TRF3 0007226-26.2012.4.03.6108 00072262620124036108
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT,
C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.14,
II, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O PATAMAR DE 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA FIXADO NO SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSÃÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram demonstradas nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio apelante tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. Crime impossível. Não ocorrência. Na hipótese, não houve idoneidade
absoluta do meio empregado para a pratica do furto, pois faca e chave
inglesa eram meios eficazes para cortar fios. Além disso, o objeto, qual
seja, fio de cobre, não era impróprio, pois estava em plenas condições de
uso. Conforme apurado no decorrer da instrução criminal, o apelante adentrou
na locomotiva a fim de furtar fios de cobre, sendo que apenas não realizou
o intento, em razão da ação de um vigilante, que o abordou, observando
que aquele estava com uma faca e uma chave inglesa nas mãos. Ademais, não
merece acolhimento a tese defensiva de que seria impossível a realização
do crime, porquanto havia vigilância no local. Precedentes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Compensação entre a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Mantida a causa
de diminuição da tentativa no patamar de 1/3 (um terço). Pena definitiva
fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Mantido, ainda, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão da reincidência
do acusado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso da acusação provido.
8. Recurso da defesa provido em parte.
Ementa
PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TENTATIVA DE FURTO. ART. 155, CAPUT,
C.C. ART. 14, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA
INCONTROVERSA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE REFORMADA. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO
ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART.14,
II, DO CÓDIGO PENAL. MANTIDO O PATAMAR DE 1/3. REGIME DE CUMPRIMENTO DA
PENA FIXADO NO SEMIABERTO. INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA, NOS TERMOS DO
ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA ACUSÃÇÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA
PROVIDO EM PARTE.
1. A materialidade e a autoria delitivas não foram objeto de recurso, ademais,
restaram demonstradas nos autos pelos depoimentos prestados pelas testemunhas
e pelo próprio apelante tanto em sede policial quanto em sede judicial.
2. Crime impossível. Não ocorrência. Na hipótese, não houve idoneidade
absoluta do meio empregado para a pratica do furto, pois faca e chave
inglesa eram meios eficazes para cortar fios. Além disso, o objeto, qual
seja, fio de cobre, não era impróprio, pois estava em plenas condições de
uso. Conforme apurado no decorrer da instrução criminal, o apelante adentrou
na locomotiva a fim de furtar fios de cobre, sendo que apenas não realizou
o intento, em razão da ação de um vigilante, que o abordou, observando
que aquele estava com uma faca e uma chave inglesa nas mãos. Ademais, não
merece acolhimento a tese defensiva de que seria impossível a realização
do crime, porquanto havia vigilância no local. Precedentes.
3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida. Compensação entre a atenuante
da confissão espontânea e a agravante da reincidência. Mantida a causa
de diminuição da tentativa no patamar de 1/3 (um terço). Pena definitiva
fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
4. Mantido, ainda, o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário
mínimo vigente à época dos fatos.
5. O regime de cumprimento da pena é o semiaberto, em razão da reincidência
do acusado, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do Código Penal.
6. Incabível a substituição da pena, também em virtude da reincidência
do acusado, nos termos do art. 44, inc. II, do Código Penal.
7. Recurso da acusação provido.
8. Recurso da defesa provido em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da defesa a fim de reformar
a pena fixada para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor
unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época
dos fatos, pena corporal não substituída, e dar provimento ao recurso
da acusação para fixar o regime de cumprimento da pena no semiaberto,
mantendo-se, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/03/2018
Data da Publicação
:
23/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 63042
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-155 ART-14 INC-2 ART-33 PAR-2 LET-B ART-44
INC-2
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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