara Tereza Gazeta, Maria Aparecida Ribeiro Leoni e Teresinha da Silva. VII - Compulsando os autos, verifico que tais autores firmaram contratos particulares de compromisso de compra e venda em data posterior após 25/10/1996 e sem anuência da instituição financeira. Portanto, não merece reforma a sentença a quo neste ponto. VIII - Consoante tem entendido a jurisprudência, os vícios decorrentes da construção não estão excluídos da cobertura securitária celebrada sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação. IX - No caso concreto, ressalta-se que o contrato de empréstimo foi celebrado entre CEF e COHAB/BAURU com a finalidade de construção do Conjunto Habitacional Mary Dota (fl. 103 e verso). Ademais, foi constatada pelo laudo pericial a ameaça de desmoronamento, nos seguintes termos (fl. 676): "Vistoriados 25 (vinte e cinco) imóveis, casas de padrão popular, edificadas no Núcleo Habitacional Mary Dota, todos financiados pelo Sistema Financeiro Habitacional - SFH, através do Banco Nacional de habitação, operação coordenada pela Companhia Habitacional de Bauru - COHAB/BU, pudemos constatar os danos físicos descritos pelos autores, em tese cobertos pela apólice, assim como configurar que tais danos importam, sim, em ameaça de desabamento, sendo que em vários desses imóveis foram adotadas medidas emergenciais e/ou corretivas pelos moradores de forma a evitar a configuração do desabamento anunciado e ou previsível até mesmo para leigos na matéria; via de consequência, estimular as indenizações necessárias à reparação dos imóveis e dos prejuízos causados aos respectivos proprietários". X - Ademais, a cláusula 3ª das condições particulares para danos físicos da Circular SUSEP n 111 de 03/12/1999 prevê cobertura securitária para os seguintes sinistros ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada, o que ocorreu no caso dos autos. XI - Dessa maneira, demonstrada a responsabilidade das apeladas, CEF e Sul América, merece reforma a sentença a quo a fim de condenar as mesmas ao pagamento das indenizações apontadas na perícia judicial em razão dos vícios construtivos nos imóveis em questão. XII - Apelação parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 07/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157997
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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