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Jurisprudência


TRF3 0007222-67.2004.4.03.6108 00072226720044036108

Ementa
"PENAL. APELAÇÃO. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, §3º, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS QUANTO AO RÉU APARECIDO CACIATORE. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO. DOLO. CONDENAÇÃO DO RÉU ANTONIO APARECIDO FAVARO. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS (MOTIVOS DA PRÁTICA DELITIVA E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME). AFASTADAS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). RECONHECIDA PARA AMBOS OS RÉUS. DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PARA AMBOS OS RÉUS. RECONHECIDA. DE OFÍCIO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. PROVIDO. RECURSO DO RÉU ANTONIO APARECIDO FAVARO. PARCIALMENTE PROVIDO. - Assiste razão à acusação, devendo o réu Aparecido Caciatore ser condenado à prática do delito previsto no artigo 171, §3º, do CP, vez que comprovada a presença do elemento subjetivo do tipo, qual seja, a vontade livre e consciente do réu de fraudar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, caracterizada pela aquisição de benefício previdenciário de aposentadoria por idade - rural. Quanto aos maus antecedentes criminais, depreende-se dos autos que as certidões colacionadas não indicam a existência de condenações com trânsito em julgado em desfavor do réu, o que, por sua vez, afronta à súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que: "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". - Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que o réu recebeu benefício no interregno de 29/06/98 a julho/03, ou seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que requer, pois, de ofício, a exasperação da pena. - Majorada a pena base em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. - Tratando-se de estelionato em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, incide o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, totalizando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1/30 (um e trinta avos) do salário mínimo vigente a época dos fatos. - Estabelecido como regime inicial para o cumprimento de pena, o aberto, nos termos do artigo 33, §§2º, alínea "c" e 3º do CP. - Estando presentes os requisitos do art. 44 e seguintes do CP (com redação dada pela Lei 9.714/98), substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, sendo prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, nos termos e condições a serem definidas por ocasião da execução. - Da mesma forma, e pelas mesmas razões, deve ser mantida a condenação do réu Antonio Aparecido - Excluídas as circunstâncias judiciais desfavoráveis (motivos da prática delitiva e circunstâncias do crime). Quanto à primeira circunstância (motivos da prática delitiva) a justificativa adotada para a exasperação confunde-se com o tipo penal, uma vez que o crime de estelionato (art. 171 do CP) se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio (Estado), induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Da mesma forma, deve ser o entendimento no que pertine à segunda circunstância, uma vez que a conduta do acusado, a saber, apropriação de pagamento indevido, lesando o erário, é condição sine quo non para a materialização do crime de estelionato majorado (art. 171, §3º), redundando em aumento de pena no percentual de 1/3 (um terço). - Minorada a pena base, estabelecendo-a em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. - Reconhecida a circunstância consequências do crime, tendo em vista que o réu recebeu benefício no interregno de 29/06/98 a julho/03, ou seja, o delito se protraiu no tempo, perdurando o prejuízo à autarquia, o que requer, pois, de ofício, a exasperação da pena. - Majorada a pena em 04 (quatro) meses, fixando-a em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. - Tratando-se de crime contra autarquia (INSS), deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no parágrafo §3º do artigo 171 do CP, com acréscimo em 1/3 (um terço), resultando na pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa. - Reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, para ambos os réus. - Consideradas as sanções aplicadas, deve ser reconhecida, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, uma vez que, para ambos os réus, à pena privativa de liberdade estabeleceu-se em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que, neste caso, o prazo prescricional se dá em 04 (oito) anos, consoante art. 109, inciso V, do Código Penal. - No caso do réu Antonio Aparecido Favaro entre a data da denúncia (13/02/06 - fl. 330), e a data da publicação da sentença condenatória (25/02/11 - fls. 655) transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos e, no caso do réu Aparecido Caciatore, entre a data de recebimento da denúncia (13/02/06 - fl. 330) e a data de hoje, da mesma forma, transcorreu o prazo prescricional de 04 (quatro) anos. - Apelação da acusação a que se dá provimento. - Apelação do réu Antonio Aparecido Favaro a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu Antonio Aparecido Favaro, para excluir as circunstâncias judiciais "motivos da prática delitiva e circunstâncias do crime", minorando a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e, consequentemente, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, da prática do delito previsto no art. 171, §3º do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos temos dos artigos 107, inc. IV, 109, inc. V, 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, na forma da fundamentação supra, e dar provimento à apelação da acusação, para condenar o réu Aparecido Caciatore na prática do delito previsto no art. 171, §3º do CP, resultando em pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multa e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do réu, da prática do delito previsto no art. 171, §3º, do Código Penal, ante a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, nos temos dos artigos 107, inc. IV, 109, inc. V, 110 §§ 1º e 2º, do Código Penal e artigo 61 do Código de Processo Penal, na forma da fundamentação supra, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : 27/10/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 46826
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-171 PAR-3 ART-33 PAR-2 LET-C PAR-3 ART-44 ART-109 INC-5 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-444 LEG-FED LEI-9714 ANO-1998
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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