TRF3 0007226-34.2008.4.03.6183 00072263420084036183
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO
DEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE
AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação
da Data de Início da Doença (DID) para 01/01/1999 e da Data de
Início da Incapacidade para 08/03/2005; b) utilização, no cálculo do
auxílio-doença previdenciário (NB 31/135.278.021-3, DIB 08/03/2005)
e da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005),
do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando-se
"como salários-de-contribuição os salários-de-benefício recebidos nos
períodos, como informado no §5º do referido art. 29 da Lei nº 8.213/91".
2 - No que diz respeito à fixação das datas de início da doença e início
da incapacidade, a r. sentença adotou, como fundamento para a procedência
do pedido, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial, no qual
restou consignado que "a doença teve início em 13/01/2003, data em que
começou o tratamento com Dr. Egberto Reis Barbosa" e que a "incapacidade
laborativa total e permanente teve início em 23/12/2005", de modo que não
há qualquer reparo a ser feito no decisum, no ponto.
3 - No mais, o autor pretende sejam computados os valores auferidos por
ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6,
período de 13/01/2003 a 17/11/2003) no cálculo do segundo auxílio-doença
(NB 31/135.278.021-3, período de 08/03/2005 a 22/12/2005), com reflexos na
RMI da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005).
4 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6) em 13/01/2003, cessado
em 17/11/2003.
8 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB
31/135.278.021-3), iniciado em 08/03/2005 e cessado em 22/12/2005 - dia
imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve
sua renda mensal inicial apurada com base no benefício anterior, ou seja,
mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o valor do salário de
benefício então encontrado (R$ 750,88).
9 - Ocorre que, após a cessação do primeiro auxílio-doença, o autor
voltou a contribuir para o RGPS (contribuinte individual - período de
01/11/2003 a 31/01/2005, conforme se extrai do CNIS anexado aos autos),
de modo que deveria a Autarquia ter observado a regra constante do art. 29,
§5º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade se deu com efetiva contribuição.
10 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão (NB 32/515.480.671-5,
DIB 23/12/2005), a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência
da transformação de auxílio-doença previdenciário, sem que tenha havido,
portanto, intervalo contributivo. Neste caso, imperiosa a aplicação do
§ 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, afastando-se, por outro lado,
a norma inserida no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 23/12/2005), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de equívoco
no cálculo perpetrado pela autarquia.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA
CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. REVISÃO
DEVIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE
AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO
DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pleito revisional desdobra-se, na verdade, em dois: a) modificação
da Data de Início da Doença (DID) para 01/01/1999 e da Data de
Início da Incapacidade para 08/03/2005; b) utilização, no cálculo do
auxílio-doença previdenciário (NB 31/135.278.021-3, DIB 08/03/2005)
e da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005),
do critério previsto no art. 29, II da Lei nº 8.213/91, considerando-se
"como salários-de-contribuição os salários-de-benefício recebidos nos
períodos, como informado no §5º do referido art. 29 da Lei nº 8.213/91".
2 - No que diz respeito à fixação das datas de início da doença e início
da incapacidade, a r. sentença adotou, como fundamento para a procedência
do pedido, as conclusões apresentadas no laudo médico pericial, no qual
restou consignado que "a doença teve início em 13/01/2003, data em que
começou o tratamento com Dr. Egberto Reis Barbosa" e que a "incapacidade
laborativa total e permanente teve início em 23/12/2005", de modo que não
há qualquer reparo a ser feito no decisum, no ponto.
3 - No mais, o autor pretende sejam computados os valores auferidos por
ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6,
período de 13/01/2003 a 17/11/2003) no cálculo do segundo auxílio-doença
(NB 31/135.278.021-3, período de 08/03/2005 a 22/12/2005), com reflexos na
RMI da aposentadoria por invalidez (NB 32/515.480.671-5, DIB 23/12/2005).
4 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
5 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
6 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
7 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/127.097.428-6) em 13/01/2003, cessado
em 17/11/2003.
8 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB
31/135.278.021-3), iniciado em 08/03/2005 e cessado em 22/12/2005 - dia
imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve
sua renda mensal inicial apurada com base no benefício anterior, ou seja,
mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o valor do salário de
benefício então encontrado (R$ 750,88).
9 - Ocorre que, após a cessação do primeiro auxílio-doença, o autor
voltou a contribuir para o RGPS (contribuinte individual - período de
01/11/2003 a 31/01/2005, conforme se extrai do CNIS anexado aos autos),
de modo que deveria a Autarquia ter observado a regra constante do art. 29,
§5º, da Lei nº 8.213/91, uma vez que a intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade se deu com efetiva contribuição.
10 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão (NB 32/515.480.671-5,
DIB 23/12/2005), a aposentadoria por invalidez foi implantada em decorrência
da transformação de auxílio-doença previdenciário, sem que tenha havido,
portanto, intervalo contributivo. Neste caso, imperiosa a aplicação do
§ 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999, afastando-se, por outro lado,
a norma inserida no art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
11 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (DIB 23/12/2005), uma vez que se trata de
revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de equívoco
no cálculo perpetrado pela autarquia.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Por fim, tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários
advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do
art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará
perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o
mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação
da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de
Justiça.
15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, para excluir da condenação a determinação quanto à utilização
da regra prevista no art. 29, §5º da Lei nº 8.213/91 no recálculo da RMI
da aposentadoria por invalidez, para estabelecer que os valores em atraso
sejam corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da
fundamentação, e para reduzir a verba honorária de sucumbência, fixando-a
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença, mantendo, no mais, o julgado de 1º grau, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1825056
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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