TRF3 0007221-04.2012.4.03.6108 00072210420124036108
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SEGURO. PERÍCIA CONSTATOU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RISCO
COBERTO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Quanto à questão da competência da justiça federal para o julgamento
dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no
RESP 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível
o ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade de Apólice - FESA
II - No caso dos autos, os documentos de fls. 1067/1068 comprovam que os
contratos de mútuo possuem apólice de natureza pública (ramo 66) com
comprometimento do FCVS.
III - Ressalte-se que nem sempre haverá comprometimento de recursos do
FCVS quando se tratar de apólice pública, mas apenas nas situações em
que houver déficit do Seguro Habitacional do SFH, hipótese que se afigura
presente in casu, conforme se verifica do Parecer nº 675/2013 da Secretaria
de Tesouro Nacional (fls. 236/247, 1033/1066 e 1137).
IV - Em relação à falta de interesse de agir dos autores, Frants Merola e
Aparecida de Souza Siqueira, cabe ressaltar que, havendo a quitação do saldo
devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro
no contrato de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro
(acessório), devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução
de mérito quanto a eles.
V - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso
Especial nº 1.150.429/CE sob o rito previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil, consolidou o entendimento de que no caso de cessão
de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
VI - O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa em relação aos autores Vanilda Ana Antonelli Donatto,
Cláudia Regina Bigella de Souza, Vera Lúcia Gomes Sobral, Sumara Tereza
Gazeta, Maria Aparecida Ribeiro Leoni e Teresinha da Silva.
VII - Compulsando os autos, verifico que tais autores firmaram contratos
particulares de compromisso de compra e venda em data posterior após
25/10/1996 e sem anuência da instituição financeira. Portanto, não merece
reforma a sentença a quo neste ponto.
VIII - Consoante tem entendido a jurisprudência, os vícios decorrentes da
construção não estão excluídos da cobertura securitária celebrada sob
as regras do Sistema Financeiro de Habitação.
IX - No caso concreto, ressalta-se que o contrato de empréstimo foi celebrado
entre CEF e COHAB/BAURU com a finalidade de construção do Conjunto
Habitacional Mary Dota (fl. 103 e verso). Ademais, foi constatada pelo
laudo pericial a ameaça de desmoronamento, nos seguintes termos (fl. 676):
"Vistoriados 25 (vinte e cinco) imóveis, casas de padrão popular, edificadas
no Núcleo Habitacional Mary Dota, todos financiados pelo Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, através do Banco Nacional de habitação, operação
coordenada pela Companhia Habitacional de Bauru - COHAB/BU, pudemos constatar
os danos físicos descritos pelos autores, em tese cobertos pela apólice,
assim como configurar que tais danos importam, sim, em ameaça de desabamento,
sendo que em vários desses imóveis foram adotadas medidas emergenciais
e/ou corretivas pelos moradores de forma a evitar a configuração do
desabamento anunciado e ou previsível até mesmo para leigos na matéria;
via de consequência, estimular as indenizações necessárias à reparação
dos imóveis e dos prejuízos causados aos respectivos proprietários".
X - Ademais, a cláusula 3ª das condições particulares para danos físicos
da Circular SUSEP n 111 de 03/12/1999 prevê cobertura securitária para
os seguintes sinistros ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada,
o que ocorreu no caso dos autos.
XI - Dessa maneira, demonstrada a responsabilidade das apeladas, CEF e Sul
América, merece reforma a sentença a quo a fim de condenar as mesmas ao
pagamento das indenizações apontadas na perícia judicial em razão dos
vícios construtivos nos imóveis em questão.
XII - Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO LIQUIDADO EXTINGUE O DE SEGURO. ILEGITIMIDADE
ATIVA. "CONTRATO DE GAVETA". NÃO COMPROVADA A ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SEGURO. PERÍCIA CONSTATOU AMEAÇA DE DESMORONAMENTO. RISCO
COBERTO. RESPONSABILIDADE DA CEF E DA SEGURADORA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - Quanto à questão da competência da justiça federal para o julgamento
dos autos, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EDcl nos EDcl no
RESP 1.091.363-SC, consolidou o entendimento de que para que seja possível
o ingresso da CEF no processo, deve ser comprovada não apenas a existência
de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco
efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de
Sinistralidade de Apólice - FESA
II - No caso dos autos, os documentos de fls. 1067/1068 comprovam que os
contratos de mútuo possuem apólice de natureza pública (ramo 66) com
comprometimento do FCVS.
III - Ressalte-se que nem sempre haverá comprometimento de recursos do
FCVS quando se tratar de apólice pública, mas apenas nas situações em
que houver déficit do Seguro Habitacional do SFH, hipótese que se afigura
presente in casu, conforme se verifica do Parecer nº 675/2013 da Secretaria
de Tesouro Nacional (fls. 236/247, 1033/1066 e 1137).
IV - Em relação à falta de interesse de agir dos autores, Frants Merola e
Aparecida de Souza Siqueira, cabe ressaltar que, havendo a quitação do saldo
devedor rompe-se o vínculo existente entre mutuário e agente financeiro
no contrato de mútuo (principal), e não mais subsiste o contrato de seguro
(acessório), devendo ser mantida a extinção do processo, sem resolução
de mérito quanto a eles.
V - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso
Especial nº 1.150.429/CE sob o rito previsto no artigo 543-C do Código
de Processo Civil, consolidou o entendimento de que no caso de cessão
de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da
Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa
para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos
garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura.
VI - O Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa em relação aos autores Vanilda Ana Antonelli Donatto,
Cláudia Regina Bigella de Souza, Vera Lúcia Gomes Sobral, Sumara Tereza
Gazeta, Maria Aparecida Ribeiro Leoni e Teresinha da Silva.
VII - Compulsando os autos, verifico que tais autores firmaram contratos
particulares de compromisso de compra e venda em data posterior após
25/10/1996 e sem anuência da instituição financeira. Portanto, não merece
reforma a sentença a quo neste ponto.
VIII - Consoante tem entendido a jurisprudência, os vícios decorrentes da
construção não estão excluídos da cobertura securitária celebrada sob
as regras do Sistema Financeiro de Habitação.
IX - No caso concreto, ressalta-se que o contrato de empréstimo foi celebrado
entre CEF e COHAB/BAURU com a finalidade de construção do Conjunto
Habitacional Mary Dota (fl. 103 e verso). Ademais, foi constatada pelo
laudo pericial a ameaça de desmoronamento, nos seguintes termos (fl. 676):
"Vistoriados 25 (vinte e cinco) imóveis, casas de padrão popular, edificadas
no Núcleo Habitacional Mary Dota, todos financiados pelo Sistema Financeiro
Habitacional - SFH, através do Banco Nacional de habitação, operação
coordenada pela Companhia Habitacional de Bauru - COHAB/BU, pudemos constatar
os danos físicos descritos pelos autores, em tese cobertos pela apólice,
assim como configurar que tais danos importam, sim, em ameaça de desabamento,
sendo que em vários desses imóveis foram adotadas medidas emergenciais
e/ou corretivas pelos moradores de forma a evitar a configuração do
desabamento anunciado e ou previsível até mesmo para leigos na matéria;
via de consequência, estimular as indenizações necessárias à reparação
dos imóveis e dos prejuízos causados aos respectivos proprietários".
X - Ademais, a cláusula 3ª das condições particulares para danos físicos
da Circular SUSEP n 111 de 03/12/1999 prevê cobertura securitária para
os seguintes sinistros ameaça de desmoronamento, devidamente comprovada,
o que ocorreu no caso dos autos.
XI - Dessa maneira, demonstrada a responsabilidade das apeladas, CEF e Sul
América, merece reforma a sentença a quo a fim de condenar as mesmas ao
pagamento das indenizações apontadas na perícia judicial em razão dos
vícios construtivos nos imóveis em questão.
XII - Apelação parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/02/2019
Data da Publicação
:
07/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157997
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/03/2019
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